Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2809733/MG (2024/0442220-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME ORIENES FERREIRA VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGINA RIBEIRO - MG093437</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. ROL ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. TRATAMENTO EXPERIMENTAL/OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da tutela provisória. O rol de procedimento e evento da ANS é meramente exemplificativo, pois estabelece cobertura mínima, não limitando a abrangência dos contratos de seguro saúde a seus termos. Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como aponte ser imediata sua necessidade, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência. O consumidor contratante do plano de saúde tem direito a se submeter ao tratamento recomendado pela equipe médica, de modo a lhe garantir o pleno acesso à saúde. Revela-se abusiva a negativa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento/medicamento prescrito para doença coberta pelo plano e considerado pelo médico como apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label" (e-STJ fl. 382). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 54 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que "Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível privilegiar o consumidor, a obrigatoriedade da operadora em fornecer/custear serviços sem cobertura contratual ultrapassa tal entendimento e caracteriza, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, colidindo com os termos do contrato e da Lei nº 9656/98, que estabelece que a cobertura deve se ater ao contrato e ao Rol taxativo editado pela ANS, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito" (e-STJ fl. 213). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 550). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A alegada tutela de urgência foi deferida pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipatória, somente pode ser deferida se os requisitos previstos no art. 300 do CPC estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois, do contrário, não se poderá acolhê-la. (...) No caso dos autos, a parte agravante sustenta que não há necessidade de disponibilização de equipe multiprofissional para atendimento domiciliar, bem como que não há obrigatoriedade de cobertura de nenhum material, medicamento, insumo ou equipamento para uso domiciliar. A esse respeito, entendo não merecer guarida o pleito recursal. Isso ocorre porque o rol de procedimentos e eventos editados pela ANS configura-se como cobertura básica obrigatória. Desse modo, os agentes que atuam no mercado de securitização no âmbito da saúde devem ofertar a seus clientes, no mínimo, o que nele se encontra previsto, enfim, a norma em comento não esgota as obrigações/deveres dos planos de saúde, mas, tão somente, estabelece sua abrangência elementar" (e-STJ fl. 388). Tais fundamentos, de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ainda que superado este óbice, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela presença dos requisitos para a manutenção da concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que a verossimilhança das alegações da agravada foi devidamente comprovada, constando nos autos laudos médicos que apontam para a necessidade do tratamento em ambiente domiciliar, da equipe multidisciplinar, dos medicamentos e dos insumos (ordem 27). Veja-se: 'Neste contexto se apresenta com necessidade de cuidados por profissionais de saúde (técnicos de enfermagem) durante 24 horas por dia, para manuseio da sonda de gastrostomia, aspiração das vias aéreas e troca dos curativos da gastrostomia. Informo que a aspiração das vias aéreas deverá ser feita sempre que houver necessidade (acúmulo de secreções), para evitar risco de obstrução da traqueostomia e aspiração pulmonar. Devo salientar que os recursos materiais e humanos solicitados para a paciente são fundamentais e indispensáveis, em todo o seu conjunto, para a manutenção da vida, da saúde pulmonar, neurológica e nutricional, e para evitar o retorno à condição de internação hospitalar, que pode ocorrer em caso de ausência de qualquer item supracitado.' Além disso, há demonstração do liame contratual existente entre as partes (ordem 23), bem como do perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a demanda envolve questões de saúde, para além de repercussões meramente patrimoniais. Dentro desse contexto, nos limites probatórios exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela pleiteada. " (e-STJ fls. 392/393). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.503/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/08/2017). Ressalta-se que para rever as conclusões do tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00