Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976745/SC (2025/0019164-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME LUCIANO VIEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FELIPE CESAR LAUREANO
CORRÉU: JOCICLEIA RIBAS PEPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CESAR LAUREANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV (71 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de o paciente ter sido intimado por edital, sem que fossem esgotadas as diligências para sua localização. Sustenta nulidade na citação do paciente, em nome de advogado que não mais o representava. Requer, ao final: Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência CONCEDER A LIMINAR DO WRIT, ordenando- se de plano a cassação das decisões nos eventos 74, 94, 102, 121 e 137 da Ação Penal, da Segunda Autoridade Coatora, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, nulidades estas ignoradas e perpetuadas pela Primeira Autoridade Coatora, o Relator em Revisão Criminal, em decisão no evento 07 da Revisão Criminal, para anular a ação penal, independente de trânsito em julgado, ante a urgência e evidência das nulidades processuais, determinando reabertura de instrução processual e competente mandado de soltura do Paciente (fl. 6). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN