Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973032/SC (2025/0000425-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCO WILLIAM CHAGAS
OUTRO NOME: MARCO WILLIAN CHAGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO WILLIAM CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000930-94.2024.8.24.0033. Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, revogar a autorização para saídas temporárias que havia sido deferida pelo Juízo de primeiro grau ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a aplicação retroativa da nova redação do art. 122 da LEP é inconstitucional, pois normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado (novatio legis in pejus). Requer, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu as saídas temporárias ao paciente. Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 24/25). Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ fls. 68/72). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para revogar a decisão que concedeu a saída temporária, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 12/14): Em que pese as razões expostas pelo juízo de execução, esta Câmara Criminal possui posição contrária, no sentido da possibilidade de aplicação da vedação contida no artigo 122, parágrafo 2º da LEP, promovida pela Lei 14.843/2024, e razão da possibilidade de aplicação da norma processual penal desde a sua vigência. Cumpre assinalar que as regras de caráter processual possuem aplicação imediata, em consonância ao previsto no artigo 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. (...) Com a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, verifica-se que restou vedada a concessão de saída temporária a condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, senão vejamos: (...) Conforme bem apontou membro do parquet de 1º grau, não há que se falar em irretroatividade de norma hibrida, pois na hipótese sequer foi implementado o direito a concessão a saída temporária, que demanda o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva e objetiva. (...) Assim, não se mostra razoável verificar a aplicação da norma com base na data do cometimento do crime, conforme entendeu o juízo de execução, pois a norma processual penal, que no caso dispõe sobre a possibilidade de gozo ou não da saída temporária, deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado. In casu, o apenado preencheu o requisitos para o gozo da benesse somente após a vigência da norma processual penal, portanto aplicável a nova norma processual, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. (...) Não se desconhece alguns julgados desta Corte em sentido contrário, contudo esta Câmara segue a posição da aplicabilidade imediata da vedação a saída temporária aos que não tiveram implementado seu direito antes da vigência da nova norma processual penal supramencionada. (...) Neste norte, deve-se dar provimento ao recurso pra cassar a decisão agravadaque deferiu a benesse da saída temporária, com fundamento no §2º do artigo 122 da Lei deExecução Penal e artigo 2º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, destaco que, em 10/09/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 932.864/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 13/09/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)