Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 898965/PR (2024/0091015-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SINEY EDUARDO DA SILVA
ADVOGADOS: HELTON JUVENCIO DA SILVA - PR050306
SINEY EDUARDO DA SILVA - PR100538
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MURILO ABUGATTAS
CORRÉU: MARCELO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MURILO ABUGATTAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.0008813-58.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/7/2023, convertida em prisão preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão às fls. 642/661. No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada. Destaca que, apesar de não ser primário, o paciente, que é dependente químico, possui residência fixa e trabalho lícito. Enfatiza que o paciente encontra-se acautelado há mais de 236 dias, sem que tenha sido realizada a perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, prejudicando o andamento da instrução criminal, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Requer a substituição da prisão preventiva por medida de internação voluntária mediante monitoração eletrônica, ou ainda, outras medidas cabíveis. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 711/712. Informações prestadas às fls. 718/745, 768/771 e 776/781. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (fls. 749/756). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. Isso porque, conforme informações à fl. 777, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Astorga revogou a prisão preventiva do paciente, acarretando a prejudicialidade do presente writ. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK