Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958589/PA (2024/0419795-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA
ADVOGADO: VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA - SP390857
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS
CORRÉU: ANDRE FERNANDES NASCIMENTO
CORRÉU: EUDILEUZA LEAO DA SILVA
CORRÉU: AGNALDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
CORRÉU: DEIVID SOUZA PENA PEREIRA
CORRÉU: THAIS MENDES MARTINS
CORRÉU: RENAILTON SANTANA DOS SANTOS
CORRÉU: LETICIA DUARTE BARBAROSSA
CORRÉU: LUCAS DA SILVA CAMPOS
CORRÉU: KAYQUE ALVES RODRIGUES PELEGRINI
CORRÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ALAN SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 814781-90.2024.8.14.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2024, pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28): "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa quanto a prisão preventiva decretada contra o paciente por supostamente ter cometido os delitos de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A defesa alega: 2.1. Excesso de prazo 2.2. Ausência dos requisitos para a prisão preventiva III. Razões de decidir 3. Incabível excesso de prazo quando a marcha processual se revela com sua duração razoável, mormente pelo fato de existirem múltiplos réus. 4. Presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, tais como fomus comissi delicti e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Alega não ter sido demonstrado que a liberdade do paciente ofereça risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que "o mesmo Magistrado concedeu liberdade provisória a um outro envolvido 'tecnicamente primário'" (fl. 9), mas não o fez em relação ao paciente, que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa. Defende, assim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 101/103). O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 114/119), assim como o Tribunal a quo (fls. 109/113). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 123/125). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, diante de representação visando a elucidação de supostos crimes de fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente, decisão que foi mantida pelo TJPA sob o seguinte fundamento (fl. 16/23) Na espécie, resta demonstrado o “periculum libertatis” e o fumus commissi delicti, onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que decretou a medida preventiva está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrever parte da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva: “(...)A defesa do réu CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS argumenta que este possui bons antecedentes, identidade civil comprovada, residência e trabalho fixo, pugnando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Conforme assentado nos autos, o réu teria sido beneficiário indireto / secundário de depósito financeiro oriundo de fraude noticiado no B. O. P. nº 00180/2023.101384. Nesse viés, na data de 03/05/2023, recebeu valor de R$ 2.600,00, correspondente a parte do valor de R$ 56.070,00, o qual foi depositado pela vítima Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO ANTÔNIA GODIN para a conta BCO BTG Pactual S. A., Agência 50 e Conta 4518631 de titularidade de PJ André Fernandes Nascimento (CNPJ nº 50.370.181/0001-16), fatos relacionados ao site fraudulento denominado “Pátio Vips Leilão”. Nesse sentido, vislumbra-se que o denunciado teria ocultado parte dos valores provenientes da fraude, beneficiando-se, assim, ao dispor do ativo financeiro ilícito em conta bancária de sua titularidade, estratificando a camada de proteção para a fase de integração dos valores obtidos ilicitamente, sendo incurso nas sanções dos art. 171, § 2°-A, e art. 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 1°, caput, da Lei Federal nº 9.613/98. Em sede policial, o réu CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS afirmou que recorda ter recebido valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de pessoas desconhecidas, realizava saques, entregava o dinheiro a um rapaz, ficando tão somente com uma pequena parte. (...) Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os elementos já colacionados ao caderno processual. Nessa esteira, afigura-se imprescindível para garantia da ordem pública e, em especial, para se buscar a verdade real dos fatos, a decretação da prisão preventiva no caso em tela, acautelando o meio social e prevenindo a reiteração de fatos análogos. Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente. Arrematando, a prisão do réu antes da sentença condenatória, apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem. No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes. Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da suposta prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS (...)”. O fumus comissi delicti se encontra presente, de ondo se observa que a materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas nos documentos acostados, os depoimentos das vítimas, os prints das conversas enganosas enviadas pelo aplicativo do WhatsApp e os comprovantes dos depósitos fraudulentos, assim como, os dados que subsidiaram a análise e produção do Relatório de Investigação Baseado em Dados Bancários e Financeiros (RIBD - BF), Relatório de Investigação Baseada em Dados Telefônicos e Telemáticos (RIBD - TT) e no Laudo nº 2023.01.000084-INF.. Carlos Antonio Soares Morais afirmou que recorda ter recebido valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de pessoas desconhecidas, realizava saques, entregava o dinheiro a um rapaz, ficando tão somente com uma pequena parte. Quanto ao periculum libertatis, este restou igualmente comprovado pela gravidade concreta do delito e periculosidade dos agentes, bem como pelo risco de reiteração delitiva, que ficou bem demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva. Deste modo a constrição cautelar se impôs, uma vez que tal infração penal gera imensa intranquilidade social, principalmente se observarmos o modus operandi perpetrado pelos indivíduos, que atraíram a vítima que se interessou pelo veículo Toyota RAV4 2.0 Top 4x2, 16V, Gasolina/Automático anunciado no site de leilão https://patiovipsleilao. com/, ocasião em que iniciou as tratativas pelos canais disponibilizados, contato via aplicativo WhatsApp +551194338-7275 e e-mail. Após ofertar o lance e ter sido “contemplada”, Maria Godin realizou a primeira transferência, no dia 02/05/2023, às 11h55, no valor de R$ 56.070,00 para conta do banco BTG Pactual S. A, conta tipo 01, Conta Corrente e Conta Destino 50 451863-1, de titularidade da PJ 50.370.181 Andre Fernandes Nascimento, CNPJ nº 50.370.181/0001-16. Para continuar com a negociação, no dia seguinte, às 16h51, foi solicitado valor referente ao frete e a vítima realizou a segunda transferência no valor de R$ 4.950,00 para a conta bancária de Andre Fernandes Nascimento, já mencionada. Por fim, para finalizar a negociação, foi solicitado mais a quantia referente à custa do pátio e a Maria Godin realizou a terceira e última transferência, no dia 05/05/2023, às 10h58, no valor de R$ 21.887,32, para a conta do banco BTG Pactual S. A., Tipo de Conta 01 – Conta Corrente e Conta Destino 50 451148-8, de titularidade da PJ Edileuza Leao da Silva, CNPJ A vítima começou a perceber que estava caindo em um “golpe” ao reconhecer que as bordas da nota fiscal repassada estavam adulteradas, além disso, notou que o website que ela estava acessando não era o mesmo da empresa Vip Leilões e que os números de telefones das empresas são diferentes. Ademais, após realizar os pagamentos não foi mais respondida, constatando que havia sido vítima de uma fraude. [...] Desta feita, assiste razão ao juiz de primeiro grau em manter o réu custodiado preventivamente, haja vista estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua manutenção. No que concerne a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada que a segregação é necessária, nos termos do art. 312, do CPP, conforme já decidiu nossos Tribunais Superiores, de modo que as condições pessoais favoráveis não obstam a aplicação da medida extrema [...]. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, quais sejam: o paciente confirmou, em sede policial, ter recebido valores e efetuado saques para entregar parte deste a terceiros. Segundo relatado, tais valores decorreram de fraude perpetrada em face de vítima por meio da utilização de site falso, além do paciente ter agido para ocultar referidos valores. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento consolidado de que a gravidade do crime justifica a medida. Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais". 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes". (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5. Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. DEZ VÍTIMAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão de a decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação, tendo em vista que, em análise preliminar, o Desembargador Relator corroborou o decreto prisional, que, ao que parece, apresentou motivação idônea e apta para embasar a custódia: gravidade concreta da conduta investigada e fundado risco de reiteração delitiva por parte do Agravante, que possui algumas a ções penais em curso em virtude da prática de crimes da mesma espécie, qual seja: estelionato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.950/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante do fato de que o paciente, em associação criminosa com outras pessoas, se utilizava de site falso, com potencial para atingir um número indeterminado de indivíduos, para enganar pessoas e obter ganhos ilícitos. Como ressaltado pela decisão impugnada, referida "infração penal gera imensa intranquilidade social, principalmente se observarmos o modus operandi perpetrado pelos indivíduos" (fl. 35). Ademais, cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/06/2020). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK