Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837259/SP (2024/0487588-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR HUGO SALES DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338
THAIS GOMES DE MELO FREIRE - SP328321
AGRAVADO: VOLKSWAGEN PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
ANNA PAULA YAZAKI SUN - SP389087
INTERESSADO: ADELINO VENUTI
INTERESSADO: CINTIA MARIA MANDU GUEDES
INTERESSADO: GILVAN FIRMINO DOS REIS
INTERESSADO: LUIZ EDUARDO SOUZA REIS
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SOUZA REIS
INTERESSADO: MARIA INEZ MANDU VENUTI
INTERESSADO: REGINALDO DA SILVA GUEDES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITOR HUGO SALES DA SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA ENCERRA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2°, DO CPC/2015, PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SE ENTENDER QUE HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RELATIVO A ESTE AGRAVO. EXEGESE DO ART 102 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e arts. 98, caput e 99, § 2º e § 4º do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua precária situação financeira, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Ilustre Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, a qual indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, afirmando que o comando de comprovar o estado de miserabilidade não fora cumprido integralmente, bem como, os documentos apresentados não se prestam à comprovação de sua pobreza e que a concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da situação de hipossuficiência. Todavia, o agravo de instrumento interposto pelo recorrente sustentou que o acesso ao Judiciário é amplo voltado igualmente às pessoas jurídicas, bem como o fato de que o recorrente demonstrou sua total carência econômica, se encontrando impedida de arcar com as custas e despesas processuais. [...] Por fim, foram apresentados documentos que demonstram não haver indício de boa situação financeira do recorrente, não tendo esta qualquer situação de arcar com as custas do Poder Judiciário, pois sequer consegue arcar com seus próprios gastos. [...] Ademais, nota-se que o recorrente NÃO POSSUI bens! Conforme nitidamente comprovado na ação principal, na qual bloqueou TODOS os bens dos requeridos, sendo o recorrente o único na qual não possuía bens passíveis de bloqueio, uma vez que fora usado, sem consentimento, como “laranja” do Sr. Wrangler Mandu. [...] Desta forma, torna-se evidente a contrariedade existente entre o v. acórdão e o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como os artigos 98 caput e 99, §2º e §4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a reforma, a fim de que seja reconhecido o direito da recorrente à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 76/81). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, o recorrente apresentou extratos bancários das contas mantidas na instituição financeira NU PAGAMENTOS (fls. 24/48), MERCADO PAGO (fls. 49/51), BRADESCO (fls. 58/60) e ITAÚ (fls. 61). Entretanto, da consulta ao extrato de fls. 34/35, constata-se que o recorrente possui conta na 99PAY, não juntando os respectivos extratos. Não bastasse, depreende-se dos extratos financeiros que o agravante aufere mensalmente valores de origens não esclarecidas. A exemplo, nota-se que no mês de março de 2024, recebeu transferências cuja soma remonta a quantia de mais de dois mil reais, além das verbas salariais provenientes da conta mantida no ITAÚ (fls. 61), percebendo naquele mês, mais de quatro mil reais. Além disso, possui razoáveis gastos com as faturas de cartão de crédito (fls. 51/57) e não há comprovação de gastos extraordinários para sua subsistência. Ainda que não possua bens e direitos declarados (fls. 9), o agravante nada informou sobre seu núcleo familiar, se reside em nome próprio e se possui veículos. A omissão de informações relevantes, aliada a falta de documentos, sem justificativa, faz presumir a ocultação de patrimônio. Vale lembrar que todos têm gastos para a sua manutenção pessoal, alguns módicos, outros elevados. À evidência, quem usufrui de situação econômica favorável não faz jus à gratuidade, reservada àqueles menos favorecidos. Assim, uma vez que não demonstrados os pressupostos legais da pretensão deduzida, a r. decisão há de ser mantida, uma vez que irretorquível (fls. 80/81). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN