Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197001/RS (2024/0486741-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054
LUIS FELIPE BRITO DE SOUZA - SP454942
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 423/431e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS-ST. REDUÇÃO/ALÍQUOTA ZERO DO IPI CONCEDIDA PELO DECRETO FEDERAL 7.725/2012. DEVOLUÇÃO E SAÍDA FICTA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NO ICMS-ST. ART. 151, INCISO III, DA CF. NÃO ADESÃO DO ESTADO AO CONVÊNIO Nº 66/2013. 1. Fundamento do Auto de Lançamento consistente no não-recolhimento de ICMS-Substituição devido ao Estado do Rio Grande do Sul "em razão de ter reduzido indevidamente a base de cálculo desse tributo ao emitir novas notas fiscais para veículos cujo fato gerador já havia ocorrido" no período de 01/03/2012 a 31/08/2012, em meio à denominada "Redução do IPI para automóveis novos" realizada por meio do Decreto Federal n. 7.725/12. Em suma, a parte recorrente (substituta tributária) foi autuada porque reduziu a base de cálculo do ICMS-ST ao emitir novas notas fiscais que continham o IPI zerado ou reduzido, cuja diminuição no tributo estadual teve por fundamento o referido Decreto Federal n. 7.725/2012, que autorizou a aplicação retroativa da redução do IPI. 2. Todavia, adequado o Auto de Lançamento, não merecendo prosperar a pretensão recursal. Efetivamente, o Decreto Federal n. 7.725/2012 alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) bem como autorizou a devolução ficta das mercadorias para fins de aplicação retroativa dos novos valores do IPI, observadas certas condições. O IPI está incluído na base de cálculo do ICMS-ST, razão por que a redução daquele tributo federal tem repercussão neste imposto estadual, nos termos do art. 13º, §2º, da LC n. 87/96 e da Cláusula Terceira do Convênio ICMS n. 132/92. Todavia, apesar de a redução do IPI ter influência no quantum debeatur do ICMS-ST, a controvérsia aqui se circunscreve na possibilidade de a repercussão ter aplicação retroativa. E a resposta é negativa. 3. O instrumento normativo adotado para a redução e determinação de aplicação retroativa do IPI foi o Decreto Federal, é dizer, decreto editado pela União. Entretanto, a concessão de benefícios fiscais pela União não tem o condão de abranger, necessariamente, os tributos de competência dos demais entes federativos, como é o caso do ICMS, de competência dos Estados-membros. Com efeito, na presente hipótese, a possibilidade de aplicação retroativa da redução do IPI pelo Governo Federal não é capaz de obrigar que os Estados-membros diminuam imposto de sua competência cujo fato gerador, aliás, já foi reputado como devidamente consumado. Do contrário, estaria configurada a denominada isenção heterônoma, o que é vedado pela própria Constituição Federal, nos termos do inc. III do art. 151 da Constituição Federal. 4. No ICMS-ST incidente nas operações interestaduais com destino de veículos automotores ao Estado do Rio Grande do Sul, o fato gerador, ainda que presumido, ocorreu quando houve a efetiva saída dos veículos da substituta tributária, ora apelante - situação que se consumou antes da vigência do Decreto Federal n. 7.725/12 e, por consequência, antes da saída ficta com redução do IPI. Além disso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não aderiu ao Convênio ICMS n. 66/2013, o qual, em suma, estendia aos Estados-membros os efeitos retroativos do Decreto Federal n. 7.725/12. Logo, em observância ao art. 155, §2º, XII, alínea "g", da Constituição Federal combinado com as disposições da Lei Complementar n. 24/75, o benefício fiscal concedido pela União não pode ser estendido ao Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não aderiu ao Convênio ICMS n. 66/2013. 4. Demais, o julgamento do Tema 201 pelo STF não é capaz de alterar a conclusão de que se encontra adequado o Auto de Lançamento na presente hipótese. A tese firmada de que "[é] devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" não rechaçou a conclusão de que o fato gerador do ICMS-ST consiste na saída real da mercadoria. Destaque ao voto do Eminente Desembargador Ricardo Torres Hermann na Apelação n. 70083152041, ao apreciar caso com a mesma controvérsia, ainda que relativo a período diverso previsto. Demais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade dos efeitos retroativos em tal situação. Manutenção da sentença com aplicação dos honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 453/460e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “(…) o v. acórdão restou omisso, ou ao menos obscuro, com relação a diversos pontos que foram apontados pela Recorrente ao E. Tribunal a quo por meio dos competentes embargos de declaração, evidenciando a ocorrência dos seguintes vícios: - Omissão e/ou obscuridade com relação à consequência lógica da redução do valor do IPI incidente na operação, promovida pelo Decreto nº 7.725/2012, qual seja: a redução do valor devido a título de ICMS-ST, na medida em que o imposto federal incide na base de cálculo do imposto estadual; - Obscuridade com relação à fundamentação do v. acórdão com base na não adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio nº 66/2013, haja vista que a adesão, ou não, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois esse Convênio não tem o condão de alterar a base de cálculo do ICMS-ST, prevista constitucionalmente (art. 97, CTN e arts. 5º, 146, III, “a”, 150, I, da CF/88); - Omissão e/ou obscuridade com relação ao art. 144 do CTN, que prevê que as obrigações devem ser regidas pela legislação aplicável quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores; - Omissão com relação ao fato de que a manutenção das cobranças ora em tela resultarão em enriquecimento ilícito aos cofres públicos, eis que se está autorizando a cobrança de ICMS-ST com base em valor de IPI que não incidiu efetivamente na operação; - Omissão e/ou obscuridade quanto ao fato de que o fato gerador do ICMS-ST só ocorre quando da saída definitiva do bem ao consumidor final, conforme art. 150, § 7º, da CF/88; - Omissão e/ou obscuridade quanto ao fato de que, caso pago o ICMS-ST com base no valor inicialmente devido a título de IPI, a Recorrente faria jus ao ressarcimento do imposto estadual após a redução do valor de IPI devido na operação; - Omissão e/ou obscuridade com relação aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, ao obrigar o contribuinte a recolher valor reconhecidamente indevido para depois buscar sua restituição; - Obscuridade quanto ao entendimento de que o Decreto nº 7.725/2012 teria promovido isenção heterônoma, eis que não a União Federal não alterou em nada os elementos do ICMS-ST” (fls. 480/481e); II. Arts. 13, §2º, da Lei Complementar n. 87/1996, 884 do Código Civil e 2º da Lei n. 9.784/1999: “(…) nos termos do art. 13, § 2º, da LC nº 87/96, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser composta pelo valor de IPI que efetivamente incidiu na operação, de modo que se houver redução do valor devido a título de IPI consequentemente haverá uma redução do valor do imposto estadual devido na operação. Entendimento contrário, além de violar o referido dispositivo da Lei Kandir, implicará também evidente enriquecimento sem causa para os cofres públicos, que arrecadará ICMS-ST com base em valor de IPI que não incidiu efetivamente na operação, em violação ao art. 884 do Código Civil” (fl. 485e); III. Arts. 10 da Lei Complementar n. 87/1996, 927, III, do Código de Processo Civil e 144 do Código Tributário Nacional: “(…) nos termos do art. 10 da Lei nº 87/96, o fato gerador que ocorre nesse primeiro momento é apenas presumido, sendo que o fato gerador efetivo ocorre apenas quando da saída da mercadoria para o consumidor final, inclusive com a garantia de restituição ao contribuinte do valor recolhido a maior a título de ICMS-ST se a venda presumida não ocorrer, ou ocorrer com valor inferior ao previsto. (…) Resta evidente, portanto, que o C. STF reconheceu, em sede de repercussão geral, que o fato gerador do ICMS-ST quando da saída da mercadoria para o revendedor da fabricante é meramente presumido, sendo que o fato gerador efetivo ocorre apenas quando da saída da mercadoria para o consumidor final, sendo que apenas nesse momento é que se pode verificar a base de cálculo efetiva do ICMS-ST” (fls. 486/487e); e IV. Art. 97 do Código Tributário Nacional: “(…) a adesão, ou não, do Estado ao referido Convênio ICMS é totalmente irrelevante para a presente discussão, pois o Convênio ICMS, norma infralegal, não tem e nem poderia ter o condão de alterar a base de cálculo ou o fato gerador do ICMS-ST, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 97, inc. III e IV, do CTN” (fl. 489e). Com contrarrazões (fls. 529/539e), o recurso foi inadmitido (fls. 544/552e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 622e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 455/456e): No caso, as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. Observe-se: O Decreto Federal n. 7.725/2012 alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e autorizou a devolução ficta das mercadorias para fins de aplicação retroativa dos novos valores do IPI, observadas certas condições, nos seguintes termos: [...] Veja-se que o IPI está incluído na base de cálculo do ICMS-ST, razão por que a redução daquele tributo federal tem repercussão neste imposto estadual, conforme se vê da legislação tributária: Lei Complementar n. 87/96 Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Convênio ICMS n. 132/92 Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. Todavia, apesar de a redução do IPI ter influência no quantum debeatur do ICMS-ST, a controvérsia aqui se circunscreve na possibilidade de a repercussão ter aplicação retroativa. E a resposta é negativa. Insta grifar que o instrumento normativo adotado para a redução e determinação de aplicação retroativa do IPI foi o Decreto Federal, é dizer, decreto editado pela União. Entretanto, a concessão de benefícios fiscais pela União não tem o condão de abranger, necessariamente, os tributos de competência dos demais entes federativos, como é o caso do ICMS, de competência dos Estados-membros. Com efeito, na presente hipótese, a possibilidade de aplicação retroativa da redução do IPI pelo Governo Federal não é capaz de obrigar que os Estados-membros diminuam imposto de sua competência cujo fato gerador, aliás, já foi reputado como devidamente consumado. Do contrário, estaria configurada a denominada isenção heterônoma, o que é vedado pela própria Constituição Federal, nos termos do inc. III do art. 151 da Constituição Federal, verbis: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No ICMS-ST incidente nas operações interestaduais com destino de veículos automotores ao Estado do Rio Grande do Sul, o fato gerador, ainda que presumido, ocorreu quando houve a efetiva saída dos veículos da substituta tributária, ora apelante, cuja situação se consumou antes da vigência do Decreto Federal n. 7.725/12 e, por consequência, antes da saída ficta com redução do IPI. Além disso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não aderiu ao Convênio ICMS n. 66/2013, o qual, em suma, estendia aos Estados-membros os efeitos retroativos do Decreto Federal n. 7.725/12, in verbis: [...] Logo, em observância ao art. 155, §2º, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal combinado com as disposições da Lei Complementar n. 24/75, o benefício fiscal concedido pela União não pode ser estendido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, uma vez que não aderiu ao Convênio ICMS n. 66/2013. Demais, o julgamento do Tema 201 pelo STF não é capaz de alterar a conclusão de que se encontra adequado o Auto de Lançamento na presente hipótese. Nesse sentido, a tese firmada de que "[é] devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" não rechaçou a conclusão de que o fato gerador do ICMS-ST consiste na saída real da mercadoria. É de se destacar voto do Eminente Desembargador Ricardo Torres Hermann na Apelação n. 70083152041, ao apreciar caso com a mesma controvérsia, ainda que relativo a período diverso previsto no Decreto Federal n. 6.687/08, in litteris: "A questão é definir se tal redução de IPI produziu efeitos no ICMS-ST incidente nas operações interestaduais de destinação de veículos automotores ao Rio Grande do Sul, já que o objeto da autuação ora em discussão é a diferença da base de cálculo do ICMS-ST, pois a fabricante/embargante/apelante (substituta tributária) se creditou do ICMS-ST que havia destacado nas primeiras Notas Fiscais, nas quais houve a efetiva saída dos veículos (e que continham IPI mais elevado ou não zerado), enquanto que, nas segundas Notas Fiscais, nas quais houve apenas a saída ficta dos mesmos veículos, a mesma fabricante/embargante/apelante utilizou a nova alíquota de IPI, reduzida ou zerada, advindo daí a redução da base de cálculo do ICMS-ST considerada indevida pela Fazenda Pública Estadual. Embora não haja dúvida, nem controvérsia, de que o IPI integra a base de cálculo do ICMS-ST (art. 13, § º, da Lei Complementar 87/96, a “contrario sensu”), a resposta é negativa. Começa que a devolução ficta prevista no Decreto Federal nº 6.687/08 apenas diz respeito ao IPI e àquele ente tributante, ou seja, à União Federal, não alcançando o Estado do Rio Grande do Sul. É que tal devolução ficta é espécie de benefício fiscal concedido pela União, de modo que não incide no âmbito dos Estados Federados sem legislação própria, sob pena de violação ao art. 151, inc. III, da Constituição Federal. E o Estado do Rio Grande do Sul não aderiu ao Convênio ICMS 18/2009 (Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências4), o qual estendia aos Estados os efeitos do Decreto Federal nº 6.687/08. De salientar que, em se tratando de benefício fiscal, para que tivesse incidência sobre operações já realizadas, era necessário que o Rio Grande do Sul fosse signatário do referido Convênio e, não o sendo, não há possibilidade de se estender benefício fiscal federal ao ICMS estadual. Tampouco há dizer que a autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual é indevida porque nega vigência à sistemática da substituição tributária para a frente (ICMS-ST). Ocorre que, no regime da substituição tributária para a frente ou progressiva, a cobrança antecipada do tributo, a figura do fato gerador presumido e a fixação da base de cálculo por estimativa são inerentes ao sistema. E isso não mudou com o julgamento do RE nº 593849/MG5 (TEMA 201), ocasião em que, interpretando o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu por assegurar o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária “para frente” se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. É que, por tal sistemática, o substituto tributário fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido até a venda da mercadoria pelo varejista ao consumidor final, sendo que, até o julgamento do RE nº 593849/MG, o entendimento jurisprudencial sedimentado era o de que tal recolhimento era definitivo, fosse maior ou menor do que o presumido pelo Fisco. Entendia-se, pois, que, independentemente de qual fosse o valor praticado na venda da mercadoria pelo varejista ao consumidor final, o varejista não precisava complementar o imposto devido, nem teria direito a eventual restituição. Em suma, se o preço de venda fosse superior ao presumido, o varejista não teria que efetivar complementação; e se o preço de venda fosse inferior ao presumido, o varejista não teria direito a restituição. A diferença é que, agora, com o julgamento do TEMA 201/STF, o que se tem é uma obrigação tributária provisoriamente liquidada e que, por consequência lógica de tal julgado, há o correlato dever de recolher aos cofres públicos a diferença do ICMS sempre que o preço de aquisição pela empresa substituída (no qual se inclui o ICMS por substituição tributária) revelar-se inferior ao seu preço de venda. A nova sistemática do ICMS-ST, introduzida a partir do julgamento do TEMA 201/STF, a par de ter tornado provisório o recolhimento antecipado do fato gerador futuro (que pelo entendimento jurisprudencial anterior era considerado definitivo), não afastou a compreensão de que o fato gerador do ICMS-ST ocorre no momento da saída real da mercadoria. O que se faz é um acerto posterior do valor a restituir ou a complementar. E, nesse contexto, as alterações efetivadas pelo Decreto Federal nº 6.687/2008 não alteram a sistemática do ICMS-ST. Dito de outra forma, a circunstância de o pagamento ser antecipado, ou seja, ser devido, pelo substituto, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, não sofre alteração." [Grifei] A propósito, nessa direção, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis: [...] No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DA OFENSA AO ART. 97 DO CTN Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. O exame monocrático do recurso especial não implica desconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no R Esp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 4. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. 5. Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no R Esp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e R Esp n. 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, destaquei.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial, até mesmo em relação à alegada ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.670/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a atrair a competência da Suprema Corte. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 613.240/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015, destaquei.) - DA OFENSA AOS ARTS. 10 E 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996, 884 DO CÓDIGO CIVIL,. 927, III, DO CPC/2015, 144 DO CTN E 2º DA LEI N. 9.784/1999 A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de fruição retroativa, pelo contribuinte Recorrente, da redução de alíquota do IPI incidente sobre o ICMS-ST de veículos automotivos. Alega a base do tributo estadual deve ser composta pelo IPI efetivamente incidente na operação e, se houve redução neste valor, consequentemente haverá diminuição do valor do ICMS devido na operação. A Corte de origem, ao analisar a questão, salientou que (fl. 425e): Todavia, apesar de a redução do IPI ter influência no quantum debeatur do ICMS-ST, a controvérsia aqui se circunscreve na possibilidade de a repercussão ter aplicação retroativa. E a resposta é negativa. Insta grifar que o instrumento normativo adotado para a redução e determinação de aplicação retroativa do IPI foi o Decreto Federal, é dizer, decreto editado pela União. Entretanto, a concessão de benefícios fiscais pela União não tem o condão de abranger, necessariamente, os tributos de competência dos demais entes federativos, como é o caso do ICMS, de competência dos Estados-membros. Com efeito, na presente hipótese, a possibilidade de aplicação retroativa da redução do IPI pelo Governo Federal não é capaz de obrigar que os Estados-membros diminuam imposto de sua competência cujo fato gerador, aliás, já foi reputado como devidamente consumado. Do contrário, estaria configurada a denominada isenção heterônoma, o que é vedado pela própria Constituição Federal, nos termos do inc. III do art. 151 da Constituição Federal, verbis: Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaque meu); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaque meu). No mais, aponta a Recorrente ter o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema n. 201, reconhecido que o fato gerador do ICMS-ST, quando da saída da mercadoria para o revendedor fabricante, é meramente presumido, sendo que o fato gerador ocorre apenas quando da saída da mercadoria para o consumidor final. A Corte estadual, por sua vez, concluiu que o julgamento da citada repercussão geral não seria suficiente para alterar a conclusão de ser adequado o Auto de Infração. No entanto, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Dessa maneira, inviável o exame do ajuste do Tema n. 201/STF ao caso dos autos em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição da República. V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto aos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas. VI - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA