Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976857/CE (2025/0020270-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: NATALIA ALMEIDA ARRAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALIA ALMEIDA ARRAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem pleiteada (HC n. 0638292-26.2024.8.06.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 11 de novembro de 2024, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-020, no município de Canindé/CE. Na ocasião, foi encontrada transportando 37,4 kg de cocaína e 30,3 kg de maconha, acondicionados em duas malas e uma bolsa de mão, dentro de um veículo de transporte alternativo (Uber). Além disso, um documento de identidade falso em nome de outra pessoa foi localizado em sua posse. A prisão foi convertida em preventiva no dia 13 de novembro de 2024, sob fundamento da gravidade concreta do crime, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes apreendidos e a possível reincidência da paciente, que já teria respondido por tráfico de drogas no Estado de São Paulo. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, SOB ALEGAÇÃO DE A PACIENTE SER GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE SEIS ANOS. ALEGAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, DE N. 0638248-07.2024.8.06.0000, JULGADO EM 11/12/2024. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DO PEDIDO. COISA JULGADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR BUSCA PESSOAL FEITA POR HOMEM. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUEM NOVA ORDEM JUDICIAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. BUSCA PESSOAL NAS MALAS E NA BOLSA DE MÃO, REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 249 DO CPP. FLAGRANTE REALIZADO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. No presente writ, a impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstra a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a paciente é primária, tem residência fixa, não possui antecedentes criminais e não oferece risco à ordem pública, pleiteando, assim, sua liberdade provisória sem medidas cautelares. Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente é mãe de uma filha menor de seis anos e sua presença é indispensável para os cuidados da criança. Para tanto, invoca o precedente do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de doze anos, salvo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Alternativamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. A defesa ainda sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada pela equipe policial, argumentando que a paciente foi revistada por policiais homens, em desrespeito ao artigo 249 do Código de Processo Penal, que prevê que a busca em mulheres deve ser realizada por outra mulher, salvo se isso implicar retardamento ou prejuízo da diligência. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 50/51) e prestadas as informações (e-STJ fls. 57/76), o Ministério Público opinou não conhecimento do mandamus e, caso, conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 78/82). É o relatório. Decido. De plano, verifico as questões referentes aos fundamentos do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar já foram objeto de análise nesta Corte no HC n. 969.192/CE, impetrado em favor da ora paciente. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido nos referidos pontos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1°/9/2015, D Je 22/9/2015). De outro vértice, quanto à alegada irregularidade na busca pessoal realizada por policial do gênero masculino, sabe-se que o próprio artigo 249 do Código de Processo Penal estabelece que: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. No ponto o Tribunal assim se manifestou (e-STJ fls. 37/38): Outrossim, ao examinar de ofício, não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem. Entendo que a busca realizada nas malas da paciente por homem, prevista no artigo 249 do Código de Processo Penal, foi legítima, considerando a necessidade de evitar o retardamento ou prejuízo da diligência. A exceção prevista no referido dispositivo justifica a medida adotada, uma vez que a urgência da situação impôs a imediata realização da busca, não sendo possível aguardar a presença de uma mulher sem comprometer a eficácia da diligência. Assim, a busca foi conduzida de acordo com as exigências legais, não configurando ilegalidade. É importante distinguir entre revista íntima e revista pessoal. A revista íntima envolve a inspeção direta do corpo, com exposição de parte do corpo ou toque corporal, enquanto a revista pessoal recai sobre os bens do indivíduo, como bolsas e pertences, e é considerada não íntima, conhecida como revista visual. No caso em tela, o que se deu foi revista pessoal, junto as malas e bolsa de mão da paciente. Portanto, não cabe discutir essa tese em âmbito de Habeas Corpus, razão pela qual não deve ser conhecida neste ponto, nem se constata flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Com efeito, verifica-se que o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte local, no sentido de que: Tratando-se o art. 249 de regra que não possui caráter absoluto, nos termos do próprio dispositivo legal, e à míngua de provas convergentes ou da demonstração de qualquer abuso no procedimento de revista, ou de sua recusa por parte da paciente, mostra-se inviável o reconhecimento da apontada nulidade pela inobservância do mandamento contido no dispositivo legal em comento (HC n. 321.208/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016). Além disso, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a busca foi realizada nas malas e bolsa da paciente, o que não configura revista íntima. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA