Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961355/BA (2024/0435430-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: KAIQUE DOS SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8002665-14.2023.8.05.0006. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22/23): "PENAL. PROCESSO PENAL. CÁRCERE PRIVADO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 01-PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS II E VII DO CPP. NÃO ALBERGADO. NA HIPÓTESE, ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU FOI AUTORIZADA POR UMA MORADORA, A VÍTIMA TAINÁ DOS SANTOS BATISTA, SENDO MOTIVADA PELA LIGAÇÃO QUE OS POLICIAIS MILITARES RECEBERAM, VIA CICOM, DA OFENDIDA, INFORMANDO QUE, NO INTERIOR DA CASA, ESTAVA SENDO PRATICADO O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, DE NATUREZA PERMANENTE, EXISTINDO, DESTE MODO, FUNDADA SUSPEITA. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM O INGRESSO DOS AGENTES DE POLÍCIA EVIDENCIARAM DE MANEIRA OBJETIVA A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE (CÁRCERE PRIVADO), DE MODO A EXCEPCIONAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES STJ. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS OU SERENDIPIDADE. CONSIDERANDO-SE VÁLIDAS AS PROVAS ENCONTRADAS CASUALMENTE PELOS AGENTES DA PERSECUÇÃO PENAL, RELATIVAS À INFRAÇÃO PENAL ATÉ ENTÃO DESCONHECIDA, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE OBTENÇÃO DE PROVA DE OUTRO DELITO REGULARMENTE AUTORIZADAS, AINDA QUE INEXISTA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM O CRIME SUPERVENIENTEMENTE ENCONTRADO. PRECEDENTES STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, UNÍSSONOS E HARMÔNICOS ENTRE SI, NOS TERMOS DO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 02. POSTULAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A REPRIMENDA DO RÉU ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME SÚMULA 231 DO STJ. SÚMULA PLENAMENTE VIGENTE. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. 03. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO §4º, ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU. 04. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 05. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA É PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO. PRECEDENTE STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RECORRENTE, KAIQUE DOS SANTOS PEREIRA, PARA 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA, DOCUMENTO DE ID 70066297, NOS DEMAIS TERMOS, " No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de fishing expedition, tendo em vista que houve uma varredura na residência do paciente tão logo adentraram no domicílio e encontraram a suposta vítima de cárcere privado, mesmo sem o acusado estar no local. Insurge-se contra a fração de 1/6, aplicada pela instância de origem, à minorante relativa ao tráfico privilegiado. Nesse sentido, sustenta ser inidônea a fundamentação utilizada pela Corte Estadual para manter o patamar redutor. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, ou a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima. Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 476/479). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente writ, formalmente incabível, e pugnou pela concessão da ordem, de ofício, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsistindo, porém, a condenação por tráfico de drogas, postula o Parquet Federal o parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a fração máxima (2/3) da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11343/06, redimensionando-se, consequentemente, a reprimenda (fls. 488/502). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A defesa alega a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca domiciliar realizada. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 21/41): Compulsando os autos, infere-se que, no dia 07/01/2023, por volta das 08:40h, policiais militares receberam uma ligação, por meio do CICOM, informando a ocorrência do crime de cárcere privado na Rua Eliene Passos, nº 20, Baixa do Sapo, Centro, município de Amargosa/Ba. Ato contínuo, ao chegar no local, os agentes estatais encontraram, dentro da residência, a ofendida Tainá dos Santos Batista, que, muito chorosa e amedrontada, informou que vinha sofrendo agressões físicas e psicológicas por parte do réu, seu companheiro há 05 (cinco) anos, e que estava proibida de sair de casa, por meio de ameaças. Urge consignar que a guarnição percebeu que o recorrente empreendeu fuga, ao avistar sua chegada. A vítima do evento, Tainá dos Santos Batista, quando ouvida em fase inquisitorial, confessou que ligou para os agentes estatais, via CICOM, informando, que se encontrava em cárcere privado. Informou, ainda, que após chegada dos policiais, autorizou que adentrassem no imóvel. Vejamos: FLS. 11 DO DOCUMENTO DE ID 70065831- “QUE convive com Kaique dos Santos Pereira (conhecido como CÃO) há aproximadamente 05 (cinco) anos e com ele tem um filho de 04 anos; (...) QUE ele tem um comportamento agressivo e ciumento, sendo que já agrediu a declarante várias vezes (...)QUE na data de hoje, decidiu chamar os policiais militares através do celular, pois está sendo ameaçada para que não saia de casa; QUE aproveitou que KAIQUE saiu hoje cedo e ligou para a polícia; QUE os policiais chegaram e permitiu que eles entrassem no imóvel; QUE viu o momento em que os policiais encontraram drogas e dinheiro no terceiro quarto do imóvel, um quarto em que ninguém dormia; QUE imaginava que KAIQUE tinha drogas e casa, pois ele não trabalha e anda com pessoas envolvidas no tráfico de drogas” (grifos nossos). O SD/PM Erisvaldo de Santana Santos, em fase judicial, Termo de Audiência de ID 70066289, Sistema PJE Mídias, corroborou as declarações da vítima, relatando que “houve uma denúncia de cárcere privado. A senhora denunciante informou o local, passou os dados, tudo certinho, e a guarnição se deslocou. Quando chegou lá, percebemos a presença de uma senhora na janela chorando. Ficamos a princípio sem entender. Depois que ela fez um sinal, conseguimos abrir a porta e fizemos uma varredura na residência. Ela nos disse que o aludido (Kaique) evadiu quando percebeu a nossa presença e a gente encontrou o material entorpecente e o dinheiro que foi entregue na delegacia.” Na hipótese, o policial militar Erisvaldo de Santana Santos, envolvido na ocorrência, confirmou, em juízo, a autorização da ofendida (moradora do imóvel) para entrada na residência, após a ligação feita por ela informando ser vítima de cárcere privado. Além do mais, o IPC Reinildo Nascimento Conceição, relatou, perante a Autoridade Judicial, Termo de Audiência de ID 70066289, Sistema PJE Mídias, “que se recorda que estava na Delegacia quando recebeu por parte da PM a informação do cárcere privado e tráfico de drogas envolvendo o acusado; que atualmente está como Coordenador de SI, trabalhando administrativamente; que as informações que chegaram até a Delegacia foi repassada pela Polícia Militar de que o acusado estava mantendo em cárcere privado sua companheira e também traficando drogas; que o acusado já era objeto de investigação pela Policia Civil pelo tráfico de drogas; que as notícias eram a de que o acusado traficava maconha e cocaína; que o acusado já foi preso outra vez; que não sabe informar se o acusado tem alguma ligação com alguma facção criminosa; que não se o material apreendido nessa data; que posteriormente houve uma prisão do acusado feita pelo declarante e Maurício; que se recorda que nesse dia foi apresentada apenas a vítima do cárcere privado, e a informação de que o acusado teria fugido; que algum tempo depois em diligência conseguiu junto com outro policial prender o acusado em cumprimento de mandado de prisão; que a vítima era companheira do acusado; que as informações que chegaram não diziam a quanto tempo a vítima estava em cárcere privado; que já tinha outra informação de cárcere privado mas que não se recorda se foi com a mesma vítima.” (trecho transcrito da sentença de ID 70066297). Com efeito, não deve ser acolhida a alegação de violação de domicílio do réu, porquanto, a partir dos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal, constata-se que a entrada na residência foi autorizada por uma moradora, a vítima Tainá dos Santos Batista, e foi motivada pela ligação que os policiais militares receberam, via CICOM, da ofendida, informando que, no interior da casa, estava sendo praticado o crime de cárcere privado, de natureza permanente, existindo, deste modo, fundada suspeita. Assim sendo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente (cárcere privado), de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. No caso concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca domiciliar pelos agentes públicos. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso dos autos, verificam-se presente a hipótese autorizadora da entrada em domicílio, qual seja: o flagrante delito. Com efeito, no caso, houve uma ligação para a autoridade policial, feita por moradora da Rua Eliene Passos, nº 20, Baixa do Sapo, Centro, município de Amargosa/Ba, informando sobre a ocorrência de crime de cárcere privado neste endereço. Diante disso, os policiais se deslocaram ao local e perceberam uma senhora na janela da residência chorando, a qual autorizou a entrada dos policiais no domicílio e confirmou que vinha sofrendo agressões físicas e psicológicas por parte do paciente há cinco anos, e que estava proibida de sair de casa, por meio de ameaças. Assim, no presente caso houve autorização de moradora da residência para entrada no domicílio. Além disso, os policiais somente adentraram após denúncia e verificação da existência de indícios de crime. Portanto, após informação especificada de que o paciente estaria cometendo delito de cárcere privado, os policiais se dirigiram ao local e presenciaram a vítima chorando, fato que demonstra justa causa diante da fundada suspeita da ocorrência de crime permanente pelo paciente, e que autoriza os policiais adentraram na casa, além da autorização de entrada por moradora. Desse modo, neste caso, tem-se por legítima a ação dos policiais. Nesse sentido (grifou-se): PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. 3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer à residência do recorrente pela notificação de manutenção em cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico. 4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.338/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência". 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707 quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do reconhecimento dessa benesse". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.445/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ). AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi obtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência da agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de entorpecentes e arma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da moradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em situação de flagrante delito, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização da moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988. 6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.684.382/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) No cenário dos autos, portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, §§ 1º e 245, do Código de Processo Penal, ao efetuarem a busca domiciliar, por conta da fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada de que o paciente estaria cometendo crime permanente. Portanto, não há que se falar em violação ilegal de domicílio. Inobstante, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) O mesmo se diga quanto a alegação de "fishing expedition", vez que, após regular entrada em domicílio, os policiais "na tentativa de localizar o recorrente que empreendeu fuga com a chegada dos agentes estatais, revistaram a residência e visualizaram uma caixa contendo substâncias semelhantes cocaína e crack, além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie e um aparelho celular, material que a ofendida confirmou que pertencia a seu companheiro" (fl. 30). Desse modo, não merece prosperar a tese defensiva do “fishing expedition”, porquanto, acertadamente, fundamentou o Magistrado sentenciante que “a abordagem policial decorreu da prévia denúncia da própria vítima, a qual descreveu as informações do imóvel a qual supostamente estava sendo privada da sua liberdade, sendo, portanto, as drogas encontradas durante a tentativa de localizar o acusado, o qual segundo informações da vítima naquele momento tinha evadido pelos fundos". (fl. 57) Portanto, trata-se de encontro fortuito de provas decorrentes de regular entrada em domicílio por denúncia de crime permanente e tentativa de localização do autor do delito, não havendo qualquer irregularidade a macular as provas delas decorrentes. Não bastasse isto, as investigações já indicavam a prática de crime de tráfico de drogas na residência, pois havia informação de que o paciente "já era objeto de investigação pela Policia Civil pelo tráfico de drogas; que as notícias eram a de que o acusado traficava maconha e cocaína; que o acusado já foi preso outra vez" (fl. 29). Ademais, a própria vítima afirmou que imaginava que o paciente tinha drogas na residência, pois ele não trabalha e anda com pessoas envolvidas no tráfico de drogas. Assim, havendo informação sobre a prática de tráfico de drogas, fica afastada qualquer alegação de pescaria probatória. Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. As instâncias ordinárias destacaram que as investigações foram deflagradas para apurar delito imputado a outra pessoa, sendo que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto, depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente. 3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da investigação, não ocorreu de forma fortuita, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 6. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não é predeterminante o fato de o militar estar em serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função, não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL VÁLIDO ACERCA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS EXPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando o trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar realizada, com encontro fortuito de drogas, o que valida as provas obtidas em decorrência dessa busca. III. Razões de decidir 3. A busca foi amparada por mandado judicial para apuração de crime diverso, resultando em encontro fortuito de provas, o que é válido segundo a jurisprudência. 5. A continuidade da busca foi justificada pela presença de drogas à vista, descaracterizando a alegação de fishing expedition. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 838.392/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se); "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se). Com relação à minorante do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado reformou a sentença de primeiro grau para aplicar causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, mas o fez "em patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), considerando, neste momento de modulação do quantum do redutor aplicado, a existência de 04 (quatro) ações penais em andamento em desfavor do réu Kaique dos Santos Pereira, tombadas sob os números 8002635-76.2023.8.05.0006, 0500328-44.2017.8.05.0006, 0501743-33.2015.8.05.0006 e 0501690- 53.2015.8.05.0006, conforme demonstra certidão de antecedentes criminais de ID 70065832" (fl. 39). Do excerto acime se verifica que a aplicação da fração mínima para o tráfico privilegiado foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. A propósito (grifou-se): DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a existência de ações penais em andamento podem ser utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33, 43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (REsp n. 2.051.649/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do tráfico privilegiado na fração de 2/3, reduzindo a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa à razão mínima, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK