Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976884/TO (2025/0020488-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAMELLA ABEL DOS SANTOS
ADVOGADO: PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF064924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: MARTIM PEREIRA DE SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARTIM PEREIRA DE SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, estando encarcerado no regime fechado desde 29/5/2023 em razão do trânsito em julgado da sentença. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, devido ao grave estado de saúde do paciente, que é idoso, é possível a substituição da sua prisão penal pela domiciliar humanitária. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja substituída a prisão penal por domiciliar, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida à presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN