Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972998/SC (2025/0000352-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THALES BRONDINO MESSIAS
CORRÉU: LORENA BRONDINO MESSIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES BRONDINO MESSIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.317 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ausência de prova suficiente para a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico. Nesse sentido, argumenta que a estabilidade e a permanência, requisitos necessários à configuração do mencionado delito, não teriam sido comprovados. Assim, defende a absolvição do paciente da imputação relativa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que, com a pretendida absolvição, o paciente fará jus à minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, à mitigação do modo carcerário e à substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 108-109. As informações foram prestadas às fls. 115-117 e 118-176. O Ministério Público Federal, às fls. 180-186, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. No que concerne à ausência de prova suficiente para a condenação do paciente pelo delito de associação para tráfico de drogas, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 24-26): IV. Pleito absolutório: associação para o tráfico. Com relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os acusados se insurgem alegando atipicidade da conduta. Entretanto, a insurgência não comporta provimento. Sabe-se, na esteira do entendimento dos tribunais, que, para configuração do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, impõe-se a associação de duas ou mais pessoas ocorra para a prática, reiterada ou não, de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, o que deve se dar de forma permanente e estável, pois a união ocasional configura meramente o concurso de pessoas às ações ilícitas. Exige-se, com efeito, elemento subjetivo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, reunidos com o propósito de manter uma meta comum, pois, do contrário, haveria um mero concurso de agentes para a prática do tráfico (TJSC, ACr 0003181-56.2017.8.24.0038, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 19.6.2018, entre tantos outros). Na espécie, como visto, a prova acusatória detalhou a traficância exercida pelos réus. A partir do cotejo de tudo que foi reunido desde a fase indiciária, é possível perceber o somatório de esforços dos envolvidos para a consecução de um objetivo comum (a comercialização de entorpecentes), incluindo a distribuição de tarefas específicas entre eles. Com efeito, por tudo o que foi exposto na sentença e nos tópicos anteriores, não resta dúvida de que os acusados se associaram para o tráfico de drogas, de forma estável e permanente. Lorena Brondino Messias era responsável por armazenar e preparar a droga em sua residência, enquanto Thales Brondino Messias cuidava da distribuição aos usuários, que estabeleciam contato com ele por meio de mensagens em seu celular (notadamente motoristas de caminhão em postos de combustível). O cenário descrito torna-se ainda mais claro ao considerarmos a informação de que, contrariamente às teses de defesa, no celular do acusado Thales Brondino Messias existem registros de pagamentos feitos por terceiros na conta da acusada Lorena Brondino Messias, muito provavelmente relacionados ao desenvolvimento da mercancia de estupefacientes. Não bastasse, do celular de Lorena Brondino Messias, verifica-se um áudio em que ela discute a qualidade da droga, a quantidade mínima necessária para a venda e o respectivo valor, o que confirma que os acusados estavam, de fato, associados para a prática do narcotráfico (cf. processo 5007097-81.2024.8.24.0033/SC, evento 103, LAUDO1). Enfim, o fato de não ter sido encontrada conversa entre os dois no celular não é suficiente para afastar o ânimo associativo entre eles – até porque nada impede que se comuniquem por ligação ou pessoalmente. Isso é demonstrado pela investigação prévia realizada pela autoridade policial, pelas declarações dos policiais civis inquiridos sob o pálio do contraditório, e pela apreensão de embalagens na residência de Thales Brondino Messias e também na de Lorena Brondino Messias, que eram idênticas, além das fotos dessas drogas entre as mídias armazenadas no celular do acusado. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há falar em absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pela instância antecedente a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Portanto, tendo a Corte de origem, com base nas provas obtidas ao longo do processo, reconhecido que o paciente mantinha uma associação estável e permanente com a corré, configurando o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não se pode cogitar a absolvição. Ademais, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, haja vista a inadmissibilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Quanto ao pleito atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a benesse foi afastada, ante a constatação da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada por sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fl. 27). Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas obsta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto evidencia a dedicação a atividades criminosas. A propósito: AgRg no HC n. 783.472/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 e AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024. Assim, não há ilegalidade na fixação da pena, pois o Tribunal local rechaçou, de maneira fundamentada, a aplicação do benefício, entendendo que o condenado não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem caracterizar qualquer ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 783.472/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com outros traficantes, exige, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Outrossim, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.794/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES