Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976771/MG (2025/0019650-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENATO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: RENATO DOS SANTOS LOPES - MG217099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABRICIO FERNANDO DA SILVA LOPES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MONTEIRO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas horpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO FERNANDO DA SILVA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à busca pessoal e à prisão do paciente realizadas pela polícia penal, que não possui atribuição constitucional para o ato, além de a medida ter sido efetivada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial. Requer o relaxamento da prisão cautelar. Liminar indeferida às fls. 471-472. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 799-803 pelo não conhecimento do habeas corpus. É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO