Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185828/SP (2024/0452822-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783
ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785
DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP023495
RECORRIDO: MUNIRA MOHAMAD ANNAN SIZANOSKI
ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 22/08/2024. Concluso ao gabinete em: 27/12/2024. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por MUNIRA MOHAMAD ANNAN em face da recorrente visando o reconhecimento da rescisão do contrato sem o cumprimento dos 60 dias de aviso prévio previstos contratualmente e condenação da recorrente na restituição do valor despendido com a mensalidade do plano após a notificação de cancelamento. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato desde a data seguinte ao pedido de rescisão, declarando inexigíveis as mensalidades cobradas após tal data. Acórdão: negou provimento à apelação de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. Pretensão de restituição do proporcional da mensalidade referente ao período entre o cancelamento e o vencimento do prêmio seguinte seja restituída. Resolução 412/2016 e entendimento jurisprudência sobre a não exigibilidade dos prêmios posteriores ao cancelamento, o que não abre margem para devolução proporcional de prêmio já pago. Aviso prévio e multa de fidelidade de meses meses. Cláusulas abusivas Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.510 que declarou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Violação oo Código de Defesa do Consumidor. Litigância de má fé não configurada. Ausência de indicativos de litigância predatória. Recursos não providos. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a validade da cláusula contratual que previa o aviso prévio, devendo ser legitimada a manutenção do plano por 60 (sessenta) dias após o comunicado de rescisão, com o consequente pagamento do serviço prestado. Aponta, ainda, a prática de advocacia predatória. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou os fundamentos utilizado pelo TJ/SP para declarar a invalidade da cláusula que previa aviso prévio em favor da operadora, seja pelo resultado de julgamento de Ação Civil Pública, com efeito erga omnes, seja pela revogação da Resolução Normativa que a previa, ou ainda, ante a abusividade constatada em tal previsão contratual frente ao CDC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese da advocacia predatória, a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. Ademais, a parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP de que reclamação sobre tal prática deveria ser diretamente denunciada aos órgãos responsáveis para tal fim, não se prestando o presente processo para tal fim, mormente porque o caso não se "amolda aos Enunciados Aprovados do Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", Coordenado pela CGJ, em parceira com a EPM, realizada nos dias 19.04 e 14.06.24" (fl. 275, e-STJ). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico quanto à matéria do cabimento do aviso prévio. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa e (e-STJ fls. 280) para 18% Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI