Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976902/SP (2025/0020422-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VERUSKA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO: VERUSKA DOS SANTOS FREITAS - SP143439
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO JOSE DA LUZ JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO JOSE DA LUZ JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0018070-50.2024.8.26.0996). Insurge-se a impetrante contra a decisão colegiada da Corte a quo que deu provimento ao Agravo ministerial para revogar a progressão ao regime aberto anteriormente deferida e condicionar a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico. Argumenta que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício e que é inconstitucional a exigência da Lei n. 14.843/2024, porque viola os princípios da individualização da pena, da duração razoável do processo e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com deferimento da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 970424/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN