Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972234/BA (2024/0489647-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
ADVOGADO: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADAUTO TEODORO OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAUTO TEODORO OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077421-75.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, oportunidade em que foi determinada a execução imediata da sanção corporal. O impetrante sustenta que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri teria se revoltado contra o pedido de adiamento do julgamento formulado pela defesa e requisitado o seu prontuário médico, fato presenciado por todos os jurados que faziam parte da lista geral de juízes leigos. Acrescenta que, mesmo com ordem judicial, o prontuário médico constituiria documento protegido por sigilo, razão pela qual a sua permanência nos autos, com acesso público, seria ilegal. Aduz que, na abertura da sessão de julgamento, todos os jurados presentes, inclusive os sorteados para compor o Conselho de Sentença, teriam recebido da magistrada singular, como lembrança para as festas de final de ano, um panetone. Considera que, diante da posição topográfica do réu e de seu advogado no julgamento, e do contexto de colisão entre o causídico e a Juíza Presidente em razão do pedido de adiamento, os mimos por ela fornecidos aos jurados poderiam realizar uma captura negativa para a defesa. Assevera que o princípio da incomunicabilidade teria sido violado, pois a genitora do ofendido, após prestar seu depoimento, teria se aproximado de um dos jurados, perguntando-lhe se ele já teria trabalhado com o seu marido, criando uma relação de proximidade que teria contaminado todo o Conselho de Sentença. Argumenta que, embora a defesa técnica tenha sustentado, alternativamente, o excesso culposo na legítima defesa, tal tese não teria sido quesitada, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. 156 do STF. Adverte que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, o magistrado poderia afastá-la, nos termos do art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal. Destaca que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego, uma companheira e uma filha de apenas um mês de vida, inexistindo fundamentos para a sua segregação, onze anos após os fatos. Entende que a magistrada singular teria determinado a custódia de ofício, afrontando o sistema acusatório, a imparcialidade e o art. 311 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN