Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816079/SC (2024/0449531-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMANDA TZELIKIS
ADVOGADO: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
AGRAVADO: EXC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SC061280A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA TZELIKIS contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 451, e-STJ): DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O DISTRATO DA COMPRA E VENDA E CONSEQUENTE REPASSE A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTO PARA COM O SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Documentos que objetivam provar o fato constitutivo do direito do autor, posteriores ao ajuizamento da lide e anteriores à sentença, não podem ser juntados em grau recursal, em razão da preclusão. 2. Incomprovado inadimplemento contratual com reflexos extraordinários, improcedem pedidos de regularização de propriedade registral de veículo e de indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração (fls. 459/472, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 500/522, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, 1022, 369, 435, 493 e 373, I do Código de Processo Civil/15; 186, 422 e 927 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao direito de produzir as provas requeridas; ii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oitiva da testemunha. Contrarrazões às fls. 553/559, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 563/566, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 575/592, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 598/609, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre o pedido de produção das provas requerida. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fl. 490, e-STJ): A embargante argumentou que houve omissão em relação ao cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova testemunhal. Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão restou acerca do fato de que no tocante ao suposto fato de ter sido tolhida a produção de prova oral, tem-se que em momento algum, durante a fase de instrução, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Além disso, o magistrado ou órgão julgador "não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha exposto os motivos do seu convencimento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024303-18.2021.8.24.0000, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-5-2022), o que efetivamente ocorreu na espécie. E os embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa. Servem para suprir omissão, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições no acórdão que, data vênia, fez opção contrária à pretensão do embargante, sendo claro em suas razões e trazendo fundamentos jurídicos para justificar o entendimento. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de outras provas (oitiva de testemunha e juntada de documento novo), o Tribunal local assim concluiu (fls. 447/448, e-STJ): 1. Cerceamento de defesa Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Sem razão. No ato de interposição do recurso, a autora juntou documento alegadamente novo, objetivando demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. (...) A juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 435 do CPC, desde que não haja espírito de ocultação premeditada. Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (parágrafo único, do art. 435 do CPC). (...) O documento alegadamente novo juntado pela autora é anterior à prolação da sentença. Além de não ser documento suficiente a caracterizar a relação contratual, o documento era conhecido e estava disponível à autora desde, no mínimo 2017, tendo a auotra deixado de comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. Objetivando alterar substancialmente o cenário probatório e reverter decisão monocrática desfavorável, a autora traz documento do qual já tinha acesso e por si considerado indispensável à procedência dos pedidos iniciais, tentando-lhe imputar a pecha de "novo", na acepção jurídica do termo. Tal conduta viola o direito de defesa dos réus, razão por que do seu conteúdo não se conhece nesta instância de revisão. (...) No tocante ao suposto fato de ter sido tolhida a produção de prova oral, tem-se que em momento algum, durante a fase de instrução, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Além do mais, a prova oral não supriria os indícios mínimos da contratação, cuja prova é eminentemente documental, sobretudo porque a autora narrou ter celebrado contrato escrito de compra e venda, na exordial. Por tais razões, afasta-se a preliminar aventada. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha, bem como no que diz respeito à ausência de análise do novo documento juntado aos autos pelo Tribunal local, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI