Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2145090/SP (2024/0179987-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIEL MENDES DO BONFIM
EMBARGANTE: EIDE ANE OSHIRO
OUTRO NOME: EIDE ANE OSHIRO DO BONFIM
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657
EMBARGADO: VEGUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL MENDES DO BONFIM, EIDE ANE OSHIRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da apresentação de paradigmas monocráticos. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão recorrida padece de contradição. Sustenta que (fls. 864): No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão colegiada em sede Agravo de Instrumento, enquadrando-se como acórdão nos termos do artigo 204 do Código de Processo Civil, e, portanto, tem cabimento os embargos de divergência como previsto no artigo 994, inciso IX, e do 1.043 do mesmo Código. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, o embargante apresentou como paradigma decisão monocrática. Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente “...cabem Embargos de Divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão Jurisdicional deste Tribunal”. No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”. Assim, não obstante a alegação da parte de que o recurso foi interposto em face de decisão colegiada, observa-se que a inadmissão dos embargos decorre do fato de que os paradimgas foram proferidos monocraticamente. Com efeito, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN