Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819865/SP (2024/0442773-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE BURITAMA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR - SP176159
AGRAVANTE: IRACI ALVES DE DEUS
ADVOGADO: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO MENDES
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE BURITAMA, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 393): Apelação cível Pensão mensal por morte Pedido de habilitação por companheiro indeferido na esfera administrativa Provas trazidas aos autos que se mostram suficientes para comprovar a união estável Pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo Recurso provido. Nas razões do recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação do art. 1.723 do Código Civil e divergência jurisprudencial, argumentando que "as provas juntadas aos autos demonstram a existência de um namoro qualificado entre as partes (...) embora comprovada a existência de uma convivência muito próxima, as partes estavam se relacionando como namorados e não como companheiros" (fl. 416). Reitera que "não há elementos de convicção que conduzam ao remate de que o Recorrido e a senhora Idoreti tenham vivido em União Estável, mas apenas um namoro, sem constituir uma família" (fl. 417). Contrarrazões apresentadas às fls. 496-498. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem reconheceu a união estável entre o ora recorrido e a ex-segurada, nos seguintes termos: Ao contrário do que afirma o instituto de previdência, restou suficientemente demonstrada a vida em comum do apelante com a ex-segurada, de sorte que deve ser concedida a pensão por morte ao beneficiário obrigatório, nos termos do artigo 8º, inciso I, §§ 1º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 16/2006. (...) Relevante notar que, administrativamente, houve parecer jurídico favorável ao companheiro (fls. 239/258), porém, não acolhido pelo Superintendente do instituto (fls. 57/64). Das provas coligidas aos autos, destacam-se: a) um despacho do Procurador Geral do Município quanto a requerimento do filho da ex-servidora para levantar verbas salariais, após o falecimento, recomendando que se consultasse Marcos se concordava com o pleito, já que era público e notório o convívio em união estável (fls. 24); b) diversas fotografias do casal, em momentos de convívio familiar, com o filho da falecida e em aniversários e casamentos; c) publicações em rede social em que a falecida refere-se ao apelante como “more” em 2013 (fls. 26) e “companheiro fiel” em 2014 (fls. 30); d) diversas mensagens em rede social prestando condolências a Marcos pelo falecimento da servidora (fls. 44/48); e) matérias jornalísticas noticiando o falecimento da servidora com fotografias do casal e do filho de Idoreti e referência a Marcos como seu esposo (fls. 50/51); f) matéria de jornal de 2006 com fotografia do casal em evento na escola em que a servidora trabalhava (fls. 49); g) pagamento de cirurgia de Idoreti em 2016 (fls. 21); h) pagamento de despesas com funeral (fls. 18/20). Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios. As testemunhas de Marcos narraram o convívio público e notório do casal e residência comum. Já as testemunhas da Sra. Iraci apresentaram contradições entre si, ora referindo que a falecida não namorava, ora que a relação com Marcos era somente um namoro. A prova documental é suficiente para a conclusão da existência de união estável, ainda que não tenha ficado comprovado a residência comum, o que não é requisitos para configuração de união estável, porquanto evidenciada a assistência moral e material mútua, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de constituir família, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. É incontroverso que a falecida cuidava de sua mãe idosa e é possível que morasse com ela ou que se dividisse entre os dois lares, mas a união pública e notória está provada (fls. 395-397). A inversão do julgado, no que diz respeito ao reconhecimento da união estável, mostra-se inviável em recurso especial, porquanto seria necessária a revisão das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 251/STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao proceder ao arrolamento de bens em comento, as instâncias ordinárias, com base nas provas constantes dos autos, concluíram que restaram demonstrados os requisitos para a ocorrência do referido instituto, assinalando que o liame entre a demandante, o ex-cônjuge e o imóvel arrolado foi adequadamente demonstrado e que a aquisição do bem ocorreu na constância da união estável, ficando evidenciado que a unidade familiar efetivamente se beneficiou do imóvel (fls. 744 e 755), sendo aplicável a Súmula 251/STJ (A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal). Incidência da Súmula 7 e 83 do STJ, 2. No tocante aos honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão agravada asseverou que, apenas no caso de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem, a verba seria majorada em 10% do valor já arbitrado. Todavia, afere-se que a sentença de fls. 701/706 que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais em face da justiça gratuita deferida. Por conseguinte, não foram fixados honorários recursais, não havendo interesse em recorrer quanto ao ponto. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.707.431/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifos acrescidos). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro, em desfavor da parte agravante, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA