Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973011/SP (2025/0000357-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SANDRA MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA MARIANO DOS SANTOS - MS027104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FATIMA CARVALHO OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FATIMA CARVALHO OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1501398-78.2019.8.26.0603). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. No julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, nestes termos (fls. 14-15): Apelação criminal — Tráfico de drogas — Sentença condenatória pelo artigo. 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicial aberto com substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Recurso Ministerial buscando a elevação da pena-base, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais e a fixação de regime inicial fechado, bem como o afastamento da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tráfico de drogas — Materialidade e autoria comprovadas — Apreensão 02 porções prensadas de maconha peso líquido de 1,024 kg — Prisão em flagrante delito — Acusada que confessou a prática do tráfico interestadual de drogas — Policiais Militares que relataram como se deu a prisão e a apreensão das drogas, em itinerário comumente utilizado para o transporte de entorpecentes entre Estados da Federação — Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório. Dosimetria Pena-base que deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida — Na segunda fase, reconhecimento, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena ao mínimo legal — Súmula nº 231, do E. STJ que impede a redução aquém do mínimo nesta fase — Na terceira fase, afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e manutenção da causa de aumento pelo tráfico interestadual. Circunstâncias do caso concreto a indicar que a acusada se dedicava às atividades criminosas. Fixação de regime inicial fechado, mais adequado à gravidade concreta do tráfico tratado nestes autos. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos que deve ser afastada por inadequação ao caso concreto — patamar da pena aplicada e gravidade concreta do crime que demonstram não ser adequada ou suficiente a benesse. Recurso do Ministério Público provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Determinação de oportuna expedição de mandado de prisão. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão proferido pela Corte a quo teria negado vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao concluir pela não aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, o que contraria o entendimento do STJ (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021). Aduz (fl. 6): Em outros termos, não poderia o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter utilizado como fundamento a quantidade de drogas para impedir a aplicação do redutor, sobretudo porque, a quantidade de drogas já foi utilizada na 1ª fase. E, MAIS, NÃO ERA PERMITIDO EXTRAIR A CONCLUSÃO JURÍDICA DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA APENAS E TÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA. Afirma que "a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa" (fl. 9), inexistindo prova concreta de sua dedicação à atividade criminosa. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena em regime fechado, "autorizando o cumprimento da pena em regime mais brando ou substituída por restritivas de direitos, bem como os reflexos legais no que toca ao regime prisional e artigo 44 do CP ex officio" (fl. 11). No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito da paciente à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduzindo-se a pena nos termos da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, "que seja estabelecido regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl. 11). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 797194. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN