Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960372/PB (2024/0429945-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA
ADVOGADOS: PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB023053
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: ERNANDO JOSE DA SILVA
CORRÉU: PAULO AUGUSTO ROSA DE JESUS
CORRÉU: MURILO MEDEIROS DE SOUSA
CORRÉU: MARCELO BELO DE SOUZA
CORRÉU: MARCONI EDSON BARBOSA
CORRÉU: ELANE BRANDAO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERNANDO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 0810022-61.2021.815.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1700 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos de reclusão, além de 1500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 122/123): "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS ERRONEAMENTE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PROCEDÊNCIA. Se o pleito revisional suscita matéria não enfrentada pontualmente no recurso de apelação, nem se trata de reiteração de pedido, impõe-se o seu conhecimento. Tendo sido o réu, na mesma sentença, também condenado em face do delito de associação para o tráfico, não caberia, em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com fulcro unicamente em elemento do crime de associação para o tráfico. Circunstâncias neutralizadas. Readequação da pena base. É pacífico que, quando na dosimetria, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, é injustificável a exacerbação da pena base. Pena base do crime de associação para o tráfico reduzida para o mínimo legal. " Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fl. 159): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal." No presente writ, a defesa sustenta a existência de indevido bis in idem na dosimetria da pena, decorrente da utilização do fato de o paciente integrar associação para o narcotráfico para a exasperação da pena-base e condenação pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Defende a ilegalidade na fração da exasperação da pena-base, pois o entendimento jurisprudencial estabelece que o acréscimo da pena deveria seguir a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância desfavorável, não havendo qualquer fundamentação que justificasse um aumento superior. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente. Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 181/183). O Ministério Público Federal pugnou pela denegação do habeas corpus (fls. 189/191). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Verifica-se do acórdão impugnado que não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o fato de o paciente integrar associação criminosa foi afastado como elemento de exasperação da pena-base do crime de tráfico quando da revisão criminal: "Ora, para o delito de tráfico de entorpecentes, da análise atenta da sentença (Id 11615356 - Pág. delito de tráfico ilícito de entorpecentes 17/53), verifica-se que, na 1ª Fase, o Juiz sentenciante analisou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime unicamente por ter o réu envolvimento em organização criminosa. Ocorre que o réu, na mesma sentença, também foi condenado em face do delito de associação para o tráfico, pelo que não caberia a valoração negativa de tais circunstâncias com fulcro em elemento do crime de associação para o tráfico. [...] Assim, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais acima mencionadas. Uma vez que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram favoráveis ao réu, há necessidade de readequação da pena base, eis que resta negativa apenas a quantidade da droga, tendo o Juiz destacado ter sido encontrado com o réu a quantidade de 10,930 kg (dez quilos, novecentos e trinta gramas) de crack, a demonstrar um tráfico de porte médio. Ora, sabe-se que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Ademais, a rigor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete obrigatoriamente a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz Veja-se: [...]. À luz de tais preceitos, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa." (fl. 125). Quanto ao patamar de aumento por circunstância judicial negativa, a jurisprudência do STJ estabelece escolha discricionária entre frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, salvo fundamentação idônea que justifique aplicação de fração superior, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, na hipótese dos autos as instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena-base, em consideração à quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando a fração de aumento em 3/5 em razão da elevada quantidade e da nocividade da droga apreendida - 10,930 kg (dez quilos, novecentos e trinta gramas) de crack. Nesse contexto, considerando a existência de fundamentação concreta apta a justificar o incremento da pena-base em fração mais elevada, não se observa desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 3/5, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a exacerbada quantidade e nocividade da droga apreendida - 10,930 kg de crack -, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, justifica o aumento mais exacerbado da reprimenda básica. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5 teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6, 15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado. Precedentes. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.057/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - quase 9 (nove) quilos de cocaína - para elevar a sanção inicial em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.396.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Não verifico, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK