Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962784/SP (2024/0442941-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: REGINA CELIA GOMES
ADVOGADO: REGINA CÉLIA GOMES - SP150532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO ENRIQUE SORDERA AMORIM
CORRÉU: VITOR SOARES BARROS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ENRIQUE SORDERA AMORIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2271758-84.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Impossibilidade de revogação da prisão cautelar almejada, haja vista haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Trata-se, ademais, de crime grave e equiparado a hediondo, que reclama a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a medida mais extremada. 3. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, devendo ser considerado todo o contexto dos autos, sob pena de trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública. 4. Inexistência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional. Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Defende, ainda, violação a o princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 105/107). O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 129/131), assim como o Tribunal a quo (fls. 113/128). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. (fls. 133/138). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada restou assim fundamentada (fls. 17/22): Consta dos autos que há elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas que relacionam o paciente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo o apurado, no dia dos fatos, guardas civis municipais faziam patrulhamento pelo local, conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o paciente e outros indivíduos. Pedro fora abordado e, informalmente, confessou a prática da traficância. A sacola apreendida continha 137 porções de cocaína, 59 porções de “maconha”, 7 porções de “maconha colombiana”, além de 18 porções de “haxixe” e R$29,00 em espécie. Pois bem. De proêmio, ao contrário do alegado pelo impetrante, nota-se que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere. Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crime gravíssimo que assola rotineiramente a sociedade. Além disso, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos denota alta periculosidade do paciente e dedicação à mercancia espúria. Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que determinou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, a d. magistrada a quo, haver prova de materialidade e indícios de autoria decorrentes da apreensão de 134g de cocaína, 9g de haxixe e 145g de maconha, do dinheiro em espécie, bem como dos relatos dos guardas civis municipais. Além do que, a variedade e nocividade dos entorpecentes destoam do ordinário (fls. 73/76 dos autos originais). Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua mantença. Assim, sendo inviável um exame profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por consequência, um pronunciamento acerca do mérito da ação, nesta estreita via do writ, é o que basta para concluir que há indícios suficientes justificando, ao menos por ora, a custódia cautelar. Acrescente-se que, malgrado o crime de tráfico de drogas, isoladamente considerado, não seja perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é crime cuja prática desencadeia uma série de outras ações delituosas, muitas delas violentas. Diante de tal quadro, a reação estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos. E a resposta estatal, no presente caso, não pode ser outra que não a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. [...] Dessa forma, a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa não retira do tráfico de drogas a gravidade que lhe é ínsita. E nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, pois tal circunstância não tem, isoladamente considerada, o condão de afastar a necessidade do cárcere. [...] Noutro giro, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam. De conhecimento que a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual e que os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva, não sendo cabível a alegação de ausência de proporcionalidade, homogeneidade. [...] Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente que justifique a concessão do remédio heroico. Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido fundamentada com base em elementos concretos. No caso, guardas civis faziam patrulhamento por local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o paciente juntamente com outros indivíduos em situação suspeita. Ao ser abordado, o paciente informalmente confessou a prática da traficância, motivo pelo qual foi verificada sacola em sua posse, na qual se constatou a presença de 134g de cocaína, 9g de haxixe e 145g de maconha, e dinheiro em espécie. Portanto, a decisão impugnada, diferentemente do alegado pela defesa, não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta da conduta, que autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Com efeito, se trata de prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, portanto, ou seja, estava agindo em concurso de pessoas (além da presença de um adolescente, em tese, envolvido na prática criminosa), em que a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (que são relevantes - 137 porções de cocaína, 59 porções de maconha, 7 porções de maconha colombiana, além de 18 porções de haxixe), denotam a periculosidade do paciente pela dedicação à mercancia espúria, além da nocividade das substâncias apreendidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada com base na gravidade concreta do delito baseada na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de 1º grau com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública. 5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019. (AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 182 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando 191,74 kg, e 94 tabletes de substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando 106,15 kg. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.048/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) A propósito, "[a] gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Ademais, mesmo que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, se associada às circunstâncias do caso, fica justificada a segregação cautelar (AgRg no HC 844.095/PE). Vejamos (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, embora não expressiva a quantidade de droga apreendida, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada nas circunstâncias concretas - fuga em alta velocidade, pelas vias do bairro, após denúncias indicativas do exercício de atividade do tipo "disk-droga" - e no risco de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.974/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023 (autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas medidas cautelares". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da presença de mais agentes, da quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas em posse do paciente, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Também não há que se falar em violação do princípio da homogeneidade, pois a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual, ou seja, os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva. Além disso, o regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente somente será estabelecido após o julgamento dos autos, não havendo como se fazer um juízo de futurologia sobre a aplicação ou não de causa de diminuição de pena neste momento. Ademais, os crimes pelos quais o paciente é acusado são graves, sendo plenamente possível uma condenação em regime fechado. Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK