Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807066/RN (2024/0461227-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE - RN006758
AGRAVADO: ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485. IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL № 123/2006. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO № 1.101.728/SP. SÚMULA № 430/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 126 e 134 do CTN, no que concerne à possibilidade de cobrança dos tributos contra a pessoa jurídica que se encontra inapta perante a Receita Federal, tendo em vista que a capacidade tributária passiva decorre do surgimento da obrigação tributária, sendo que os tributos exigidos se referem a fatos geradores anteriores à suposta extinção da pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da presente discussão diz respeito a possibilidade da cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU e taxas imobiliárias contra empresa que está com situação inapta na Receita Federal. Desse modo, de antemão, é possível verificar que não há necessidade de revisar fatos para atestar o direito do Ente recorrente e a manifesta contrariedade à legislação federal. No que concerne as relações jurídico-tributárias, o Código Tributário Nacional – CTN prevê de forma expressa que a capacidade tributária passiva da pessoa jurídica se origina a partir do nascimento da obrigação tributária, independemente da regular constituição, bastando que se configure uma unidade econômica ou profissional. Assim: [...] Em suma, é possível verificar que a discussão posta pelo Juízo de primeira instância, que vem sendo reiterado pelo Tribunal Superior, revela-se dissociada dos preceitos que regulam as relações tributárias, sobretudo por se tratar da cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram em período anterior ao da suposta extinção da pessoa jurídica. [...] Dentro de uma evidente lógica-jurídica, depreende-se do dispositivo normativo supracitado que um CNPJ com a situação cadastral INAPTA não quer dizer que a pessoa jurídica esteja baixada, por consequente não exista e não possa figurar no polo passivo de uma demanda. A própria Receita Federal estabelece quais são os efeitos da INAPTIDÃO da inscrição no CNPJ, vejamos: [...] É importante registrar que a declaração de inaptidão da situação cadastral da empresa não afasta a responsabilidade tributária perante o fisco. Ou seja, mesmo que a empresa esteja sendo executada em processo de execução fiscal perante o fisco do município de Mossoró, não exime o fato de que a mesma tem que cumprir com suas obrigações fiscais e tributárias. Ademais, o documento de baixa da inscrição no CNPJ tanto não é suficiente para considerar extinta a personalidade jurídica da empresa que a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio do §6º do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.863/2018, DECLARA SER POSSÍVEL O LANÇAMENTO OU COBRANÇA DE TRIBUTOS POSTERIOR À BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. Assim, vejamos: [...] [...] Diante dos fatos narrados, o que se pode concluir é que a baixa na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para considerar inexistente determinada pessoa jurídica e muito menos de obstar a cobrança dos créditos tributários, como ocorreu no presente caso (fls. 103-107). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne à possibilidade de redirecionamento da cobrança do tributo em face do sócio, pois há responsabilidade dos titulares, sócios ou administradores pelas obrigações deixadas pela empresa, sendo que não é ônus da Fazenda Pública a comprovação da responsabilidade tributária, trazendo a seguinte argumentação: Com relação as empresas enquadradas na Lei nº 123 de 2006, restou evidenciado que essa qualificação confere benefícios especialmente no que tange a apuração e recolhimento de tributos; cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; e acesso a crédito, ao mercado e tecnologia. Dentre as garantias que asseguradas as microempresas e empresas de pequeno porte, importa registrar a possibilidade de dissolução irregular sem a necessidade de se apresentar certidão de regularidade fiscal. Essa obrigação é facultada à empresa e busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica. Todavia, essa faculdade não pode servir de escudo para o inadimplemento de dívidas, principalmente as fiscais. O art. 9º da lei federal, transcrito na fundamentação do acórdão sob exame, não deixa margem para dúvidas quanto a atribuição de responsabilidade aos titulares, sócios ou administradores pelas obrigações “deixadas” pela empresa. Nesse sentido, o acórdão combatido passa a divergir do entendimento defendido por este Ente recorrente e desta Corte Superior ao condicionar a responsabilização tributária à abertura de processo administrativo ou judicial para apuração da responsabilidade desses titulares. Ocorre que, a partir do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o ônus da prova recai sobre o administrador/sócio, e não à Fazenda Pública. Veja-se, da transcrição do julgado abaixo, que não há margem para dúvida acerca da possibilidade do redirecionamento imediato da cobrança para o sócio, cabendo a esse demonstrar impossibilidade de arcar com o pagamento das obrigações inadimplidas pela pessoa jurídica. Assim: [...] (fls. 105-106). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese dos autos, tem-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal - em 16 de maio de 2022, a pessoa jurídica executada já havia sido extinta, uma vez que em 04 de fevereiro de 2019 já havia o registro do término de suas atividades junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Id 23462571). A conjuntura acima delineada, por sua vez, indubitavelmente implica na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo motivos para a reforma da sentença (fl. 95). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Isto porque, a despeito do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 vaticinar a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, é igualmente certa a necessidade de comprovação e apuração, em processo administrativo ou judicial, de eventuais irregularidades praticadas pelos empresários (STJ; AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: D Je 03/05/2019). A saber: [...] No caso concreto, todavia, inexiste qualquer elemento a indicar a configuração das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ao revés, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, definiu que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN” (STJ - AgRg no REsp: 1034238 SP 2008/0042121-3, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento: 02/04/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2009). Ainda sobre a temática, verifica-se o seguinte entendimento sumulado pelo C. STJ: Súmula n. 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (fls. 95-96). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN