Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973045/PI (2025/0000429-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA
ADVOGADO: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA MONTEIRO
CORRÉU: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Revisão Criminal n. 0757627-06.2024.8.18.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ, fls. 16/27). O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 11/15), em acórdão assim ementado: D I R E I T O P E N A L. R E V I S Ã O C R I M I N A L. T R Á F I C O INTERESTADUAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta pelo réu em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco dias-multa), pela prática do delito tipificado no artigo 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) analisar se a minorante do tráfico privilegiado restou configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada permite a revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal apenas em casos excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. A expressiva quantidade de droga apreendia com o réu (2kg de cocaína), a forma do armazenamento da substância (dentro de um aparelho de televisão) e a engenhosidade do acusado em realizar o deslocamento da droga por meio de empresa lícita, demonstra a sua dedicação à atividade criminosa e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO Revisão julgada improcedente. No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado, não obstante a ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa. Aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, uma vez que a corré, presa nas mesmas condições, teve o benefício da causa de diminuição reconhecido (e-STJ, fl. 5). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 53/54) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 64/70 e 73/78), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls.80/85), por parecer cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AMPARADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca a defesa o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado. Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Ao julgar a revisão criminal, o Relator do voto condutor do acórdão rechaçou a incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 14/15, destaquei): [...] Pois bem. O art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na sentença, o magistrado afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pontuando que o arcabouço probatório colhido indicava a dedicação do réu à atividade criminosa. Dos autos, consta que o entorpecente apreendido (dois quilos e cem gramas de cocaína) foi armazenado dentro de uma televisão na cidade de Fortaleza/CE e enviado através de uma empresa de transporte regular para a cidade de Parnaíba/PI. A expressiva quantidade de droga apreendida com o réu, a forma do armazenamento da substância e a engenhosidade do acusado em realizar o deslocamento da droga por meio de empresa lícita, demonstra a dedicação do requerente à atividade criminosa e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição. A propósito, é o entendimento do Tribunal Superior: “O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também encontra respaldo em elementos concretos. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, além do uso de veículo adaptado para o transporte, sugere a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que justifica o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006”. [...] Consoante visto acima, a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, pois o paciente se dedica a atividades criminosa, haja vista não apenas a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, mas também o modus operandi da prática delitiva, no qual houve o emprego de ardiloso meio de ocultação da droga. Nesse contexto, em que evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, reputa-se devido o afastamento da aplicação da referida minorante Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO E PELO VALOR DE R$ 3.000, 00 A SER RECEBIDO PELO ATO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, notadamente a quantidade de droga apreendida (78 kg de maconha), o veículo utilizado para o transporte da droga ter sido adredemente preparado para tal propósito e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser recebido pelo ato, possuem robustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de Drogas. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela participação em organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 700 dias-multa de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento apto a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 620.958/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que, não só a quantidade de droga - 157 quilos de maconha - evidenciaria o envolvimento habitual dos agentes no comércio ilícito, mas também o modus operandi do delito - transporte de expressiva quantidade de droga, em fundo falso de veículo adredemente preparado, por longo trajeto do município de Dourados/MS à Uberlândia/MG e o pagamento de expressiva quantidade em dinheiro. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.615/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Ressalte-se, por fim, que a apontada violação ao princípio da isonomia não foi analisada pelo Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação das questões suscitadas na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa. 3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré. 4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte. 7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe. 8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019). Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA