Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976915/SP (2025/0020413-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856
CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: YGOR BRAZ DA SILVA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DO AMARAL FERREIRA
CORRÉU: SMYLLE FLORIDO DE ARAÚJO
CORRÉU: GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS
CORRÉU: EDERSON CARLOS DA SILVA
CORRÉU: PEDRO CAETANO DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL GOMES DE ANDRADE
CORRÉU: JEFFERSON GARCIA DANTAS
CORRÉU: DIEGO DA PAIXÃO EDUARDO DE SOUSA
CORRÉU: WILLIAM MONTEIRO DE FREITAS SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR BRAZ DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2010378-10.2025.8.26.0000. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11343/2006 e teve a sua prisão preventiva decretada. A defesa assevera que a decisão que decretou a custódia contém motivação genérica e fundamenta-se na gravidade abstrata do delito. Afirma que não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto. Aduz que os fatos investigados não revelam contexto de violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, com ocupação lícita e residência fixa. Defende que "após nove meses de investigação, não há elementos probatórios que vinculem Ygor a qualquer atividade ilícita" (fl. 07). Pleiteia a concessão de liminar e da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN