Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798771/DF (2024/0438772-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA
AGRAVADO: EULINA MONTELO FRANCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS. EFETIVAÇÃO. DATA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR № 118/2005. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. TEMA 290 DO STJ. INAPLICABILIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 185 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da fraude à execução, pois o executado alienou os imóveis após a citação válida na execução fiscal, sendo que não há necessidade de recebimento pessoal da carta de citação, trazendo a seguinte argumentação: No caso em espécie, verifica-se que os imóveis de matrículas 113523 e 113567, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, foram alienados em 26/05/2003 (IDs 142998671 e 142998672), portanto, em data anterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, e a citação do executado efetivada em 19/03/2002 (ID 40979689, pág. 11), data anterior à alienação dos imóveis. Conforme reconhecido no acórdão, o aviso de recebimento da citação via AR do proprietário do imóvel foi cumprido em 19/03/2002. Contudo, afastou seus efeitos para fins de fraude à execução fiscal, ao argumento de que o citado recebimento deveria ser pessoal. Tal conclusão viola o entendimento pacífico deste c. Tribunal, no sentido de que não há necessidade de recebimento pessoal do aviso de recebimento pelo devedor (fl. 91). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 185 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da fraude à execução, pois o executado alienou os imóveis após a citação na execução fiscal, sendo que é irrelevante a análise sobre a boa-fé do terceiro adquirente, trazendo a seguinte argumentação: No caso em espécie, verifica-se que os imóveis de matrículas 113523 e 113567, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, foram alienados em 26/05/2003 (IDs 142998671 e 142998672), portanto, em data anterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, e a citação do executado efetivada em 19/03/2002 (ID 40979689, pág. 11), data anterior à alienação dos imóveis. [...] O c. STJ firmou o entendimento de que a fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, ou seja, é irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora (fls. 91-93). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 22. A pessoa jurídica Montelo França e Cia Ltda. foi citada por AR em 20/3/2002 (ID nº 40979689, pág. 17). 23. A citação de Eulina Monteiro França ocorreu por edital, no mesmo dia da citação de José Ribamar Carneiro de França (17/12/2003 - ID nº 40979689, pág. 39). Isso porque o AR de ID nº 40979689, pág. 13 foi recebido em nome de terceira pessoa. 24. Antes da alteração do art. 174, I do CTN, ocorrida pela LC 115/2005, a citação do executado deveria ocorrer pessoalmente, ainda que efetivada por correio, com aviso de recebimento. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no R Esp 1443450/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; TJDFT, Ac. 965186, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível Publicado no DJe de 13/9/2016 25. Logo, a citação da primeira executada ocorreu em 20/3/2002 e dos seus sócios em 17/12/2003 (ID nº 40979689, pág. 39). O edital de citação contemplou o nome de todos os três executados (fls. 67-68, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Na época da redação original do artigo 185 do CTN, exigia-se para a configuração da fraude mediante má-fé do terceiro adquirente ou prévio registro da penhora do bem alienado junto à sua matrícula, o que não está comprovado nos autos. Até o julgamento do Tema nº 290 pelo STJ, aplicava-se a Súmula nº 375 do STJ nas execuções fiscais: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Precedente: Ac. 1403563, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE de 17/3/2022. Como a alienação do imóvel dos corresponsáveis Eulina Monteiro França e José Ribamar Carneiro de França ocorreu em 26/5/2003 e não há indícios de má-fé do adquirente ou registro da penhora do bem alienado, incabível o reconhecimento de fraude à execução fiscal (fl. 68, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN