Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 914392/MG (2024/0177847-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RAFAEL JARDIM ALVES DE SOUZA
PACIENTE: WANDERSON JUNIO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JARDIM ALVES DE SOUZA e WANDERSON JUNIO MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (EDcl na Apelação n. 1.0000.23.128868-9/002). Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, este por duas vezes, todos em concurso formal, razão pela qual o paciente RAFAEL foi apenado com 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, enquanto que o paciente WANDERSON recebeu as penas de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (e-STJ fls. 69/92). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 24/36) e os seus subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para examinar os pedidos recursais relacionados à dosimetria, sendo que as penas definitivas dos pacientes não sofreram alteração (e-STJ fls. 14/23). Segue a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ROUBO MAJORADO – OMISSÃO –DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME –INERENTES AO TIPO PENAL – DESVALORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA – VALORAÇÃO NEGATIVA –POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL –SÚMULA N. 231 DO STJ – INVIABILIDADE. - Quando as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime são inerentes ao crime perpetrado, em face da ausência de elementos que possibilitem aferir que a conduta do réu extrapolou o tipo penal, tais circunstâncias judiciais não podem ser negativadas. - A ausência de restituição integral da res furtiva justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, devendo ser mantida a exasperação da reprimenda basilar. - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal por caracterizar ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador já cuidou de estipular a penalidade mínima para crime, não podendo o julgador modificá-lo, em observância ao principio da separação de poderes. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois manteve o exame negativo da vetorial consequências do delito, no exame das circunstâncias judiciais do crime de roubo, sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que a não restituição dos bens subtraídos é circunstância inerente à prática do crime de roubo e, portanto, não pode ensejar incremento nas penas dos pacientes. Além disso, impugna a redução das penas do paciente RAFAEL em patamar inferior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. No ponto, argumenta que o a incidência da atenuante da menoridade relativa deveria ensejar a redução das penas desse paciente na fração de 1/6, não se aplicando o óbice da Súmula 231/STJ. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas dos pacientes sejam reduzidas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 111/113). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 120/126, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de R Esp. Não admissão. Roubo majorado e corrupção de menores. Dosimetria. Pena-base. Valoração negativa da vetorial “consequências do crime”. Ausência de recuperação do bem subtraído. Inidoneidade. Resultado comum aos delitos patrimoniais. Reconhecimento de atenuante. Fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Precedentes. Presença de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, mas com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução das penas-bases dos pacientes no crime de roubo e a redução das penas na segunda fase da dosimetria de todos os delitos em relação ao paciente RAFAEL. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas dos pacientes (e-STJ fls. 81/90): QUANTO AO ACUSADO RAFAEL JARDIM ALVES DE SOUZA: 1.1- Quanto ao crime de Roubo (art. 157, §2º, II, do CPB): A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a necessidade de respeitar o patrimônio alheio; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado não possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 70/72 – ID. 9680988516 não noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração foi o ganho fácil, desprezando-se a boa norma social de que todos têm que trabalhar para, quiçá, conseguir um lugar à sombra. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime deixou consequências, visto que a res furtiva não foi recuperada totalmente. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao que dispõe o verbete de nº 43 da Súmula do egrégio TJMG, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. Presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CPB, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduzo a pena base até o mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. Não existe, agravantes, nem causas gerais e especiais de diminuição de pena a serem cotejadas. Noutro giro, verificada a incidência da causa especial de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, do CPB, já reconhecida nesta decisão, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (QUATORZE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atendo às condições econômicas do acusado..2- Quanto ao crime de corrupção de menor do primeiro inimputável: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a gravidade do envolvimento de menores na prática de crimes; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado não possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 70/72 – ID. 9680988516 não noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração é a ela inerente. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime não deixou consequências. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as favoráveis ao acusado, nos termos do art. 59 do CPB, atento ao que preconiza a Súmula nº 43 do egrégio TJMG, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CPB, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. Não existem, no presente caso, agravantes, nem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, em razão do que FIXO a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão. 1.3- Quanto ao crime de corrupção de menor do segundo inimputável: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a gravidade do envolvimento de menores na prática de crimes; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado não possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 70/72 – ID. 9680988516 não noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração é a ela inerente. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime não deixou consequências. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as favoráveis ao acusado, nos termos do art. 59 do CPB, atento ao que preconiza a Súmula nº 43 do egrégio TJMG, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CPB, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. Não existem, no presente caso, agravantes, nem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, em razão do que FIXO a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão. Conforme reconhecido acima, incide o disposto no art. 70, caput, do CPB, uma vez que o crime de roubo e os de corrupção de menores (1.1, 1.2 e 1.3) foram praticados em concurso formal, aplico a maior das penas então fixadas, vez que distintas (05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO), à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 72 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia- multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado. A pena deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “b” c/c art. 59, ambos do CPB. [...] QUANTO AO ACUSADO WANDERSON JUNIO MARTINS: 2.1- Quanto ao crime de Roubo (art. 157, §2º, II, do CPB): A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a necessidade de respeitar o patrimônio alheio; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 67/69 – ID. 9680988516 noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa em relação ao processo de n° 1275068-50.2017.8.13.0024. Contudo, deixo de sopesá-la como geradora dos maus antecedentes do réu, para considera-la como configuradora de sua reincidência, evitando assim a ocorrência de bis in idem. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração foi o ganho fácil, desprezando-se a boa norma social de que todos têm que trabalhar para, quiçá, conseguir um lugar à sombra. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime deixou consequências, visto que a res furtiva não foi recuperada totalmente. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao que dispõe o verbete de nº 43 da Súmula do egrégio TJMG, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. Presente a agravante da reincidência, reconhecida alhures, aumento a pena fixada ao réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. Não existe, atenuantes, nem causas gerais e especiais de diminuição de pena a serem cotejadas. Noutro giro, verificada a incidência da causa especial de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, do CPB, já reconhecida nesta decisão, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 16 (DEZESSEIS) DIAS- MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atendo às condições econômicas do acusado. 1.2- Quanto ao crime de corrupção de menor do primeiro inimputável: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a gravidade do envolvimento de menores na prática de crimes; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 67/69 – ID. 9680988516 noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa em relação ao processo de n° 1275068-50.2017.8.13.0024. Contudo, deixo de sopesá-la como geradora dos maus antecedentes do réu, para considera-la como configuradora de sua reincidência, evitando assim a ocorrência de bis in idem. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração é a ela inerente. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime não deixou consequências. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as favoráveis ao acusado, nos termos do art. 59 do CPB, atento ao que preconiza a Súmula nº 43 do egrégio TJMG, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Presente a agravante da reincidência, reconhecida alhures, aumento a pena fixada ao réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem, no presente caso, atenuantes, nem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, em razão do que FIXO a pena aplicada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 1.3- Quanto ao crime de corrupção de menor do segundo inimputável: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a gravidade do envolvimento de menores na prática de crimes; exigia-se do acusado conduta diversa da por ele adotada. O acusado possui maus antecedentes, já que a certidão de f. 67/69 – ID. 9680988516 noticia a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado contra a sua pessoa em relação ao processo de n° 1275068-50.2017.8.13.0024. Contudo, deixo de sopesá-la como geradora dos maus antecedentes do réu, para considera-la como configuradora de sua reincidência, evitando assim a ocorrência de bis in idem. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. Não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. O motivo para o cometimento da infração é a ela inerente. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime não deixou consequências. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Ponderando as circunstâncias judiciais e considerando-as favoráveis ao acusado, nos termos do art. 59 do CPB, atento ao que preconiza a Súmula nº 43 do egrégio TJMG, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Presente a agravante da reincidência, reconhecida alhures, aumento a pena fixada ao réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem, no presente caso, atenuantes, nem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, em razão do que FIXO a pena aplicada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Conforme reconhecido acima, incide o disposto no art. 70, caput, do CPB, uma vez que o crime de roubo e os de corrupção de menores (1.1, 1.2 e 1.3) foram praticados em concurso formal, aplico a maior das penas então fixadas, vez que distintas (05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO), à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 72 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado. A pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, desde o início, nos termos do art. 33, c/c art. 59, ambos do CPB, vez que o réu é reincidente. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal a quo procedeu ao exame da dosimetria das penas dos pacientes, nos termos seguintes (e-STJ fls. 16/23): De fato, em relação aos embargantes, no que tange à fixação na reprimenda basilar do delito de roubo, razão em parte assiste a defesa. É certo que a individualização da pena não envolve um procedimento meramente aritmético. Contudo, deverá o magistrado se valer da sensibilidade para avaliar o grau de preponderância das circunstâncias desfavoráveis no caso concreto, em observância aos princípios da individualização das penas e proporcionalidade. Sabe-se que o art. 59 do Código Penal define as circunstâncias judiciais em número de oito, as quais devem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base entre os limites da sanção prevista abstratamente no tipo legal, de forma motivada pelo julgador. Como mencionado no acordão, parte da doutrina entende que o juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, não está adstrito a nenhum critério objetivo, podendo fixá-la entre os patamares máximo e mínimo como bem considerar. Outros atribuem um valor fixo a cada circunstância, como por exemplo, 1/6 (um sexto) na pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, ambas da fração relacionada ao número de circunstâncias judiciais. Há ainda aqueles que atribuem valores diferentes a cada circunstância de acordo com sua gravidade ou relevância para o caso concreto, de forma qualitativa e não quantitativa, como foi o caso dos autos. Inicialmente, verifica-se que ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade, o magistrado primevo ressaltou o fato de que o acusado tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, razão pela qual se exigia conduta diversa daquela por ele adotada. Veja-se: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se, por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir a sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a necessidade de respeitar o patrimônio alheio; exigia- se do acusado conduta diversa da por ele adotada. (seq. 67 – acordão de n. 1.0000.23.128868-9/001) Contudo, no caso em testilha, verifica-se que ainda que o delito de roubo possua lógica e negativa repercussão social, dadas eventuais consequências prejudiciais do crime, a conduta, do modo como se apresenta no arcabouço probatório, não extrapola aquela inerente ao tipo penal imputado, não evidenciando especial reprovabilidade da conduta. Sobre a culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt: É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Nesse diapasão, quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira etapa da dosimetria, ao tempo que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. (SCHMITT, Ricardo Augusto; Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática– 6ª ed. rev., ampl. Ed. atual. – Salvador: ED. JusPudivm, 2011. p. 83). Desse modo, entende-se necessário o afastamento da valoração negativa da vetorial em comento. Em sequência, no que tange ao motivo do crime, verifica-se que o magistrado primevo considerou negativo o fato de que o acusado tenha visado “o lucro fácil, desprezando-se a boa norma social de que todos têm que trabalhar para, quiçá, conseguir um lugar à sombra”. Contudo, entende-se que, em sede de crimes patrimoniais, a busca do agente pelo lucro fácil é inerente ao tipo penal em abstrato, independentemente da destinação que será dada ao valor subtraído. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: [...] Portanto, feitas tais considerações, de rigor o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da motivação do crime. Por outro lado, no que se refere à vetorial das consequências do crime, em que pese a alegação defensiva, tal não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai do caso em comento, verifica-se que a res furtiva não foi restituída integralmente, vez que alguns bens da ofendida não foram localizados. Tal situação é diversa quando há a restituição completa dos bens subtraídos, ante ao menor dano suportado. Nesse sentido, entende-se que o prejuízo suportado pela vítima, ante a subtração e posterior não localização de seus pertences, não pode ser considerado como circunstância inerente ao delito. A propósito, colaciona-se julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: [...] Assim, em razão da não restituição integral da res furtiva, possível a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. Em seguida, sustenta a defesa a ocorrência de omissão quanto à necessidade de redução da pena do embargante para aquém do mínimo legal, ante a inaplicabilidade da Súmula 231 e a existência de duas circunstâncias atenuantes. Ao contrário do alegado, ressalte-se que houve a incidência de apenas uma atenuante, qual seja, da menoridade relativa à época dos fatos. Contudo, mesmo que assim fosse, verifica-se que a reprimenda foi fixada no mínimo legal. Nesse panorama, torna-se inviável a sua aplicação, portanto, o seu reconhecimento. Isso porque não tem ela o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo cominado. Tal possibilidade é conferida pelo legislador somente nos casos de incidência de causas de diminuição de pena, por já integrarem o tipo penal, ao contrário das atenuantes. Assim, somente nos casos em que as penas-base forem fixadas em quantum superior ao mínimo legal cominado é que caberá a redução pela atenuante. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, no mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento e diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador.” (in Código Penal Comentado, 7ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora RT, 2007, p. 394). No Superior Tribunal de Justiça, como se sabe, a questão está inclusive sumulada, dispondo o enunciado da Súmula nº 231 que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse sentido, é a jurisprudência: [...] Este Colendo Tribunal também já se pronunciou sobre a matéria, por meio do enunciado da Súmula 42 aprovada à unanimidade pelo Grupo de Câmaras Criminais, de acordo com o qual “nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado”. Portanto, por já ter sido fixada a pena-base no patamar mínimo abstratamente cominado, devem ser as reprimendas mantidas nos exatos em que concretizada. Nesse sentido, a tese aventada pelo embargante, no sentido de eventual revisão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça trata-se de situação futura e incerta, razão pela qual ainda não possui o condão de produzir efeitos no caso em comento. Feitas essas considerações, passa-se à reestruturação das penas. Da dosimetria da pena do embargante Rafael Jardim Alves de Souza Na primeira fase da dosimetria, diante das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base do embargante Rafael em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, vez que o referido acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, fixo a reprimenda no seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, consoante já explicitado anteriormente (Súmula n. 231 do STJ). Na terceira fase, mantido o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP, fixa-se a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Da dosimetria da pena do embargante Wanderson Junio Martins Na primeira fase da dosimetria, diante das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base do embargante Wanderson em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, elevo a reprimenda do mencionado acusado, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, mantido o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP, concretiza-se a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Fixa-se o regime fechado para cumprimento de pena, em razão do quantum aplicado e da condição de reincidente do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Dessa forma, extrai-se que o Tribunal a quo manteve a exasperação das penas-base dos pacientes no crime de roubo com fulcro no exame negativo das consequências do delito, considerando que os bens subtraídos não foram integralmente restituídos à vítima. Entretanto, a não restituição dos bens subtraídos é circunstância que não desborda das comuns nos crimes de roubo, razão pela qual não constitui fundamento idôneo para a negativação da vetorial consequências do delito. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. Extrai-se do combatido aresto que a reprimenda aplicada à apelante não merece qualquer retoque, eis que fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do CP, por serem desfavoráveis as consequências do crime, eis que a importância subtraída não foi totalmente apreendida e restituída à vítima. 2. O fundamento apresentado se ateve, tão somente, ao fato de apenas parte da res ter sido apreendida e restituída à vítima. Sucede que tal como apresentada, a razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do roubo, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez e concretude à negativação. 3. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial. Precedentes. (HC n. 58.596/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2014). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.800.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Assim, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento das penas-base dos pacientes no patamar mínimo legal previsto para o crime de roubo. No que toca à segunda fase, a Corte local refutou a possibilidade de redução da pena do paciente RAFAEL para patamar inferior aos mínimo legal com base na Súmula 231/STJ, o que não comporta reparo. Com efeito, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Sobre o tema, cabe consignar que, embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterada, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) Em virtude da ilegalidade reconhecida na primeira fase da dosimetria de ambos os pacientes no crime de roubo, passo ao redimensionamento das respectivas penas. Em relação ao paciente RAFAEL, reduzo a pena-base relativa ao crime de roubo para o patamar mínimo de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não obstante a incidência da atenuante da menoridade relativa, mantenho as penas nos patamares supra em razão do óbice da Súmula 231/STJ, tal como definidas na origem. Na terceira fase, incide a majorante do concurso de pessoas, com aumento na fração de 1/3, razão pela qual as penas relativas ao crime de roubo alcançam 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, tal como definidas na origem. Em razão do concurso formal com os crimes de corrupção de menores, com o consequente acréscimo de 1/5, as penas definitivas do paciente RAFAEL consolidam-se em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias-multa, ou seja, nos mesmos patamares estabelecidos na origem. No que toca ao paciente WANDERSON, reduzo a pena-base relativa ao crime de roubo para o patamar mínimo de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, com acréscimo de 1/6, razão pela qual fixo as suas penas em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do concurso de pessoas, com aumento na fração de 1/3, razão pela qual as penas relativas ao crime de roubo alcançam 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Em razão do concurso formal com os crimes de corrupção de menores, com o consequente acréscimo de 1/5, as penas definitivas do paciente WANDERSON consolidam-se em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. Não obstante o redimensionamento da pena do paciente WANDERSON para patamar que não excede 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado em razão da sua reincidência. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas-base dos pacientes no crime de roubo, sem reflexo nas penas definitivas do paciente RAFAEL JARDIM ALVES DE SOUZA e com o consequente redimensionamento das penas do paciente WANDERSON JUNIO MARTINS para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais termos das condenações. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA