Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795624/SP (2024/0420242-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LILIAN ALVES - ACABAMENTOS EM GESSO LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685
AGRAVADO: GMR BRAS 01 - PISCINE STATION 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN ALVES – ACABAMENTOS EM GESSO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 744): APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais. Empreitada. Ação julgada procedente e reconvenção improcedente. Insurgência da ré-reconvinte. Abandono da obra. Hipótese em que não restou comprovado que o serviço foi obstado pelas contratantes. Danos materiais decorrentes de reclamações trabalhistas de responsabilidade da contratada. Retenção de percentual devida, conforme previsão contratual, cuja compensação já foi determinada na sentença. Irregularidades nas medições não demonstradas. Previsão contratual de que as medições deveriam ser aprovadas pela contratante. Improcedência da reconvenção que era medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 373, II, do CPC e 476 do Código Civil. Aduz a desnecessidade do revolvimento de matéria fática, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. Alega violação do art. 476 do Código Civil, com os seguintes argumentos (fls. 763-764): Pela leitura do dispositivo acima reproduzido, antes de se analisar o cumprimento das obrigações da recorrente, é imprescindível que se observa que as próprias recorridas não cumpriram com sua parte no contrato. Tal imposição legal, portanto, obriga à parte contratante cumprir sua obrigação no contrato antes de exigir o adimplemento da parte adversa. Se os funcionários da recorrente foram impedidos de trabalhar, de forma unilateral e desarrazoada, não podem as recorridas exigir a conclusão da obra. Trata-se, evidentemente, de situação nonsense e que não pode subsistir. Em decorrência dessa proibição, é que a recorrente não conseguiu adimplir com as normas trabalhistas dos funcionários. Em síntese, se a recorrente recebesse os pagamentos em dia, ou, posteriormente, tivesse a oportunidade de trabalhar na obra, não haveria tal inadimplência em relação aos encargos trabalhistas, de modo que a recorrente não pode ser prejudicada em razão da conduta injurídica e desidiosa adotada pelas recorridas. Portanto, o descumprimento do contrato partiu das próprias recorridas, que não cumpriram corretamente com suas obrigações contratuais. A recorrente, por seu turno, sempre esteve a par de suas obrigações, notadamente à medida do que as recorridas lhe proporcionavam para o trabalho. Sustenta a violação do art. 373, II, do CPC, uma vez que "as recorridas não cumpriram com sua obrigação de pagar à recorrente os valores devidos após as medições realizadas no local" (fl. 764). Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 791-801. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal a quo concluiu, de acordo com os elementos de prova dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, que não ficou comprovado que o serviço foi obstado pelas contratantes. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 747-750): A sentença, devidamente motivada, bem como fundamentada, não comporta modificação. Em que pese a tese defendida pela ré reconvinte a respeito das irregularidades nas medições, a recorrente não nega o descumprimento das obrigações, tanto que tenta atribuir o descumprimento das obrigações contratuais, também por parte das apeladas (fls. 615), com o intuito de ver afastada a responsabilidade decorrente do contrato, ainda que de forma parcial. Especificamente a respeito do passivo laboral advindo das reclamações trabalhistas, ainda que havida a responsabilidade subsidiária das coautoras, em relação aos funcionários, a responsabilidade por tais despesas incumbe à empresa requerida. [...] Não há como afastar, portanto, o direito de regresso das coautoras, no montante perseguido. Nem há se falar em exceção do contrato não cumprido, a ensejar a aplicação do artigo 476, do Código Civil ao caso em tela, pois embora a ré reconvinte tente atribuir a falha na prestação de serviços também por parte das apeladas, não há nos autos qualquer demonstração de suas alegações, inclusive no que tange as aventadas irregularidades nas medições. [...] Ora, a prova oral deixa claro que houve o descumprimento dos prazos ajustados, notadamente em razão da falta de pagamentos de seus funcionários. [...] Dessa forma, ainda que se considere que houve irregularidades nas medições, repita-se, não comprovada nos autos, é importante destacar que as medições, por previsão contratual, seriam conferidas e aprovadas pela contratante, não podendo a parte simplesmente se valer de supostas diferenças aleatórias não comprovadas. Ainda, conforme apontou a testemunha da ré, ouvida como informante, as diferenças seriam em torno de 20% a 30% e como bem asseverou o Juízo de 1º grau, sem impugnação recursal: [...] Como visto, ainda que se considere as diferenças nas medições, o que não é o caso, a diferença de pagamento já contemplaria com folga os serviços consubstanciados nas notas emitidas. Sobre os materiais, também de acordo com a cláusula “G” do contrato (fls. 51), os faturamentos dos materiais serão realizados somente após a entrega na obra. O fornecimento de material ocorrerá mediante o faturamento direto dos insumos em nome da contratante. A previsão contratual, portanto, vai ao encontro da prova testemunhal (fls. 598/599) que confirmou que os materiais eram escolhidos e encomendados pela reconvinte, mas faturados e quitados pelas reconvindas, sendo certo que não houve a comprovação de qualquer pagamento a esse título pela reconvinte, não sendo possível acolher o pedido de ressarcimento. Finalmente, em relação as retenções, cuja a compensação já foi determinada na sentença, há expressa autorização contratual, justamente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, conforme cláusula “i” [...]. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a intepretação de cláusulas contratuais, medida vedada em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA