Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/04/2026, 09:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/04/2026, 07:59
Conclusos para decisão
24/04/2026, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2026, 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
06/02/2026, 16:13
Certidão de Publicação Expedida
04/02/2026, 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2026, 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/02/2026, 15:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/02/2026, 14:43
Conclusos para decisão
03/02/2026, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2026, 17:47
Certidão de Publicação Expedida
29/01/2026, 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/01/2026, 16:01
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 07:59
Decisão
•03/02/2026, 14:43
24/04/2026, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2026, 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
06/02/2026, 16:13
Certidão de Publicação Expedida
04/02/2026, 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2026, 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/02/2026, 15:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/02/2026, 14:43
Conclusos para decisão
03/02/2026, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2026, 17:47
Certidão de Publicação Expedida
29/01/2026, 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/01/2026, 16:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
28/01/2026, 15:13
Conclusos para decisão
28/01/2026, 14:42
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
28/01/2026, 14:36
Certidão de Publicação Expedida
27/01/2026, 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/01/2026, 21:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/01/2026, 20:13
Certidão de Publicação Expedida
26/01/2026, 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/01/2026, 15:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/01/2026, 14:08
Conclusos para decisão
23/01/2026, 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2026, 17:34
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2026, 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/01/2026, 20:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/01/2026, 19:42
Certidão de Publicação Expedida
12/01/2026, 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/01/2026, 06:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/01/2026, 16:06
Conclusos para decisão
09/01/2026, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2025, 15:51
Certidão de Publicação Expedida
19/09/2025, 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/09/2025, 12:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/09/2025, 11:55
Certidão de Publicação Expedida
15/07/2025, 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/07/2025, 13:30
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/07/2025, 13:10
Conclusos para decisão
14/07/2025, 10:41
Conclusos para despacho
13/07/2025, 22:57
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
12/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805205/SP (2024/0439417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
EMBARGADO: CBORO PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI
EMBARGADO: CLEBER FERNANDO AUGUSTO BORO
EMBARGADO: LYGIA MARIA BARBIERI BORO
ADVOGADOS: ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI - SP022209
ISABEL CRISTINA BORO - SP178700
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. à decisão de fls. 675/676, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Veja-se que as certidões de publicação constantes nestes autos, a exemplo da de fls. 520, constam os dados do atual patrono do Banco Pan. Reforça-se que deste 28/07/2021 o Banco Pan tem sido representado por este patrono, que apresentou diversas manifestações, todas elas enfrentadas pelos juízos de origem. Ainda, em respeito ao princípio da colaboração processual disposto no art. 378 do CPC, ficou evidente que o Embargante buscou atender a determinação deste Superior Juízo trazendo aos autos o substabelecimento que originou a sua representação, no entanto, com a devida vênia, a r. decisão embargada se prende em excesso de preciosismo, ignorando que constam nos autos informações suficientes para corroborar que o substabelecimento apresentado é suficiente para comprovar a regularidade de representação. Portanto, fica evidente a necessidade de suprir o erro material e violações aos princípios da boa-fé e cooperação processual, e assim determinar o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo Banco Pan (fl. 681). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar um substabelecimento às fls. 670/672, sem completar a cadeia da representação processual. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes a Fábio Rivelli, OAB/SP n. 297.608 e a Maurício Barros Regado, OAB/SP n. 173.423, os causídicos que substabeleceram às fls. 670/672. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Ademais, cabe ressaltar que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de intimação do Tribunal a quo, pois "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2016.). Outrossim, não há ofensa ao princípio da cooperação, conforme alegado pela parte embargante, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da representação processual. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato e o substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805205/SP (2024/0439417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
EMBARGADO: CBORO PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI
EMBARGADO: CLEBER FERNANDO AUGUSTO BORO
EMBARGADO: LYGIA MARIA BARBIERI BORO
ADVOGADOS: ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI - SP022209
ISABEL CRISTINA BORO - SP178700
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805205/SP (2024/0439417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
AGRAVADO: CBORO PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI
AGRAVADO: CLEBER FERNANDO AUGUSTO BORO
AGRAVADO: LYGIA MARIA BARBIERI BORO
ADVOGADOS: ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI - SP022209
ISABEL CRISTINA BORO - SP178700
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO PAN S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO PAN S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 670/671, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes, Dr. FABIO RIVELLI e Dr. MAURICIO BARROS REGADO. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
29/07/2022, 15:33
Expedição de Certidão.
29/07/2022, 15:31
Realizado cálculo de custas
29/07/2022, 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/06/2022, 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
03/06/2022, 17:02
Certidão de Publicação Expedida
11/05/2022, 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/05/2022, 10:31
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
11/05/2022, 09:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
19/04/2022, 21:40
Conclusos para despacho
08/04/2022, 21:45
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/03/2022, 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
04/03/2022, 12:20
Certidão de Publicação Expedida
28/02/2022, 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/02/2022, 00:36
Decisão
24/02/2022, 18:43
Conclusos para despacho
16/02/2022, 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2022, 09:45
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2022, 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/02/2022, 00:45
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
04/02/2022, 18:47
Conclusos para despacho
04/02/2022, 09:51
Juntada de Petição de Embargos de declaração
14/12/2021, 23:21
Certidão de Publicação Expedida
02/12/2021, 22:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/12/2021, 05:47
Julgada Procedente a Ação
01/12/2021, 18:50
Conclusos para julgamento
30/11/2021, 21:42
Conclusos para despacho
24/11/2021, 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2021, 00:41
Expedição de Certidão.
22/10/2021, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2021, 19:28
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2021, 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/09/2021, 09:16
Decisão
23/09/2021, 19:54
Conclusos para despacho
21/09/2021, 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2021, 11:26
Certidão de Publicação Expedida
13/08/2021, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/08/2021, 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/08/2021, 09:07
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2021, 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2021, 16:25
Expedição de Certidão.
04/08/2021, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2021, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
29/07/2021, 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2021, 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/07/2021, 08:58
Decisão
27/07/2021, 07:53
Conclusos para despacho
22/07/2021, 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2021, 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/07/2021, 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2021, 15:06
Expedição de Certidão.
15/06/2021, 14:57
Expedição de Certidão.
26/05/2021, 10:05
Expedição de Certidão.
24/03/2021, 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/02/2021, 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2021, 13:30
Certidão de Publicação Expedida
26/01/2021, 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/01/2021, 09:06
Decisão
12/01/2021, 09:24
Conclusos para despacho
17/12/2020, 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2020, 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2020, 14:24
Suspensão do Prazo
11/11/2020, 22:21
Juntada de Outros documentos
05/11/2020, 08:50
Certidão de Publicação Expedida
04/11/2020, 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/11/2020, 09:07
Decisão
29/10/2020, 08:34
Conclusos para despacho
28/10/2020, 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2020, 16:20
Suspensão do Prazo
13/06/2020, 05:18
Suspensão do Prazo
29/05/2020, 00:50
Suspensão do Prazo
24/05/2020, 03:13
Certidão de Publicação Expedida
18/05/2020, 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2020, 09:06
Decisão
13/05/2020, 13:12
Conclusos para despacho
11/05/2020, 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/05/2020, 10:10
Expedição de Certidão.
06/05/2020, 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2020, 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2020, 18:32
Expedição de Certidão.
05/03/2020, 12:10
Certidão de Publicação Expedida
05/03/2020, 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/03/2020, 09:07
Decisão
03/03/2020, 18:40
Conclusos para despacho
03/02/2020, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2019, 18:56
Expedição de Certidão.
14/11/2019, 10:33
Expedição de Certidão.
14/11/2019, 10:21
Certidão de Publicação Expedida
24/10/2019, 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/10/2019, 09:26
Decisão
22/10/2019, 16:20
Conclusos para decisão
22/10/2019, 14:38
Conclusos para despacho
21/10/2019, 19:39
Juntada de Outros documentos
21/10/2019, 19:38
Juntada de Outros documentos
21/10/2019, 19:38
Certidão de Publicação Expedida
17/10/2019, 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2019, 09:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/10/2019, 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2019, 15:11
Expedição de Certidão.
03/09/2019, 18:49
Certidão de Publicação Expedida
15/08/2019, 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/08/2019, 09:12
Decisão
14/08/2019, 08:33
Conclusos para decisão
13/08/2019, 13:38
Conclusos para despacho
30/07/2019, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2019, 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2019, 16:11
Expedição de Ofício.
25/03/2019, 18:52
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
21/02/2019, 13:31
Suspensão do Prazo
27/01/2019, 02:14
Suspensão do Prazo
27/12/2018, 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2018, 10:55
Juntada de Outros documentos
17/12/2018, 11:44
Certidão de Publicação Expedida
11/12/2018, 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/12/2018, 09:54
Decisão
08/12/2018, 13:06
Conclusos para decisão
06/12/2018, 15:28
Conclusos para despacho
26/11/2018, 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/11/2018, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2018, 18:27
Certidão de Publicação Expedida
17/09/2018, 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/09/2018, 09:05
Decisão
13/09/2018, 18:40
Conclusos para decisão
13/09/2018, 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2018, 18:02
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2018, 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/06/2018, 13:47
Decisão
14/06/2018, 19:36
Conclusos para decisão
14/06/2018, 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2018, 16:21
Juntada de Ofício
23/05/2018, 19:48
Juntada de Outros documentos
23/05/2018, 19:48
Juntada de Outros documentos
23/05/2018, 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/05/2018, 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2018, 14:37
Apensado ao processo
10/05/2018, 12:36
Certidão de Publicação Expedida
13/04/2018, 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/04/2018, 13:11
Decisão
11/04/2018, 19:39
Conclusos para decisão
03/04/2018, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2018, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2018, 12:08
Juntada de Petição de Embargos de declaração
15/03/2018, 19:55
Certidão de Publicação Expedida
08/03/2018, 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/03/2018, 09:13
Decisão
06/03/2018, 11:40
Conclusos para decisão
06/02/2018, 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2017, 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/09/2017, 12:47
Certidão de Publicação Expedida
11/09/2017, 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/09/2017, 13:31
Decisão
06/09/2017, 11:03
Conclusos para despacho
05/09/2017, 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2017, 16:43
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2017, 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2017, 13:08
Decisão
29/05/2017, 10:48
Conclusos para decisão
28/05/2017, 18:37
Conclusos para despacho
08/03/2017, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2016, 11:56
Expedição de Certidão.
16/12/2016, 13:07
Certidão de Publicação Expedida
15/12/2016, 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino