Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821822/RN (2024/0466023-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA
AGRAVANTE: CRISTINA ITO ANEFALOS PEREIRA
ADVOGADO: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN019316B
AGRAVADO: CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO: JOSEF STÁLIN GOMES DA COSTA - RN019007
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO ANEFALOS PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM VISTAS A SUSPENSÃO DE CNH. EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 139, IV, do CPC, no que concerne a necessidade da suspensão da CNH e do Passaporte do recorrido, pois é incumbência do juiz determinar todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não havendo falar em onerosidade excessiva. Aduz: Vejam, Senhores Desembargadores, que o item IV é claro em esclarecer que incumbe ao juiz, não se trata de faculdade, determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que, claramente, não foi feito no presente caso. Infelizmente, o ocorrido foi exatamente o contrário, pois o Judiciário tinha, e tem neste momento, a oportunidade de coagir (item IV) o Recorrido a buscar o pagamento da dívida, mas escolheu considerar o Recorrido como coitado e deixar a família dos Recorrentes sem o valor da empresa vendida. A legislação é clara, o pedido é legítimo e, mesmo assim, as providências foram negadas em desrespeito à Lei e à jurisprudência, devendo ser reformado o r. decisum para permitir o pleno uso dos mecanismos existentes. Conforme exposto nos autos, após inúmeras decisões, o entendimento jurisprudencial é pela legalidade do instituto: [...] Permissa venia, senhores ministros, de que adianta o Supremo Tribunal Federal julgar constitucional o artigo em questão se o magistrado decide não cumprir alegando onerosidade excessiva, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA COM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal parcialmente transcrito: [...] Assim, não existe qualquer questionamento sobre a constitucionalidade e legalidade da medida, o que, somado com as particularidades do presente caso, demandavam e demandam o deferimento do pedido dos Recorrentes, e, neste momento, a reforma da r. decisão em debate. (fls. 51-52). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório do recorrido, devendo ser intimado para apresentar o contrato de trabalho que alegou existir, e, na sua ausência, que haja a suspensão da CNH e do Passaporte. Aduz: Após o pedido de suspensão da CNH e do passaporte, o Recorrido peticionou nos autos alegando que dirigia a Recife a trabalho, de modo que a suspensão da CNH seria medida extremamente gravosa e desproporcional, da mesma forma se opôs à suspensão do passaporte. Os magistrados acolheram as invenções do Recorrido sem qualquer prova, simplesmente negando os pedidos e alegando ainda que os requerimentos não demonstravam utilidade no caso em testilha. Ora, com o devido respeito, o Recorrido simplesmente jogou ementas de outros casos sem qualquer relação e sem justificar o porquê neste processo haveria gravosidade excessiva ou desproporcionalidade, conseguindo confundir o Judiciário a proferir decisão sem embasamento. Da mesma forma, a alegação indicada no V. Acórdão de que determinar a juntada do contrato de trabalho seria medida excessiva é, permissa venia, totalmente teratológica, visto que é inexplicável e incompreensível o que a simples juntada de um documento seria excessiva. Pior do que isso, Senhores Ministros, é que a alegação de que usava o veículo para trabalho veio do próprio Recorrido, sendo dele o ônus da prova, de modo que a decisão recorrida ofende claramente a Legislação Federal. Na verdade, Senhores Ministros, fica claro que o Recorrido não quer juntar o contrato de trabalho por uma das duas razões: OU MENTIU E NÃO EXISTE QUALQUER TRABALHO OU TENTA FRAUDAR A EXECUÇÃO AO ESCONDER SUA RENDA DE QUALQUER MODO, ERA ÔNUS DO RECORRIDO PROVAR O ALEGADO, E, PORTANTO, NÃO PODERIA SER NEGADO. ALÉM DISSO, NÃO EXISTE QUALQUER EXCESSIVIDADE EM EXIGIR QUE O RECORRIDO PROVE SUA ALEGAÇÃO, SENDO OBRIGAÇÃO DO JUDICIÁRIO PRIMAR PELA ROBUSTEZ DAS ALEGAÇÕES, AINDA MAIS QUANDO SE BUSCA ENGANAR O JUDICIÁRIO. Vale destacar ainda a alegação de que as medidas extremamente gravosas não trariam resultado efetivo à execução. Ora, Senhores Desembargadores, o valor do débito ultrapassa R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), de modo que o deferimento do pleito não é, de forma alguma, gravoso ou desproporcional se comparado com o valor da dívida. Qual o valor necessário para se considerar devida a medida coercitiva de suspensão da CNH e do passaporte? Seria necessário que o débito fosse de 1 bilhão? De 10 bilhões? É absurdo ler a r. decisão na qual o Judiciário considera que o crédito dos Recorrentes, necessário para a subsistência da família, é desproporcional ao ser comparado a meras autorizações de viagem, como a CNH e o passaporte, colocando os documentos em maior grau de importância do que o sustento de pais e filhos que estão sem a empresa e sem o pagamento há uma década. No mesmo sentido, a alegação de que a medida não seria efetiva é descabida, visto que não existem nos autos qualquer indicação que pudesse amparar o entendimento esposado, ainda mais se tratando de resultado futuro que não pode ser previsto, devendo ser tentado. Mas, novamente, no presente caso a situação é ainda pior, pois tentando continuar mau pagador com a ajuda do Judiciário, o Recorrido peticionou dizendo que a medida lhe traria dificuldades, alegando que utiliza o carro para trabalhar, confirmando que a medida seria efetiva ao coagir o Recorrido, contrariando a própria decisão ora guerreada. (fls. 52-54). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ab initio, é imprescindível destacar que a aplicação de medidas coercitivas atípicas, conforme preceitua o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, in verbis: [...] Ademais, em que pese o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tem-se que o deferimento da intimação do executado para anexar o contrato de trabalho que comprove a necessidade de deslocamento a Recife, revela-se, em princípio, excessivo. Isso porque, da análise precária dos autos, não se verifica ter havido o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 97.876/SP, admitiu a adoção de medidas, como a suspensão da CNH, em procedimento executivo, em sua decisão, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que em todo caso deve se observar a proporcionalidade, sob pena de tal medida se transformar em punição ao devedor [...] (fls. 41-44). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN