Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793352/RJ (2024/0425803-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: COFIX MOLDES E ESCORAMENTOS METALICOS S/A
ADVOGADOS: DANIELA DE CARVALHO ARAUJO - RJ196094
PRISCILLA ARAUJO CRUZ - RJ224317
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado contra o ente público, ora Agravante, requerendo a inexigibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, AINDA QUE ESSES NÃO SE CONSTITUAM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PRESTADOR. MALGRADO O MUNICÍPIO APELADO SUSTENTE QUE O REFERIDO TRIBUTO TEM INCIDÊNCIA NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO APELANTE, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA INDICOU QUE NÃO HÁ JUSTIFICAVA TÉCNICA PARA SE ESTABELECER RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE TENTA DESAUTORIZAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, RETOMANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. SEM RAZÃO O APELANTE. A PROVA PERICIAL POSSUI ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA É DESNECESSÁRIA E IMPLICARIA EM LESÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCUÍANTE N° 31 DO S.T.F. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No caso em comento, observa-se que a parte autora pretende ver reconhecido o seu direito de não recolher ISS nas operações de locação de bens móveis mencionadas na petição inicial. A prova técnica produzida deu suporte para que o juízo de primeiro grau verificasse a adequação, ao caso concreto, das conclusões estampadas na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal federal. Assim, não é caso de provimento do recurso. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação art. 1º, caput, subitens 3.04 e 3.55 da Lista Anexa LC 116/2003, art. 166 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO