Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798240/SP (2024/0441073-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO DINIZ MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LEOPOLDO ROSA
ADVOGADO: THALITA SOARES HYGINO - SP452963
AGRAVADO: MARIANA CONCILIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO DE ALMEIDA GIROTO - SP115363
CASSIANA MADEIRA PADOVESI - SP225204
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DINIZ MARTINS E MARIA LEOPOLDO ROSA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Historiam os autos que LEONARDO DINIZ MARTINS E MARIA LEOPOLDO ROSA opuseram embargos à execução em desfavor de MARIANA CONCÍLIA DE OLIVEIRA, cujo pedido foi julgado improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 125-128. Inconformados, LEONARDO DINIZ MARTINS E MARIA LEOPOLDO ROSA interpuseram apelação, que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 161): "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de compra e venda de equipamentos e cheques. Embargantes que foram incluídos no polo passivo da execução em função do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alegação de que o título que lastreou a execução é inexigível, porque fruto de fraude perpetrada pela mãe do coexecutado Leonardo. Hipótese em que esta questão já foi suscitada e apreciada nos autos do incidente desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu a responsabilidade dos embargantes pela dívida cobrada na execução. Compra e venda que teve como objeto bens de capital, que eram compatíveis com a atividade econômica desenvolvida pela devedora principal. Consideração, outrossim, de que é incontrovertida a entrega das mercadorias pela exequente- embargada. Aplicação da teoria da aparência. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." Irresignados, LEONARDO DINIZ MARTINS E MARIA LEOPOLDO ROSA manejaram recurso especial (fls. 170-183), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual apontam ofensa ao art. 166, II, III, IV, VI e VII, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o eg. Tribunal Estadual "(...) validou ser lícito um título extrajudicial, cujas assinaturas foram comprovadamente falsificadas por terceiro estranho à relação jurídica dos recorrentes, aplicando indevidamente, a Teoria da Aparência acerca da forma da negociação" (fls. 176). Defendem, também, que "(...) o Tribunal ‘a quo’, levou em consideração a Teoria da Aparência, a ponto de negar vigência a Lei Federal, não aplicando o Art. 166 do Código Civil, caracterizando, portanto, negativa da vigência da Lei Federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o que é passível de interposição do presente recurso" (fls. 180). Aduzem, ainda, que v. acórdão estadual "(...) manteve a sentença de origem, mantendo entendimento de que o título extrajudicial fraudado, objeto de negócio jurídico nulo de pleno direito, tem validade em decorrência da Teoria da Aparência, pelo fato do grau de parentesco entre o recorrente Leonardo e sua mãe (quem falsificou as assinaturas e celebrou o negócio sem o consentimento dos recorrentes)" (fls. 181). Intimada, MARIANA CONCILIA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (fls. 377-379), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 380-382), motivando o agravo em recurso especial (fls. 385-399) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 408-433), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) tendo em vista que a responsabilidade dos embargantes [ora agravantes] pela dívida cobrada na execução foi definida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que apreciou a questão aventada nestes embargos à execução, e considerando que as razões expendidas neste recurso de apelação não se prestam a abalar a r. sentença proferida, preservo-a por seus fundamentos e pelos ora delineados". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Trata-se de execução de título extrajudicial (processo n. 1011398-44.2017.8.26.0320), proposta contra a empresa Luz Folheados Indústria Comércio Ltda-ME, lastreada em “Contrato de Compra e Venda de Equipamentos” e em quatro cheques no valor de R$ 5.000,00 cada um (fls. 12/15, da execução). Postulou a exequente a satisfação da quantia de R$ 17.973,52, tendo em vista que houve o pagamento de R$ 2.930,00. Diante do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (processo n. 0002446-54.2021.8.26.0320), os ora recorrentes foram incluídos no polo passivo da execução, tendo eles oposto estes embargos, aduzindo, no principal, as mesmas matérias por eles ventiladas no seu recurso de apelação. E a r. sentença de fls. 125/128 julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita da qual são eles beneficiários. Não merece acolhimento o recurso. É que a questão pertinente à fraude perpetrada pela mãe do coexecutado Leonardo, consubstanciada na falsificação das assinaturas lançadas no contrato e nos cheques, que instruíram a execução, foi suscitada pelos embargantes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 0002446-54.2021.8.26.0320) e lá apreciada nos seguintes termos: “No caso concreto, os documentos de fls 136/40 e 151/ss mostram que a exequente tem ciência acerca da ilicitude do negócio feito por Cristiane, usando o nome da empresa. Porém, isso não afasta a legitimidade dos sócios, nem torna o título nulo. Com efeito, Cristiane é mãe de Leonardo Diniz Martins e ela alegou, nos autos 2334-90.2018, fls. 14, que fez o negócio juntamente com seu filho. Assim, em razão da 'teoria da aparência' e como Leonardo é sócio da empresa extinta, é claro que a exequente acreditava estar contratando com a própria empresa. O negócio é válido em relação à empresa. Por conseguinte, uma vez encerrada a empresa, a determinação da inclusão dos sócios no polo passivo, diante da sucessão declarada, é a medida que se impõe. Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmara conclusão adotada. Ante o exposto, ACOLHO o incidente e DETERMINO a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal ante a sucessão acima reconhecida.” (fls. 257/258, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica). E os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento (processo n. 2039329-82.2023.8.26.0000) contra a decisão acima transcrita, que foi mantida pelo v. acórdão proferido naqueles autos, que, relativamente à matéria impugnada nestes embargos à execução, deixou assentado que, “de outra parte, como bem posto na r. decisão exarada, houve apuração em inquérito policial acerca dos fatos e assinaturas apostas nos cheques, sendo evidente que a situação permitiu à agravada imaginar que estava a genitora do sócio amparada por poderes suficientes para contratar, o que decorre do princípio da boa-fé objetiva e também da aplicação da teoria da aparência. É de realçar que a própria genitora declarou que assinou os cheques e o sócio não se alijou do negócio, não havendo dúvida acerca da conduta e da responsabilidade dos sócios no episódio.” (Agravo de instrumento n. 2039329-82.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 12/04/2023). Cumpre acrescentar que as mercadorias, objeto do contrato de compra e venda, consubstanciam-se em bens de capital (fls. 62), que são compatíveis com a atividade econômica que era desenvolvida pela devedora principal (pessoa jurídica dissolvida), consistente na fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (fls. 5/6, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), sendo certo que é incontroverso nestes autos que a vendedora (exequente-embargada) efetuou a entrega das mercadorias à mãe do embargante Leonardo Diniz Martins (sócio da pessoa jurídica), de modo que é cabível a aplicação da teoria da aparência de direito nas relações comerciais, em respeito à segurança e à boa-fé que devem nortear as relações jurídicas. Em suma, tendo em vista que a responsabilidade dos embargantes pela dívida cobrada na execução foi definida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que apreciou a questão aventada nestes embargos à execução, e considerando que as razões expendidas neste recurso de apelação não se prestam a abalar a r. sentença proferida, preservo-a por seus fundamentos e pelos ora delineados. Elevo a verba honorária devida pelos recorrentes ao advogado da recorrida para 20% sobre o valor atualizado da causa [R$ 17.973,52 (fls. 14)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita que lhes foi concedido." (fls. 161-163 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO