Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811870/PB (2024/0438448-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
AGRAVADO: GLAUCO LYRA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CESCONETTO - PB003475
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SOLIDARIEDADE EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL (TERRENO) EM LOTEAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA AVENÇA POR PARTE DO COMPRADOR. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO CRI – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. BEM NÃO REGISTRADO. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. RESCISÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE.. RAZOABILIDADE. QUANTUM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na qualidade de integrante da cadeia de consumo, por força do art. 7º c/c e art. 25, § 1º, do CDC, perante o autor a segunda ré (corretora) responde solidariamente com a primeira ré (promitente vendedora) por todos os ônus financeiros da rescisão do contrato, independentemente de ter ou não dado causa ou contribuído com o fato ensejador da rescisão. Resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado o direito de fruição inerente à propriedade, por pura e incontestável desídia das rés, que além de terem colocado à venda um bem ilicitamente, não cuidaram de regularizá-lo antes do cumprimento integral por parte do consumidor e, por fim, ainda, tentaram impingir responsabilidade para fins de sucessivas renovações de “autorizações” inócuas, pois desnecessárias, na medida em que as previsões contratuais são suficientes para a pretensão perseguida pelo autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 271-279. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 7º, parágrafo único e ao art. 25, §1º, todos do CDC, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil.. Sustenta, em síntese, que somente intermediou o negócio jurídico, não podendo responder por eventual inadimplemento contratual ocorrido após a prestação do serviço de corretagem. É o relatório. Decido. A irresignação comporta provimento. Com efeito, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a legitimidade passiva da corretora, ora recorrente: "Defende-se na apelação que a demandada REALIZA Empreendimentos Imobiliários Ltda., não pode ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado entre o autor e a primeira ré, uma vez que se trata de mero agente imobiliário na venda do imóvel, pleiteando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A segunda ré pretende se eximir da responsabilidade pela rescisão do contrato alegando que, como mera corretora, apenas intermediou o negócio, tendo desempenhado satisfatoriamente suas funções. No entanto, o esforço argumentativo por ela empreendido para se desvencilhar do fato ensejador da rescisão contratual é inócuo no caso dos autos, pois o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado no âmbito de uma relação jurídica cuja natureza é nitidamente consumerista, na qual a corretora interveio como parceira comercial da promitente vendedora, integrando, assim, a cadeia de consumo. Com efeito, a proposta de compra e venda foi formalizada pela empresa REALIZA, inclusive a quitação das Arras - “Sinal” foi por ela dada (Id. 7610487 - Pág. 6 / 7). Assim, resta comprovado que a corretora foi contratada pela promitente vendedora para ofertar ao público e negociar com os interessados todos os lotes do loteamento, o que evidencia a parceria comercial no empreendimento. Ademais, esse fato não é rebatido mas, ao contrário, confirmado pela primeira demandada, que não desqualifica a empresa REALIZA como intermediadora do negócio. Logo, na qualidade de integrante da cadeia de consumo, por força do art. 7º c/c e art. 25, § 1º, do CDC, perante o autor a segunda ré (corretora) responde solidariamente com a primeira ré (promitente vendedora) por todos os ônus financeiros da rescisão do contrato, independentemente de ter ou não dado causa ou contribuído com o fato ensejador da rescisão." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era de rigor a reforma do aresto impugnado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Contudo, ao concluir pela legitimidade passiva da corretora, o Tribunal de origem consignou que "resta comprovado que a corretora foi contratada pela promitente vendedora para ofertar ao público e negociar com os interessados todos os lotes do loteamento, o que evidencia a parceria comercial no empreendimento" Ocorre que não houve manifestação, na origem, acerca de eventual participação da corretora "nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra", motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos à origem, uma vez que é vedado, em sede de recurso especial, reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO