Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 914152/MA (2024/0176426-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: ALEX PABLO DAVILA ROCHA
CORRÉU: LUIS TIAGO ROCHA BERNARDES
CORRÉU: TAMIRES SOUZA MELO
CORRÉU: ALMARI FONSECA MENDES
CORRÉU: DIRCEU FONSECA MENDES
CORRÉU: EDNA MARIA SILVA
CORRÉU: WALDSON COSTA
CORRÉU: RAIMUNDO DOS ANJOS COELHO
CORRÉU: ROBERDAN FONSECA GOMES
CORRÉU: MARCIO AURELIO MENDONCA PRIVADO
CORRÉU: FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES
CORRÉU: VILMA COELHO LINDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Alex Pablo Davila Rocha – preso preventivamente em 24/1/2023 e denunciado, no âmbito da Operação Gaiola, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Maranhão, que denegou a ordem ali impetrada (HC n. 0822507-63.2023.8.10.0000 – fls. 1.041/1.050), mantendo a segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de São Vicente Férrer/MA (Processo n. 0801092-56.2022.8.10.0130 – fls. 274/277 – ref. Inquérito Policial n. 0800177-70.2023.8.10.0130). Sustenta o impetrante constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente decorrente de: (i) carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, bem como nos termos do art. 315 do CPP (fl. 6); (ii) de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente fora preso após deferimento da prisão preventiva em 24 de janeiro de 2023, já perpassando mais de 1 (um) ano e 3 meses preso e até a presente data a denúncia sequer fora recebida (fl. 10). Postula, então, a concessão da ordem para que seja relaxada e/ou revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, ou, ainda, seja concedida a ordem em menor extensão para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, diversas da prisão (fl. 15). Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 803.363/MA). Requisitadas as informações ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca de São Luís/MA, antes da análise do pleito liminar (fls. 1.062/1.063), com atendimento às fls. 1.068/1.070 e 1.073/2.324. Liminar indeferida (fls. 2.330/2.332), informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 2.339/3.378), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3.382/3.388). É o relatório. Em suma, pretende-se a revogação da prisão preventiva, tanto por ausência de fundamentos idôneos que a justifiquem quanto por excesso de prazo. Quanto aos fundamentos da prisão, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Da análise dos autos verifica-se que o Juiz singular determinou a prisão com base nos seguintes fundamentos (fl. 274 – grifo nosso): [...] Passando a análise da materialidade e indícios de autoria, infiro do relatório juntado aos autos, sob o Id 80652468, onde é noticiada a apreensão de 23 tabletes de "maconha" durante a presente investigação, bem como pelas conversas transcritas envolvendo todos os representados, dando conta de que há uma intensa comercialização de entorpecentes em repercussão intermunicipal, os quais apontaram a participação de todos eles na prática delituosa descrita. Desse modo, restam preenchidos mais outros requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, analisando o material carreado ao bojo do processo, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à decretação do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, visto que, pelas circunstâncias dos crimes descritos nos autos, com a quantidade de drogas negociadas, aliada um grupo extenso e organizado, com delimitação de funções e tarefas, ultrapassando limites municipais e estaduais, levam a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de voltarem a praticar o crime em apreço. Necessária, portanto, a tutela da garantia da ordem pública. [...] O Tribunal a quo, por sua vez, delineou que (fls. 1.046/1.049 – grifo nosso): [...] Compulsando os autos, observo que a decisão que decreta a preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado, forte na gravidade concreta da conduta, para fins de preservação da ordem pública até pela grande quantidade de drogas e envolvidos e repercussão intermunicipal da conduta (Id 29834471 - Págs. 8-11): “[...] No tocante a prisão preventiva, observo que aos representados imputa-se a pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cuja penas ultrapassam quatro anos, restando, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Passando a análise da materialidade e indícios de autoria, infiro do relatório juntado aos autos, sob o Id 80652468, onde é noticiada a apreensão de 23 tabletes de “maconha” durante a presente investigação, bem como pelas conversas transcritas envolvendo todos os representados, dando conta de que há uma intensa comercialização de entorpecentes em repercussão intermunicipal, os quais apontaram a participação de todos eles na prática delituosa descrita. Desse modo, restam preenchidos mais outros requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, analisando o material carreado ao bojo do processo, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à decretação do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, visto que, pelas circunstâncias dos crimes descritos nos autos, com a quantidade de drogas negociadas, aliada um grupo extenso e organizado, com delimitação de funções e tarefas, ultrapassando limites municipais e estaduais, levam a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de voltarem a praticar o crime em apreço (…) ANTE O EXPOSTO e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida preventiva (arts. 311, 312 e 313 do CPP), bem como a ausência de requisitos e inadequação para a decretação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados ALMARI FONSECA MENDES, vulgo “CANÁRIO”, LUÍS TIAGO ROCHA BERNARDES, vulgo BIANINE, DIRCEU FONSECA MENDES, EDNA MARIA SILVA, WALDSON COSTA, vulgo “NEGÃO”, TAMIRES SOUZA MELO, RAIMUNDO DOS ANJOS COELHO, ROBERDAN FONSECA GOMES, VILMA COELHO LINDOSO, MARCO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO, FLÁVIA RAIANE PEREIRA MENDES e ALEX PABLO DÁVILA ROCHA, vulgo JANGADA, por considerar que, em liberdade, acarretaria inarredável ofensa à garantia da ordem pública.. (…) (Grifamos). Em caráter posterior a custódia é mantida porque inalterados os fundamentos (Id 29834471 - Págs. 31-33): “(…) Compulsando os autos, também não encontro, neste momento, elementos favoráveis à concessão de liberdade provisória ao custodiado, pelo que a prisão deve ser mantida. Isto porque a prisão ora discutida fora decretada com base em dados investigatórios, consubstanciados em degravações/escutas, busca e apreensão requestados pela Autoridade Policial, que evidenciam, de maneira robusta, indícios de autoria e materialidade relacionados ao custodiado, bem como pelas evidencias de que há uma associação entre muitas pessoas envolvidas para um tráfico já consolidado na região, motivo pelo qual não há que se falar neste momento em revogação de sua prisão por tal fundamento. No que às condições pessoais do custodiado, estas não são por si só, balizadoras para a revogação do decreto preventivo, quando se tem nos autos, outros elementos capazes de preencher os requisitos autorizadores da prisão. Neste sentido, não vislumbro nesse momento, qualquer motivo ensejador para a concessão de liberdade provisória, de maneira que HOMOLOGO a prisão efetuada e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada por este Juízo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/ OFÍCIO. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. São Vicente Férrer (MA), 25 de janeiro de 2023. Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito Respondendo. Titular da Comarca de Alcântara.[...]” (Grifamos). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. [...] Em verdade, temos vários réus processados (doze réus) com necessidade de dilação probatória e prática de atos processuais para dar seguimento ao feito: [...] Quanto ao Conflito de Competência suscitado, as informações (Id. 30992503; Id 30992505 - Págs. 1-4) já apontaram que já existe juízo indicado para resolver as questões de caráter urgente, entre as quais, a prisão. As informações complementares (Id 34530478), por seu turno, esclarecem a existência de 12 (doze) réus, entre eles, alguns sem notificação por não terem sido localizados, bem como outros, que a despeito da constituição de causídico, não apresentaram defesa prévia, dando causa ao atraso. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 4 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). [...] No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando associação criminosa. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Ressalta-se, ainda, que o paciente integra associação criminosa altamente estruturada, tratando-se de grupo extenso e organizado, com delimitação de funções e tarefas, que, inclusive, age de forma interestadual. Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019). Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/2/2021 - grifo nosso). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURA ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. 2. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. 3. No caso, o recorrente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, com estrutura armada e voltada para a disseminação de drogas, que está se expandido para outras unidades da federação e outros países, tais como Paraguai e Bolívia, bem como conta com a colaboração de integrantes de facções criminosas no Estado de São Paulo. 4. A gravidade concreta do contexto em que o recorrente está inserido inibe a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. 5. Improcedente a alegação de que, no acórdão, foram acrescentados fundamentos para justificar a manutenção da prisão do recorrente, afinal, o Magistrado havia considerado tanto a periculosidade concreta do agente quanto a probabilidade de ocorrência de novos delitos, e o Tribunal Regional simplesmente deixou explícito que não se tratava de mera conjectura, diante do que consta de sua folha de antecedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.032/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 - grifo nosso). No mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014). Assim, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Assim, os motivos pelos quais a prisão do acusado foi decretada não se mostram desarrazoados ou ilegais. Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por outro lado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. A esse respeito, veja-se o HC n. 481.713/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/4/2019. Sendo assim, como afirmei anteriormente, mostra-se inviável infirmar o entendimento de que não está presente o excesso de prazo, uma vez que o atraso no trâmite processual estaria justificado na complexidade da causa (12 réus, com atuação de advogados diversos, sendo que alguns réus não foram localizados, bem como outros, que, a despeito da constituição de causídico, não apresentaram defesa prévia), além da existência de conflito de competência, que ocasionou em suspensão do feito. Ademais, como se sabe, o excesso de prazo que caracteriza coação ilegal é apenas aquele que deriva de desídia ou inércia não justificada pelo juiz que preside a causa ou qualquer outro motivo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário; contudo, no caso em comento, não verifico tal desídia. Em razão do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR