Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804963/RS (2024/0429554-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BALNEARIO AMERICA S.A.
ADVOGADOS: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
RODRIGO PINTO NUNES - RS063557
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705
TAINARA DOS SANTOS FRONER - RS114646
AGRAVADO: CLEONIR CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: DAVID RIBEIRO NETO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALNEARIO AMERICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de resolução contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. A demandante pugna pela resolução de pacto de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, mas não traz o respectivo instrumento ao caderno processual, limitando-se a sustentar a inadimplência. Averbação da promessa junto à matrícula do bem objeto do contrato que, por si só, não lastreia a tese de inadimplemento. Ainda, sendo aplicável o prazo prescricional do art. 177 do CCB/16 ou do art. 205 do CCB/02 (respectivamente, vinte ou dez anos), considerando a regra de transição disposta no art. 2.028 do Diploma Civil, forçoso atentar para a prescrição da pretensão material vindicada. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 397 e 475 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que (fls. 344-347): No entanto, o contrato nunca foi adimplido pelo falecido Sr. David Ribeiro Neto, tanto que a sua companheira ressalta na contestação desconhecer o referido contrato, restando configurada a mora com descumprimento das obrigações, nos termos do Código Civil: [...] Nesse tocante, quando uma das partes não cumpre com suas obrigações contratuais, reza o art. 475 do Código Civil que a outra parte (lesada pelo inadimplemento contatual) pode pedir a resolução do contrato (caso não prefira exigir o cumprimento dele) acrescida de perdas e danos. [...] Dessa forma, não restam dúvidas acerca do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e da inadimplência do recorrido, o que enseja a rescisão do contrato celebrado, cuja consequência é o restabelecimento do status quo ante. [...] Então, tem-se que a parte recorrida não se desincumbiu de ônus seu de provar o adimplemento contratual, e tendo a recorrente provado a celebração de contrato de compra e venda, a reforma da sentença, é medida que se impõe. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao concluir pela manutenção da improcedência da demanda, assim consignou (fl. 307, destaquei): No caso vertente, a demandante pugna pela resolução de pacto de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, mas não traz o respectivo instrumento ao caderno processual, limitando-se a sustentar a inadimplência. É verdade que há averbação da promessa ajustada entre as partes junto à matrícula do bem objeto do contrato (vide fl. 3 de evento 6, PROCJUDIC2), mas isto, por si só, não lastreia a tese de inadimplemento. Mas não é só. Ainda que se quisesse perquirir acerca do ônus da prova acerca do pagamento, segundo consta da peça inaugural, o pacto teria sido celebrado em 20/04/1980, com a notícia (frise-se, apenas em sede de apelo, em flagrante inovação) de que o réu teria sido notificado para adimplemento de saldo devedor relativo ao contrato sub judice em 25/11/1982 (documento respectivo que, igualmente, não consta dos autos). Ocorre que à pretensão de resolução contratual, por ser hipótese de relação de cunho pessoal 3, é aplicável o art. 177 do CCB/16 ou o art. 205 do CCB/02, respectivamente, vinte ou dez anos, considerando a regra de transição disposta no art. 2.028 do Diploma Civil. Daí advém que, tendo sido a ação proposta em março de 2018, possível a inferência acerca da prescrição da pretensão material vindicada (inclusive diante da ausência do instrumento do contrato, e, portanto, de informações sobre o pagamento ajustado); o que, embora não aventado na origem, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício. E, em relação ao tópico, intimada a parte apelante, nos termos do art. 10 do CPC, nada acrescentou a requerente, limitando-se a sustentar verdadeira imprescritibilidade da pretensão (evento 8, PET1); tese que, evidentemente, não socorre à recorrente. Nas razões do recurso especial, a parte agravante restringiu-se a defender a tese de que houve a inadimplência da outra parte, o que ensejaria a rescisão contratual e, consequentemente, o restabelecimento do status quo ante. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido relativo à violação da coisa julgada. Desse modo, considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA