Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937439/RS (2024/0304857-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALEXANDRE TAPPES SCHERER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE TAPPES SCHERER, condenado nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Processo n. 5000509-90.2017.8.21.0064, da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 31/7/2024, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a prestação pecuniária substitutiva para 1(um) salário mínimo, mantidas as demais disposições da sentença (fl. 16). Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material de sua conduta, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ínfima quantidade de munições encontradas em sua posse, bem como a ausência de resultado lesivo, a demonstrar a desproporção para a intervenção penal (fl. 5). Para tanto, alega-se que o paciente possuía somente 08 cartuchos de munição desacompanhados de arma de fogo apta à deflagração do artefato (fl. 8). Prestadas as informações (fls. 246/259), o Ministério Público Federal, às fls. 263/268, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024). No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 12/13 – grifo nosso): [...] O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Delitos dessa natureza prescindem da demonstração do risco de dano. As Cortes Superiores, sobretudo o STF, guardião da Constituição Federal, afirmam não haver inconstitucionalidade na definição de crimes de perigo abstrato, tendo sido reconhecida, inclusive, a adequação da Lei nº 10.826/03 ao ordenamento pátrio por meio da ADI 3112/DF1. Nesse sentido, paradigmático precedente daquele Tribunal (HC 104410/RS – Min. Gilmar Mendes – Segunda Turma – Julgamento 6/3/2012). É prescindível, na hipótese, a demonstração de perigo de dano2. Também é o entendimento do STJ3. Por conta disso, inclusive, levando-se em conta o bem jurídico tutelado (incolumidade pública4),inexiste violação ao princípio da lesividade, matéria pacificada junto à 3ª Seção do STJ5, pouco importando, também para o STF6, se a arma estava desmuniciada ou desmontada. Além disso, com relação à tipicidade da conduta, destaco que, no caso presente, não é possível aplicar o entendimento da Câmara pela incidência do princípio da insignificância. Isso porque, conforme vem decidindo este órgão colegiado, a conduta de possuir ínfima quantidade de munição, quando não acompanhada de arma de fogo capaz de deflagrar sua carga, não ofende, a princípio, o bem jurídico tutelado, consistente na incolumidade pública e/ou na paz social, tratando-se, portanto, de fato atípico. Contudo, o limite quantitativo que vem sendo adotado são seis munições, sendo que, na hipótese dos autos, foram localizadas 8 munições funcionais intactas, o que já extrapola o critério quantitativo. A partir disso, não há falar em insignificância do crime em exame. A conduta, portanto, é típica. Não se olvida que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo. Essa possibilidade, entretanto, é reservada a hipóteses excepcionais, em que se verifica uma quantidade ínfima de munições, associada à mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do agente e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, que, neste caso, é a segurança pública. No caso concreto, conforme consta dos autos, foram apreendidas diversas munições de calibres variados – cinco cartuchos de munição calibre 7.62 (sendo dois de festim, dois traçantes e um normal), um cartucho calibre.12, três cartuchos calibre.9mm, um cartucho calibre.45 e um cartucho de espoleta de percussão calibre 14,5. Além disso, as munições foram localizadas no interior da residência do paciente, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O próprio acusado admitiu a posse dos artefatos bélicos, alegando que os manteve como recordação do período em que serviu ao Exército. Nesse sentido, apesar de não haver registro de apreensão de arma de fogo que pudesse deflagrar as munições, a quantidade apreendida e sua variabilidade – inclusive com calibres de uso restrito, como o 7.62 e o 14,5, aliada à circunstância de se tratar de munições de armas de uso restrito – extrapolam os limites da mínima ofensividade, afastando, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Trata-se de conduta que, mesmo abstratamente, viola o bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003, consistente na preservação da segurança pública e da paz social, sendo irrelevantes, para a tipicidade da conduta, as justificativas apresentadas pelo acusado sobre a finalidade de uso ou manutenção dos artefatos. Conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os crimes tipificados na Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, de modo que a prática do núcleo do tipo, no caso "possuir" munições, é suficiente para a configuração da infração penal, sendo dispensável a demonstração de risco concreto. A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 2. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGALiDE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.10 PROJÉTEIS DE CALIBRE.12 APTOS À UTILIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou a compreensão de que a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras, admite-se a incidência do princípio da insignificância em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social. 2. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo por se tratar de porte de 10 cartuchos de calibre.12, aptos à utilização. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o porte de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 1.774.194/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A conduta de portar, em via pública, 8 munições calibre.40, mesmo que desacompanhadas da correspondente arma de fogo, configura ofensa ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a conduta não pode ser considerada materialmente atípica, sendo inaplicável o princípio da insignificância. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.245/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022 – grifo nosso). Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR