Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976917/SP (2025/0020435-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS DENNY
ADVOGADOS: ALINE RAINHA TUNDO - SP375019
LUCAS DENNY - SP397732
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KECIANNY GARCES FURTADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KECIANNY GARCES FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504310-92.2018.8.26.0050). Consta dos autos que a Paciente foi denunciada pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo, ao final, condenada à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. A defesa interpôs recurso de Apelação arguindo, dentre outros pontos, a nulidade do procedimento, sob o fundamento de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de materialidade delitiva em relação ao crime de roubo. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo. Diante disso, impetrou o presente Habeas Corpus, alegando novamente violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de provas da materialidade do crime imputado, uma vez que não foi realizado o exame pericial para comprovar a violência ou grave ameaça. Sustenta ainda que o art. 167 do Código de Processo Penal não é aplicável à hipótese dos autos, pois seria plenamente possível a realização do exame de corpo de delito. Dessa forma, a prova testemunhal não poderia suprir a falta de exame de corpo de delito. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para decretar a nulidade da sentença condenatória. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp 2796218/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN