Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972973/MT (2025/0000317-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WALTER DJONES RAPUANO
ADVOGADO: WALTER DJONES RAPUANO - MT016505B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: GISELE DOS SANTOS PINTO LOPES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRAGA
CORRÉU: VERONICA PEREIRA GOMES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO GISELE DOS SANTOS PINTO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 1027744-33.2024.8.11.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante – posteriormente convertido em custódia preventiva – e denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a revogação da custódia provisória da paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que na hipótese é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança que depende de seus cuidados. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 770-773). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente, destacou que (fl. 720-724, grifei): “[...] Em que pese, os custodiados, serem primários a segregação cautelar se mostra necessária diante da necessidade de resguardo da ordem pública frente a grande quantidade de drogas apreendidas, num contexto ainda de envolvimento de organização criminosa, o que denota a gravidade concreta do delito, o que evidencia assim a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos custodiados para garantia da ordem pública, frente à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. [...] Por fim, ao reforço de argumentação, a necessidade de segregação cautelar dos custodiados exsurge do fato de que o crime de tráfico de substância entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública, porque as drogas causam dependência física e psíquica, além de ocasionarem efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, cujo aprisionamentos dos agentes é medida que se impõe para se assegurar tal garantia. [...] Nesse sentido, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no presente caso, inadequadas ou insuficientes. Diante o exposto, nos termos dos artigos 311 e 312 ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos custodiados VERONICA PEREIRA GOMES, GISELE DOS SANTOS PINTO LOPES e MARCOS ANTONIO DA SILVA BRAGA, já qualificados nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o mandado de prisão”. O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 398-418, grifei): “[...] Na hipótese em voga, verte dos autos que GISELE, juntamente com Verônica e Marcos Antônio, foi presa em flagrante delito pela apreensão, inclusive em sua residência, de 38 (trinta e oito) porções, com massa aproximada de 1.017,3 g (um quilo e dezessete gramas), e 04 (quatro) tabletes, com massa aproximada de 3.527,6 g (três quilos e quinhentos e vinte e sete gramas), ambos de maconha, com peso total de cerca de 4.544,9 g (quatro quilos e quinhentos e quarenta e quatro gramas); além de diversos apetrechos relacionados à narcotraficância, como pinos de plástico, balança de precisão e rolo de plástico-filme. Nesse cenário, deve ser observado o entendimento consolidado no âmbito deste eg. Sodalício, nos termos do Enunciado Orientativo n. 25 da TCCR/TJMT, conforme o qual “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. Ademais, não deve ser ignorado o depoimento dos policiais que diligenciaram na ocorrência, os quais relataram que, na data fatídica, “[...] diante do flagrante delito, foi dada voz de prisão para ambas, e informadas dos seus direitos constitucionais, elas relataram que sua função dentro da organização criminosa CV é de guardar os entorpecentes” (ID 173259805 - Pág. 2 – autos n. 1014628- 34.2024.8.11.0040). E, como se sabe, “[...] o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que ‘a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa’ (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014)” (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 12/4/2024). — Destaquei. Dessa forma, a despeito da irresignação do impetrante, reputo, a priori, acertada a decisão do d. juízo a quo que impôs à paciente a medida cautelar extremada, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada. E conquanto o impetrante almeje a concessão de prisão domiciliar à paciente, sob o argumento de se tratar de mãe responsável pelos cuidados do filho Davih Henrique Pinto da Anunciação, atualmente com 07 (sete) anos de idade (Certidão de Nascimento de ID 242799183), a ensejar a aplicação do entendimento externado pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP; a razão não lhe assiste. [...] Com efeito, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido de que, comprovada a gravidez, o estado puerperal ou a maternidade em relação a crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, a mulher que estivesse presa teria direito à custódia em seu domicílio, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que lhes fossem aplicadas medidas diversas do cárcere, previstas no art. 319 do mesmo códex. Essa linha intelectiva adotada pela Suprema Corte culminou na edição da Lei n. 13.769/2018, que alterou a legislação processual penal, inserindo no Código de Processo Penal os artigos 318-A e 318-B [...]. Todavia, sob a égide do referido acórdão, decidiu-se que a concessão da benesse poderia ser excepcionada nas hipóteses de “crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”(HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). — Grifei. Logo, embora estejam previstas expressamente na lei apenas duas exceções aptas a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar, nada impede que o d. julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades justificadoras da negativa à pretendida substituição, desde que, conforme já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, fundamente a sua tomada de decisão em reais particularidades que revelem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor integral proteção do menor. Com isso, infere-se que o artigo 318-A do CPP não possui incidência irrestrita e automática, ao revés, por tratar-se de ato restritivo de liberdade, mesmo que mais benéfico do que a prisão preventiva em seus moldes tradicionais [recolhimento em cárcere], exige do magistrado o exame da conveniência da medida à luz das eventualidades do caso concreto. Inclusive, impende destacar que a possibilidade de a segregada gestante ou mãe de filhos ainda na infância ficar recolhida cautelarmente em sua residência, nos termos do art. 318 do CPP, foi instituída pelo Estatuto da Primeira Infância – Lei n. 13.257/2016 – para adequar a legislação a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangok. Por conseguinte, não restam dúvidas de que a colocação da encarcerada em regime domiciliar em tais hipóteses deve priorizar o princípio da proteção integral da criança. E assim o é porque, como bem frisou o Exmo. Ministro Celso de Mello na relatoria do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, devendo ser analisada também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor, afinal, o intuito da norma do Código de Processo Penal que prevê a prisão domiciliar às mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 (doze) anos é a proteção ao infante, e não sua utilização como salvo-conduto para a mãe envolvida na criminalidade. Nessa conjuntura, embora o d. causídico impetrante entenda ser de rigor a colocação da paciente em regime de custódia domiciliar, não se descuida que a increpada está sendo acusada da prática do crime de tráfico de drogas, com aparente envolvimento da organização criminosa Comando Vermelho, circunstância que já foi considerada, pelo c. Superior Tribunal de Justiça como óbice ao deferimento da benesse pleiteada (AgRg no HC n. 917.157/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024); não se podendo olvidar, outrossim, que a apuração dos fatos revelou o armazenamento do entorpecente no interior da residência também habitada pela criança. Dessa forma, em atenção às circunstâncias fáticas do caso, estou convencido de que, em se tratando de drogas armazenadas dentro da casa habitada pela criança, deve ser observado o consolidado entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, qual seja, a existência de circunstância excepcionalíssima a autorizar a denegação do benefício da custódia cautelar em domicílio. Não ignoro, além disso, que a criança não se encontra desamparada, uma vez que, nos autos do APFD n. 1013211-46.2024.8.11.0040, foi recentemente apresentado o laudo psicossocial pela equipe multiprofissional, o qual revelou que Davih está, atualmente, sob os cuidados da avó Françoires Santos Lopes, com quem nutre genuínos laços afetivos, tendo, inclusive, relatado a ela “[...] não querer retornar a morar com a mãe quando esta voltar” (ID 173352381 – Pág. 3). Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço, concluo pela impossibilidade de substituir a prisão preventiva da paciente pela custódia domiciliar”. Em 20/2/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante. A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal e imprime nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar. É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). A propósito, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (grifei): Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318- A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com deficiência. No caso em exame, a despeito das substâncias apreendidas na residência da paciente – circunstância que, à evidência, denotam maior gravidade da conduta -, a ré é mãe de uma criança de 7 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra o infante, tampouco de que os objetos ilícitos fossem acessíveis a ele. Nesse sentido: [...]4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima.5. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.(HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei). Ademais, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. É esse o entendimento mais atual do STJ e do STF, inclusive em hipóteses em que as substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada. Exemplificativamente: “[...] 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ressaltando a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de maconha) e o fato de a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão. Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.[...] 6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida. 8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante. Precedentes do STF e do STJ. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 67.209/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei) [...] 5. No caso em apreço, independentemente das razões que justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a) a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte Suprema.6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018). 7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, grifei) [...] 2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Ademais, o fato de praticar o delito na residência não impede a concessão da benesse, sendo necessária a indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência. Comunique-se, com urgência, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ