Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17387/DF (2024/0441620-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
REQUERENTE: PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO: NÃO INDICADO
DECISÃO Em análise, petição apresentada por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO e PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, representados pela Defensoria Pública da União, objetivando a homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n. 9.096/1995, que trata dos partidos políticos. Alega que a petição é dirigida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir questões de direito que transcendem a competência eleitoral, especialmente em relação à interpretação de princípios gerais de direito que podem afetar a jurisprudência nacional sobre a formação de partidos político. Argumenta que não há exigência legal de coletar assinaturas de eleitores para a homologação do estatuto partidário. A exigência de apoiamento mínimo refere-se ao registro final do partido, após a homologação do estatuto. A Súmula 23 do TSE é citada para reforçar essa interpretação. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 125). É o relatório. Passo a decidir. Os requerentes objetivam a homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 9.096/1995, que trata dos partidos políticos. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça está taxativamente prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, não estando incluída, entre suas atribuições, a homologação de estatutos de partidos políticos. Portanto, verifica-se que o pleito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA