Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818070/RS (2024/0453101-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NARJARA TRINDADE DE AVILA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: HELENA TEIXEIRA PETRIK - RS036567
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARJARA TRINDADE DE AVILA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 900): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXONERAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Caso em que duas ações foram ajuizadas visando aos mesmos objetivos, quais sejam: anulação do ato do TCE que negou registro à nomeação da autora, bem como do ato da Fundação que a exonerou. Os pedidos de ambas as iniciais são idênticos e o julgamento da primeira demanda já torna desnecessária a apreciação da segunda. 2. Imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 937/942). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 337, VII, § 4º, 502 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a ausência de coisa julgada, porquanto inexistente identidade entre demandas a inviabilizar a ação encartada nos autos. Aduziu, ao fim, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que remanescentes omissões respeitantes à diferença de objeto entre as ações, a trechos da petição inicial e do aresto que apreciou a anterior controvérsia, à inaplicabilidade de súmula vinculante ao caso, bem como a dispositivos legais invocados. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 1.036/1.042. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art.1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. No caso, entendeu o Tribunal a quo que, "[...] diferente do que alega a parte autora, existe identidade entre as demandas, que possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada [...]" (e-STJ fl. 938). Assim, observa-se que a Corte local enfrentou diretamente a controvérsia respeitante a inviabilidade de prosseguimento da ação encartada nos autos, ante a coisa julgada formada e a identidade de partes e pedido formulado, evidenciando-se inexistir omissão quanto ao tema. Quanto ao mais, a apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, em que alegada inexistência de identidade entre as demandas, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ademais, no pertinente à constatação de efetiva existência de coisa julgada, verifica-se no acórdão recorrido, notadamente no excerto anteriormente transcrito, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já referida Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA