Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936872/AM (2024/0300625-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES
ADVOGADO: JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES - SP391623
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: DAVI SOUZA DA SILVA
CORRÉU: JANDERSON CABRAL CIDADE
CORRÉU: LUCAS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena (fls. 83/89 – grifo nosso): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, diante da nulidade na certificação do trânsito em julgado da condenação nos autos n. 0773825-13.2021.8.04.0001. Sustenta o impetrante a presença de constrangimento ilegal diante da certificação do trânsito em julgado da condenação, pois “...o paciente foi intimado por edital da r. sentença de fls. 908/941, na data de 20.9.2023, e, após isso, à fl. 1.140 foi certificado o trânsito em julgado da r. sentença em 26.9.2023 em relação ao paciente, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ou seja, após apenas 6 (seis) dias da publicação do edital de intimação da sentença condenatória (fl. 4), tempo esse extremamente inferior ao estabelecido pela norma processual penal (fl. 9)”, o que viola frontalmente o artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, que seja tornada sem efeito a certificação do trânsito em julgado da condenação, com a declaração de nulidade do processo a partir da publicação do edital de intimação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de recurso e a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa recorrer da condenação em liberdade. A liminar foi indeferida, às fls. 66/67 e- STJ. Prestadas as informações, às fls. 73/77 e-STJ, conta que, “Consoante certidão de fls. 1.036 e 1.037 dos referidos autos foi atestado que a advogada particular constituída pelo paciente, Drª Nicolly Cavalcante Menezes (OAB/AM n.s 18.025) foi intimada da sentença condenatória por meio do diário da justiça eletrônico disponibilizado no dia 26 de junho de 2023, considerada a data de publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28 de junho de 2023, restando consignado que o término do prazo seria o dia 03 de julho de 2023, em observância ao art. 593 do Código de Processo Penal. Importante consignar que o réu estava solto no momento da prolação da decisão sendo, pois, suficiente a intimação da sentença condenatória ao seu advogado constituído, consoante a jurisprudência desse Tribunal da Cidadania” (destacamos). Ato contínuo, vieram os autos com vista ao Parquet Federal para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer. Inicialmente é de se registrar que, malgrado o writ esteja aqui sendo utilizado como substitutivo do recurso próprio, pelo que não deveria ser conhecido, mas avaliando a possibilidade da presença de uma ilegalidade na decisão impetrada, caso em que poderia caber a concessão de um habeas corpus ex officio, examinaremos as razões contidas na impetração, muito embora que já adiantando que nela inexiste ilegalidade a ser sanada, conforme ad argumentandum tantum abaixo demonstraremos. Extrai-se dos autos que DAVI SOUZA DA SILVA, ora paciente, foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado e latrocínio. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau decretou a sua revelia, diante da constatação de que ele se encontrava em local incerto e não sabido (foragido), que mudara de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme certificado pelo oficial de justiça, determinando, em razão disso, o prosseguimento do processo, aplicando o contido no artigo 367do CPP. Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença, proferida em 21/06/2023, condenando DAVI SOUZA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c artigo 70, 1ª parte (por 4 vezes) (roubo majorado), e artigo 157, § 3º, II, c/c artigo 70, 2º parte (latrocínio), todos do Código Penal, à pena de 30 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa (fls. 24/57 e-STJ). Conforme informação prestada a essa Corte Superior, “...havia sido expedido o mandado de intimação do réu Davi Souza da Silva da sentença condenatória, contudo, à fl. 1.075, constava a certidão do oficial de justiça atestando que o réu não havia sido localizado, recebendo a informação pela prima do réu de que ele estaria em local incerto e não sabido”. Ato contínuo foi determinada a intimação do réu pela via editalícia, o que ocorreu em 20/09/2023. A intimação da advogada particular constituída pelo réu ao tempo da sentença, Dra Nicolly Cavalcante Menezes (OAB/AM n.Q 18.025), se deu com a publicação da sentença condenatória em 28/06/2023, sendo certificado o trânsito em julgado da condenação em 03/07/2023. Feitas essas considerações, vemos que não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória in casu sobretudo porque esse trânsito em julgado decorreu da inércia da defesa técnica do próprio réu. Ora, como é cediço, somente é exigida a intimação pessoal de sentença que condena o réu preso (artigo 392, I, do CPP). Por outro lado, em se tratando de réu solto e assistido por advogado constituído, defensor público ou dativo, é suficiente a publicação da sentença condenatória pelo órgão oficial (artigo 392, II e III, do CPP), salvo se o advogado constituído não for encontrado ou o réu não estiver assistido por nenhum patrono, caso em que far-se-á necessária a intimação do réu da sentença por edital (artigo 392, IV, do CPP). Sobre essa matéria, confira-se abaixo, o teor desse dispositivo legal: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.” Nesse viés, cumpre ressaltar que a jurisprudência desse STJ é firme no sentido de que: “Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal” [AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020] e de que: “A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal)” [AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022]. Logo, diversamente do que defende o impetrante, não houve nulidade na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória in casu, uma vez que a inércia da advogada constituída pelo próprio réu, por si só, não constitui vício, pois, tal como dito anteriormente, vige o princípio da voluntariedade recursal (artigo 574 do CPP). Isso, sem contar com o fato de que o réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, colocando-se na situação de “foragido”, pelo que vale aqui lembrar o célebre brocardo latino do “nemoauditur propriam turpitudinem allegans”. Nessa mesma linha, confiram-se abaixo os seguintes julgados desse STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020). 2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes. 3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifamos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere. 3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original). 4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime. 5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)(grifamos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (grifamos). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA, ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA O INTERIOR DA CASA. PERSEGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO NO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 5. Consoante interpretação dada por esta Corte ao art. 392, do CPP, é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído, o que afasta a arguição de nulidade, ainda mais quando o ato foi realizado, embora por edital, após abandono do endereço indicado nos autos, sem comunicação ao juízo, motivada por evasão do distrito da culpa. 6. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 804.099/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifamos). Ausente, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio. Realmente, diante das apontadas circunstâncias de que se trata de réu solto e de que houve a regular intimação do defensor constituído, com a observância do prazo legal de 5 dias a contar da publicação oficial, não há falar em nulidade. Pelo exposto, acolho o parecer e denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR