Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976812/SP (2025/0018944-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO
ADVOGADOS: DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO - SP328456
FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, conforme apurado no procedimento disciplinar, o agravante, juntamente com outros detentos, cometeu falta disciplinar de natureza grave, inserta no art. 50, I, da Lei de Execução Penal. Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o paciente não foi previamente ouvido em Juízo acerca da falta disciplinar que lhe foi imputada, mas apenas na presença de autoridade penitenciária, o que afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. Aponta que se trata de falta coletiva e, no caso concreto, as únicas provas contra o paciente são os depoimentos dos agentes penitenciários. Assim, acrescenta que não há nos autos provas suficientes para a comprovação da participação do paciente na suposta falta disciplinar. Sustenta que "o paciente fez a requisição de imagens do sistema de monitoramento de segurança, e por essencial a presença do defensor constituído na oitiva do servidor comunicante e testemunhas, porém tal requisição foi ignorada" (fl. 7). Ressalta que é ilegal a aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal sem a individualização da conduta. Assevera que não há nos autos comprovação que o paciente tenha praticado a falta que lhe é imputada. Defende "a anulação do procedimento administrativo e, consequentemente, da decisão que homologou a prática de falta grave pelo Paciente, bem como o acórdão exalado a seu desfavor" (fl. 9). Pondera, por fim, que deve ser desclassificada a falta grave para falta média. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão e afastamento da falta coletiva aplicada ao paciente, bem como que seja levado em consideração a data que o paciente fora recolhido para fins de benefício antes da sanção coletiva. E, "caso não seja o entendimento pela absolvição, seja declarada a falta média pela apreensão de anotações e eventual comportamento inadequado (não comprovado), condutas descritas no Estado de São Paulo como falta média" (fl. 23). É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN