Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813030/SP (2024/0474249-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERIANCI & SCHWABE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069
AGRAVADO: KATYA APARECIDA SENE DE SANTIS
AGRAVADO: RICARDO DE SANTIS
ADVOGADOS: HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI - SP082689
KATYA APARECIDA SENE DE SANTIS - SP272129
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERIANCI & SCHWABE CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de responsabilidade civil. O julgado foi assim ementado (fls. 1.081-1.082): RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES, EM GRAU SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DEMOLIÇÃO, IMPLICANDO, POR CONSEGUINTE, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DOS GASTOS HAVIDOS COM A CONSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS À DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHO, ALÉM DE GASTOS EFETUADOS COM CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS E DEFEITOS DO IMÓVEL CABIMENTO ANTE O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EFETUADA A DEMOLIÇÃO, EM HAVENDO MATERIAIS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO, DEVERÃO SER ENTREGUES À RÉ, PORQUANTO INTEGRAM O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA, PODENDO OS AUTORES, SE DESEJAREM MANTÊ-LOS PARA SI, PROMOVER O ABATIMENTO DE SEUS RESPECTIVOS VALORES DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO REEMBOLSO DE DESPESAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA DE CAUSA E EFEITO COM O ATO ILÍCITO PERPETRADO, TAIS COMO, DESPESAS CARTORÁRIAS, IPTU, DESPESAS DE CONDOMÍNIO, GASTOS COM AQUISIÇÃO DE MÓVEIS – DESCABIMENTO. Consideradas a extensão e gravidade das anomalias constatadas, não se viabiliza outra alternativa plausível, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, senão a inteira demolição do imóvel. Relevante anotar que, ainda que admitida teoricamente a possibilidade de uma solução corretiva técnica, sua implementação exigiria uma intervenção de tal magnitude, com necessidade de refazimento de todo a rede hidráulica e elétrica, reforço estrutural em praticamente todas as vigas e pilares, ensejando retirada de esquadrias, quebras de cerâmica e de todas as alvenarias, que, sob uma perspectiva prática, a tornaria inviável, inclusive, economicamente, sendo, racionalmente preferível a solução de demolição. Deste modo, reconhecida como correta a solução demolitória, devida a indenização correspondente ao valor da construção, a qual nada mais representa senão o ressarcimento do prejuízo dos autores, ditado pela totalidade dos gastos feitos para a edificação da moradia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 1.114): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS – PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Aduz a desnecessidade do revolvimento de matéria fática, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, com os seguintes argumentos (fl. 1.123): Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do v. acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido, pura e simplesmente DEIXOU DE CORRETAMENTE a analisar. Assim, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SUM. 07 DO STJ. Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. Alega o seguinte (fl. 1.125): Ademais, o acórdão proferido pelo TJ/SP contrariou, de maneira flagrante, lei federal, arts. 884 e 944 do Código Civil Brasileiro, ao deixar de afastar o valor do terreno da indenização material, pois, obviamente, não será transmitido ao RECORRENTE e, portanto, se mantido o valor do terreno na indenização conforme valores averbados na matrícula do imóvel, restara o fato do enriquecimento sem causa, conforme melhor se explicitará quando da análise do mérito, encaixando-se perfeitamente nas hipóteses de reexame pelo STJ através de recurso especial elencadas no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portanto, diante da injusta e equivocada decisão negativa em corrigir o equívoco cabalmente observado, impõe o manejo do recurso especial pela alínea “a”, do artigo 105, da Constituição Federal em razão da má aferição e aplicação das previsões dos arts. 884 e 944 do Código Civil Brasileiro ao caso posto em debate. Sustenta o seguinte (fls. 1.127-1.128): O valor arbitrado pelo colendo Tribunal Paulista exagerou no valor pecuniário, pois, (R$ 4.200.000,00) resta incluso o valor do terreno que não será transmitido ao RECORRENTE o que deve ser abatido do quantum indenizatório, visto que, a indenização é para demolição e reconstrução de prédio residencial no mesmo terreno. Não está indenizando o terreno que permanecerá com os RECORRIDOS. Se mantida a decisão estaremos diante de locupletamento pecuniário indevido sobre o valor do terreno que permanecerá de propriedade do Autor. Não faz sentido indenizar o terreno. Tanto os danos morais quanto os danos materiais devem ser compatíveis com os efetivamente causados, e não pode servir para que o lesado se beneficie do litígio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando diante de casos meridionalmente verificados que o valor da indenização é exorbitante ou irrisória permite que o montante seja reavaliado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.144-1.149, em que a parte agravada pleiteia a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal a quo concluiu, de acordo com os elementos de prova dos autos, pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel e que é devida a indenização por danos morais. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.086-1.100): A questão verdadeiramente relevante a ser dirimida nesta ação não é propriamente a existência ou não de vícios construtivos na edificação do imóvel dos autores, fato inquestionável, mas sim sobre a possiblidade de se promover a correção dos vícios e recuperação estrutural do imóvel mediante soluções técnicas dadas pela engenharia civil, ou se, ao contrário, inexiste outra solução senão realizar a demolição do imóvel e promover sua posterior reconstrução. Note-se que a ação proposta pelos autores foi exatamente no sentido de fazer prevalecer a segunda alternativa. E tanto assim é que reclamaram o pagamento integral do valor gasto com a construção, solução apenas cabível se admitida a necessidade de demolição e posterior reconstrução do imóvel. [...] Em síntese, a perícia constatou vícios de construção significativamente graves, os quais vão desde o serviço malfeito de aterramento com entulho, passando pela má execução das instalações hidráulicas externas, ensejando infiltrações que causaram pequenos movimentos nas estacas de fundação, originando várias fissuras nas paredes do imóvel, até a concretagem dos pilares de sustentação, os quais, além de exibir concreto poroso e fraco, tinham índices de resistência à compressão inferiores aos exigidos no projeto estrutural. É fato que, confrontado com a questão sobre existir ou não solução viável para recuperação estrutural do imóvel, ou se seria caso de demolição, não a respondeu objetivamente o perito, dizendo não ser este o objetivo da perícia. Entretanto, deixou patente que os vícios encontrados são de natureza bastante grave e, efetivamente preocupantes, porquanto comprometedores da confiabilidade estrutural da residência, sendo certo que as diversas fissuras nas paredes internas do imóvel indicam que a estabilidade da construção pode estar em risco (fl. 266). Neste particular, foi claro o perito ao afirmar que “Não é possível afirmar que a obra está segura para moradia, principalmente pelos resultados preocupantes apresentados no ensaio de resistência do concreto em alguns pilares” (fl. 251). Ocorre que, no curso do processo, os autores trouxeram aos autos parecer de assistente técnico, subscrito pelo engenheiro civil Boris Civis, o qual, em complementação ao laudo pericial, fez observações importantes e significativas, as quais, naquilo que aqui nos interessa, se mostraram bastante convincentes (fls. 203/209). Uma vez considerados os vícios construtivos detectados, seria de todo inviável pretender uma intervenção meramente corretiva. Primeiro porque necessária seria a remoção do aterro de entulho, exigindo um novo aterramento com compactação homogênea e coesa, com material uniforme e sem espaços vazios, de modo a evitar o risco de fraturas e recalques, não sendo tecnicamente viável realizar tal operação com a preservação do imóvel, a ser feita por baixo dele com posterior reaterro com terra apropriada. Segundo porque, diante dos defeitos estruturais, em especial dos pilares, estes não suportariam a carga de reação, havendo necessidade de aumentar a largura deles e das vigas para garantir o cobrimento mínimo da armadura segundo as normas, sendo necessário para tanto retirar as esquadrias, as cerâmicas, quebrar todas as alvenarias, proceder ao reforço estrutural em praticamente todas as vigas e pilares, significando praticamente desmanchar a residência, mantendo apenas seu esqueleto. Da mesma forma, para a eliminação das fissuras generalizadas nas paredes do imóvel, não bastaria simplesmente tratá-las e cobri-las com produtos comerciais, dada à sua gênese, ou seja, os defeitos estruturais já apontados, a demandar uma intervenção de reforço, primeiro dos pilares e depois das vigas e lajes. [...] Evidente que, acolhida a tese de necessidade de demolição do imóvel, não se há falar em transferência da titularidade da construção para a apelante. Não resta dúvida, outrossim, que tendo por base o princípio da reparação integral, também fazem jus os autores ao ressarcimento dos valores relativos às despesas com a demolição do imóvel e remoção do entulho, a ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, os ressarcimentos dos outros itens enumerados na letra “d” da petição inicial, concedidos pelo juiz singular, não são devidos. No que se refere às despesas para retirada dos acabamentos recicláveis, especificados como mármore, granito, louças sanitárias, metais, portas e janelas, guarda copo, esquadrias, iluminação, etc., cabe aqui ponderar que, uma vez condenada a ré ao pagamento total do valor integral da construção, correspondente a todos os gastos feitos pelos autores para a edificação do imóvel, no valor total de R$ 4.200.000,00, por óbvio, que tal quantia também se presta a ressarcir todos os itens reutilizáveis em caso de demolição, tais como, portas, janelas, louças sanitárias, esquadrias, iluminação, lustres, luminárias, etc., porquanto, abrangidos no valor total da indenização, não mais pertencem aos autores, devendo ser entregues à ré. Se os autores preferirem manter tais itens passíveis de reutilização, seus respectivos valores deverão ser abatidos do valor total da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Também não são devidos ressarcimentos de despesas com averbações cartorárias, novo habite-se, tampouco com aquisição de móveis que guarnecem a moradia, despesas condominiais, de consumo e IPTU, porquanto inerentes à condição dos autores de proprietários do imóvel, não tendo eles nenhuma relação direta de causa e efeito com a prática do ato ilícito da ré, consubstanciado, essencialmente, na falha na prestação dos serviços contratados de construção do imóvel. Da mesma forma, não caber dela exigir o pagamento de móveis adquiridos pelos autores para mobiliar o apartamento para o qual se mudaram. Por outro lado, quanto aos danos materiais, no valor de total de R$ 241.023,65, conforme retificado pelos autores a fls. 543 dos autos, não mais prevalecendo o valor de R$ 242.174,38 estabelecido na sentença, cabe ponderar o seguinte. Pretenderam os autores, a este título, ser ressarcidos dos valores gastos com empresas especializadas para constatação dos vícios e defeitos do imóvel. Neste particular fizeram incluir os gastos incorridos nas contratações das empresas PI Engenharia (R$27.546,69), SPT (R$ 3.740,00), Acqualy (R$ 6.600,00), Falcão Bauer (R$ 3.136,84) e engenheira Maria Celeste Vilella (R$ 89.076,00), todos devidamente comprovados. E, não há dúvida de que, pelo princípio da reparação integral, devem ser ressarcidos dos respectivos valores pagos, porquanto feitos em razão direta da má prestação dos serviços construtivos feitos pela ré. Devido, portanto, o valor total de R$ 130.099,53. Contudo, também fizeram inserir neste título os valores pagos ao perito judicial (R$ 19.800,00), ao assistente técnico (R$ 40.000,00), além de honorários advocatícios para acompanhar a cautelar antecipada de provas (R$ 50.400,00), mais custas a ela relativas. O juiz, ao proferir a sentença, mais uma vez sem a devida atenção, além de condenar a ré ao pagamento do valor total reclamado pelos autores a título de danos materiais, também condenou a ré, enquanto vencida, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários equivalentes a 10% sobre o valor total da condenação. Ora, sendo certo que estes últimos valores reclamados pelos autores a título de danos materiais nada mais são senão valores que, em realidade, integram as verbas devidas em razão da sucumbência, não as tendo discriminado o julgador na sentença, poder-se-ia ensejar um verdadeiro bis in idem condenatório, sendo necessária a devida correção. [...] Por fim, considerado todo o contexto fático trazido aos autos, frustrado o legítimo anseio dos autores de habitarem um imóvel que lhes oferecesse a solidez e segurança necessários para abrigar toda a família, aliados aos inúmeros episódios angustiantes sofridos em razão dos vários defeitos encontrados na edificação, levando-os a abandonar a moradia, indubitável o abalo anímico acarretado pela má execução da obra, em grau relevante para a caracterização de danos morais indenizáveis, situando-se o valor fixado na sentença em patamar adequado e proporcional ao sofrimento causado, ausentes, ademais, argumentos minimamente convincentes aptos a justificar a redução da indenização. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante – que o Tribunal paulista exagerou no valor pecuniário arbitrado, além de que o valor do terreno, que não será transmitido ao recorrente, deve ser abatido do quantum indenizatório –, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA