Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807597/SP (2024/0458046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASIL PESCADOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: PEIXOTO PESCADOS LTDA
OUTRO NOME: ALEXANDRE GILIOTI PEIXOTO ME
ADVOGADO: JOÃO RENATO DE FAVRE - SP232225
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRASIL PESCADOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE EMBASAM A GRATUIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO PELA RELATORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIMENTO. A menção aos dispositivos legais que embasam a gratuidade de justiça no recurso de apelação, não configura requerimento expresso de gratuidade, até mesmo porque o referido pedido necessita de comprovação para ser concedido. Indeferimento da gratuidade de justiça pelo relator, que deve ser precedida de oportunidade de recolhimento de custas, conforme dispõe o artigo 99, §7º do CPC. Oportunidade de comprovação da necessidade da gratuidade que só se aplica ao primeiro pedido formulado e, que no caso, foi indeferido pelo Douto Juízo “a quo” e recolhidas as custas pela Agravante. Renovação de pedido em grau recursal que deve vir acompanhado de comprovação da alteração da condição socioeconômica, sendo desnecessária a oportunização para apresentação de documentos. AGRAVO NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 98, 99, § 2º e 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (I) a Corte a quo não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita e não concedeu prazo para a juntada de documentos, o que não permitiu que comprovasse a situação econômica frágil por ela vivenciada; (II) "Como não há a análise do pedido e consequentemente seu deferimento, o que se verifica no presente caso é uma reação em cadeia de violação de vários artigos e seus incisos e parágrafos, todos que destinam-se a garantir o acesso à justiça, sendo, portanto, nítida é a vulneração ao artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrando o cabimento do presente Recurso Especial" (fl. 194). É o relatório. Decido. No que tange à alegação de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária, o Tribunal a quo consignou isto: Ao contrário do que a Agravante sustenta, não houve renovação do pedido de gratuidade no recurso de apelação, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento em dobro no despacho de fls. 162 dos autos principais. A agravante apenas fez menção aos artigos 99, §7º, e 101, §1º, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem: (...) A menção aos dispositivos acima indicados, não configura requerimento expresso de gratuidade da justiça, até mesmo porque o referido pedido necessita de comprovação para ser concedido. A Agravante sequer acostou qualquer documento no recurso que comprovasse alteração da sua condição socioeconômica. Frisa-se que a gratuidade foi indeferida em 1º Grau de jurisdição e a Agravante sequer recorreu da decisão de indeferimento. Oportuno lembrar a Agravante que, na qualidade de pessoa jurídica, e ao contrário do que ocorre no caso das pessoas naturais, recai contra sí o ônus de comprovar a incapacidade financeira para suportar o recolhimento das custas processuais, salientando que o simples fato de as oscilações de mercado a colocarem em dificuldade financeira, não é suficiente para concessão da benesse. Nessa toada, sabedora do ônus que recai sobre sí, para amparar seu pedido, a Agravante pessoa jurídica, simplesmente fez menções aos artigos de lei que embasam a gratuidade, no entanto, não formulou pedido formal e nem mesmo apresentou documentos comprovando a alteração socioeconômica. Por essa vertente, constata-se que, apesar da alegada dificuldade financeira ventilada, fato é que não foram anexados quaisquer documentos aptos a comprovar a modificação da situação financeira inicialmente assumida, para justificar a concessão de qualquer dos benefícios postulados nesta sede recursal. Vale deixar consignado ainda que, mesmo que indeferido o pedido de gratuidade em grau de recurso, não há necessidade de oportunização de apresentação de documentos, pois o §7º do artigo 99, do CPC é claro ao determinar que se indeferido pedido de gratuidade, deverá ser oportunizado a parte o recolhimento das custas. O disposto no §2º do artigo 99, do CPC, ou seja, a oportunização para apresentação de documentos, somente será concedida na primeira oportunidade do pedido de gratuidade. Tal oportunidade foi concedida pelo Douto Juízo 'a quo' quando do pedido em primeiro grau, que foi indeferido e as custas recolhidas. Assim, se a condição socioeconômica da Agravante alterou no decorrer do processo, era ônus seu comprovar referida alteração, o que também não fez quando da interposição do recurso de apelação, nem da oposição dos embargos de declaração e, tampouco, na interposição desse agravo. Por tais razões, ao contrário do sustentado pela Agravante, os elementos de prova coligidos ao presente incidente e nos autos principais não permitem a concessão da gratuidade, uma vez que, mesmo diante da alegada crise financeira, não comprovou através de documentos que não possui condições econômicas de recolher as custas recursais, razão pela qual a decisão da relatora fica mantida. Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, que o seu pedido de assistência judiciária gratuita não foi analisado e não foi concedido prazo para a juntada de documentos, o que não permitiu que comprovasse a situação econômica frágil por ela vivenciada Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF. 3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes. 5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO