Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972960/CE (2025/0000306-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JOSE JONATHAN GOMES DE BRITO
ADVOGADOS: JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO - CE051507
VALDILENE RAMOS SILVA - CE052841
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO BRUNO BENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO BRUNO BENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0639444-12.2024.8.06.000. Consta dos autos que, no juízo da execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização do exame pericial, tendo em vista que “o apenado alcançou, em 27/10/2024, lapso temporal exigido para o benefício da progressão de regime, tendo-se, para além do requisito objetivo consagrado, a demonstração de sua boa conduta que, ainda, soma-se aos estudos e ao trabalho que vem realizando no cárcere” (fl. 03). Alega, que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual redação do art. 112, § 1º, da LEP, trazida pela Lei n. 14.843/2024, a qual não pode ser aplicada ao paciente de forma retroativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 4). Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício executório pretendido. No mérito, pleiteia seja cassada a exigência de avaliação criminológica. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN