Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810087/SP (2024/0462885-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387
LUÍS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVOGADO: ELIANE SOARES PEREIRA - SP320081
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal – Imóvel tributado que foi objeto de Promessa de Compra e Venda em momento anterior às exações – Decisão que indeferiu o pedido de exclusão da compromitente vendedora do polo passivo – Manutenção do r. decisório – Compromitente vendedora permanece responsável pelo IPTU até a efetiva transmissão do bem (tema 122/STJ) – Norma local que elege tanto o compromissário comprador quanto o compromitente vendedor como responsáveis pelo pagamento do tributo – Averbação do termo de quitação que não transfere propriedade do bem e não justifica afastamento da tese fixada pelo STJ – Decisão mantida – Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 136/138). No recurso especial (e-STJ fls. 118/125), o recorrente aponta violação do art. 167, II, item 32, da Lei n. 6.015/1973, concluindo que "é necessária sua exclusão do polo passivo do processo de execução fiscal" (e-STJ fl. 121). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, dizendo que o julgado diverge do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n. 0812757-08.2014.8.20.5001. As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, por encontrar-se o acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 122 do STJ) e, no mais, não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da falta de prequestionamento e da deficiente demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 148/150). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 153/159), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório desta Corte Superior segundo o qual "1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Tema 122 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, porquanto relacionados com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA