Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2749403/SP (2024/0354008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS - SP165661
APARECIDO DONIBETI POMA VALADÃO - SP176514
EMBARGADO: CRISTINA HELENA CAFE E ALVES CAIRES
EMBARGADO: JANUARIO BARRICO DE CAIRES
ADVOGADOS: ANDRÉ JOSÉ ALBINO - SP053589
SÉRGIO SACRAMENTO DE CASTRO - SP048017
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMAR ALVES DA SILVA à decisão de fls. 359/360, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2 - [...] resta claro que, o reconhecimento da intempestividade do Recurso Especial, gravado no tribunal de origem nas fls. 124, se deu por erro de contagem dos 15 (quinze) dias úteis a que tem direito o ora embargante, vez que, na referida contagem do tempo, não restou levado em conta que não houve expediente, nessa r. Corte NOS DIAS 30 - 05 -2024 (COPRUS CRISTHIE) e no dia 31-05-2024, vez que, foi decretado ponto facultativo neste referido dia, ou seja, sendo este uma sexta- feira. Segue abaixo a deterinação do STJ. [...]. 3 - Por oportuno, cumpre destacar que, a contagem dos prazos para o embargante, iniciou no dia 14-05-2024, ou seja, o prazo final para o ingresso do Recurso Especial, finalizou- se no dia 05-06-2024, sendo certo que, o embargante protocolou o seu Recurso Especial, gravado no tribunal de origem nas fls. 124, no dia 05-06-2024, tudo, dentro do prazo legal. Obs. Nobre Julgador, com a devida vênia, deve ser dito que, a Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nada disse sobre qualquer irregularidade na interposição do Recurso Especial, fato este que, somente vem a demonstrar que não houve nenhuma irregularidade na interposição do Recurso Especial de fls. 124 (fl. 366). Alega também que: 4 - [...] a procuração outorgada pelo embargante consta dos autos nas fls. 02 do tribunal de origem, e ainda mais, consta nas fls. 131 dos autos originários e nas fls. 271 do STJ, que houve o Substabelecimento, com reservas de iguais poderes para o Dr.Francisco Assis de Oliveria Santos, OAB/SP - 165.661. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à representação processual, assiste razão à parte, porquanto verifica-se que a cadeia de procuração/substabelecimento se encontra completa, conforme documentos às fls. 271 e 287, demonstrando a regular representação do embargante por seus procuradores constituídos. No entanto, quanto à intempestividade correta a decisão. Constata-se que a publicação da decisão denegatória do recurso especial ocorreu em 13/05/2024, iniciando-se o prazo recursal em 14/05/2024. Quanto aos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (alegado ponto facultativo por força da Portaria STJ/GP 2/2024), observa-se que no momento da interposição do recurso especial em 05/06/2024, não houve a devida comprovação dessas suspensões de prazos. Registre-se que comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. Ademais, encontra-se pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN