Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207652/DF (2024/0434520-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DARIO EUGENIO DIAZ OCAMPOS
ADVOGADOS: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO - PR026174
RODOLFO DATSCH - PR073572
ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO - PR091728
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DARIO EUGENIO DIAZ OCAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1004961-59.2024.4.01.0000. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 19/10/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 18, Lei n. 10.826/2003; art. 1º, Lei 9.613/98; art. 2°, da Lei 12.850/13; e art. 33 c/c art. 40 da Lei n.11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DAKOVO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSTANTES NO §4º, INCISOS II, III, IV e V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 2. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para os crimes de tráfico de armas e lavagem de dinheiro. 3. A autoridade impetrada, para decretação da medida extrema, indicou fundamentação idônea e suficiente, indicando a existência de provas (colhidas durante a investigação) que constituem indícios de que o paciente integraria organização criminosa voltada ao crime de tráfico internacional de armas, as quais, uma vez internalizadas no Brasil, seriam distribuídas a integrantes de facções criminosas brasileiras, em especial PCC e CV. 4. Nesse quadro, justificável a consideração do juízo a quo de que necessária a decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública (de modo a fazer cessar a prática delitiva), sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Aplicável à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, D Je 27/08/2018). 6. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos atribuídos ao paciente e o decreto prisional, bem como a inexistência de risco à ordem pública, uma vez que a suposta gravidade dos delitos não guarda relação direta com a conduta do paciente. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, ainda, de forma subsidiária, a substituição da segregação cautelar por outra medida cautelar diversa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário. (fls. 341/349). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O juízo a quo decidiu da seguinte forma quanto às alegações do paciente (fls. 211/238): Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente DÁRIO EUGÊNIO DIAZ OCAMPOS, e outros denunciados, imputando especificamente ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998. A denúncia está lastreada em investigação reunida no i n q u é r i t o p o l i c i a l n º 2 0 2 1. 0 0 3 6 4 7 8 - S R / P F / B A ( 1 0 0 8 5 3 2 - 16.2021.4.01.3307), que foi inaugurado a partir da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições croatas durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal no dia 23 de novembro de 2020, em Vitória da Conquista, no estado da Bahia. As informações prestadas pelo Juízo a quo apresentam um panorama sobre os fatos descobertos no âmbito da Operação Dakovo e o envolvimento de cada investigado com os ilícitos observados (ID 412083156): “(...) Trata-se de procedimento relacionado às investigações perpetradas no bojo do Inquérito Policial (IPL) n. 2 0 2 1. 0 0 3 6 4 7 8 - S R / P F / B A ( 1 0 0 8 5 3 2 - 16.2021.4.01.3307), que apura a existência de um grupo criminoso transnacional especializado no tráfico internacional de armas e tem como objeto a prática dos crimes previstos no art. 18, Lei n. 10.826/2003, art. 1º, Lei 9.613/98, art. 2°, da Lei 12.850/13, e art. 33 c/c art. 40 da Lei n.11.343/2006. O inquérito policial foi instaurado com vistas à apuração da prática do delito de tráfico de armas e desenvolvida seguindo os indícios de que se tratava de uma única Organização Criminosa especializada no tráfico exclusivo de armas, atuante na importação de grandes quantidades de armamentos vindos da Europa, e internacionalizados no Brasil, para fins de abastecer grupos criminosos brasileiros. A Organização Criminosa objeto da representação policial possui uma estrutura organizacional sólida, permanente e que, através dos seus diversos integrantes desempenha, de forma coordenada e de a c o r d o c o m s e u n ú c l e o d e a t u a ç ã o, a operacionalização de todo o esquema criminoso, desde a compra das armas em países europeus, até a sua distribuição ao destino final, o Brasil, passando assim, pelos processos de logística, fornecimento, compra, transporte, depósito, exportação, e carregamento. A divisão estrutural de funções permitiu à autoridade policial visualizar ao menos 7 núcleos de atuação: núcleo central, vendedores, DIMABEL, intermediários, compradores, doleiros e financeiro. No decorrer das investigações, foi descortinado que alguns núcleos de atuação da ORCRIM também estão envolvidos no tráfico internacional de drogas, corrupção ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. A representação policial registra que, entre outubro de 2019 e março de 2023, foram catalogadas 67 apreensões de armas e munições em vários estados brasileiros. Nestas, foram recolhidas 659 armas de fogo de diferentes fabricantes e modelos, sendo que 348 e r a m a r t e f a t o s c o m e r c i a l i z a d o s p e l a e m p r e s a Paraguaia, INTERNATIONAL AUTO SUPPLY S. A – IAS-PY (Informação de Polícia Judiciária n 33/2023 - ID 1667591951). Das inúmeras apreensões ocorridas, a representação ressaltou a ocorrida em Vitória da Conquista/BA, que desencadeou a investigação. Ao diligenciar acerca da origem das armas apreendidas n a q u e l e m u n i c í p i o, c o n s t a t o u - s e j u n t o a o s e u fabricante, a empresa croata HS PRODUKT, que elas haviam sido vendidas para a INTERNATIONAL AUTO SUPPLY S. A – IAS-PY, que, também, se encontra vinculada a outras apreensões de armamentos. Salientou que as armas eram comercializadas com a supressão do número de série e que o trabalho pericial de recuperação da numeração suprimida possibilitou à Polícia Federal identificar o envolvimento da IAS-PY na empreitada criminosa, desde a fase de importação das armas até o momento da apreensão, conforme relatado na Informação de Polícia Judiciária n. 33/2023. Nesse contexto, os elementos indiciários revelaram que a INTERNATIONAL AUTO SUPPLY S. A – IAS-PY, empresa sediada em Assunção/PY e comandada pelo argentino DIEGO HERNÁN DIRISIO, figura central da ORCRIM, e sua esposa JULIETA VANESSA NARDI ARANDA, que ocupa o cargo de vice-presidente da IAS, importa grande quantidade de armas da Europa e as revende no mercado ilícito, especialmente para grupos criminosos sediados em Ciudad Del Este/PY (núcleo intermediários), para abastecimento de facções criminosas brasileiras. Informou, ainda, a Polícia, que para DIEGO DIRISIO importar as armas de países europeus, comanda um forte esquema de corrupção envolvendo a Agência Direcciónde Material Bélico (DIMABEL), - instituição paraguaia responsável pelo controle de armamentos no país - e se utiliza de doleiros e casas de câmbio espalhados em diversos países para fazer o dinheiro chegar aos fabricantes dessas armas. O pagamento das armas adquiridas pela IAS-PY aos fabricantes de armas europeus é viabilizado mediante sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, em que a empresa P A L L A R E S E N T E R P R I S E S L C C, s e d i a d a n o Kansas/EUA e pertencente ao Paraguaio EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS, realiza os pagamentos a mando de DIEGO DIRÍSIO, além dos “doleiros” RICARDO LUIS MORRA GADEA e DARIO EUGÊNIO DIAS OCAMPOS ALIAS. De acordo com a investigação, valendo-se da parceria com os doleiros, DIRISIO, consegue fazer o dinheiro circular para o pagamento das armas sem que possa ser rastreado pelas autoridades financeiras paraguaias e de outros países. Essa preocupação em ocultar o caminho do dinheiro é inerente às práticas criminosas de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não encontrando qualquer justificativa que transite na legalidade. Para fazer as armas chegarem ao Brasil, DIEGO DIRISIO conta com pessoas de confiança que estão d i r e t a m e n t e l i g a d a s a e l e, q u e s ã o o s funcionários/vendedores da IAS (núcleo IAS): MARIA M E R C E D E S O C A M P O S C E N T U R I O N, E L I A N E MAGALI MARENGO SUBELDIA, PAULO CESAR F I N E S V E N T U R A, R O D O L F O R O D R I G O SAMANIEGO LEZCANO, GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VIÑALES. Além de seus funcionários, DIRISIO conta, ainda, com a sua rede de intermediários, alguns que efetivamente possuem um comércio de armas de fogo e outros que possuem lojas meramente de fachada, pois trabalham exclusivamente para o tráfico de armas. Registra a autoridade policial que DIRÍSIO procura não ter contato direto com o crime organizado brasileiro, deixando essa tarefa a cargo dos intermediários. Alguns desses intermediários, adquiriram o knowhow, não apenas para comercializar as armas, mas também para fazer a raspagem da sua identificação, arregimentar “laranjas” para figurarem como compradores legais dessas armas, tratar com doleiros para recebimento dos valores e seu repasse para DIRÍSIO e também fazer a travessia “segura” para o lado brasileiro. Os dois principais grupos identificados durante a i n v e s t i g a ç ã o, a t r a v é s d a M C n. 1 0 1 2 2 5 0 - 21.2021.4.01.3307 (quebra de sigilo telemático), que compram armas da IAS-PY e as revendem raspadas para facções criminosas no Brasil, são o GRUPO DE ANGEL FLECHA BARRIOS e o GRUPO DA FAMÍLIA CANTERO (núcleo intermediários/compradores). Salienta que os membros do “núcleo intermediários” são os que realizam o contato com os compradores, transportam os carregamentos de armas e drogas, conforme a oportunidade e conveniência, e operam a internalização das armas em território nacional, via fronteira entre Brasil e Paraguai, são: ÁNGEL ANTONIO FLECHA BARRIOS, MANUEL ANTONIO G O M E S O J E D A, A R N A L D O A N D R E S C U B A S C A N T E R O, J U L I O C E S A R C U B A S C A N T E R O, CATALINO CANTERO BENITEZ, ALDO CANTERO CARCERES, VÍTOR MANUEL SANTOS GAUTO, VICTORINO GOMEZ PAREDES, JORGE ARIEL GONZALEZ. Ressalta que alguns militares da DIMABEL (núcleo DIMABEL), também participam do esquema criminoso, haja vista os indícios de que eles receberam de DIRISIO propina para facilitarem a importação de armas pela IAS, a saber: i) GENERAL JORGE ANTONIO ORUE ROA (ex-diretor da DIMABEL no período em que a empresa IAS realizou muitas importações que teriam como destino o Brasil); ii) CORONEL BIENVENIDO FRETES, encarregado do departamento de Registro Nacional de Armas (RENAL) da DIMABEL; iii) TENENTE CINTHIA MARIA TURRO BRAGA, encarregada de estar à frente da parte de Assessoria Jurídica do Registro Nacional de Armas (RENAR) da DIMABEL; iv) CAPITÃ JOSEFINA CUEVAS GALEANO, que estaria na função de Chefe de Importações; e v) CESAR ADOLFO BENITEZ PAPPALARDO, identificado no relatório final de análise como pessoa que passava informações sobre a apreensão de armas no Brasil para DIRISIO. Do núcleo doleiros, aponta: i) EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS que promoveu a transferência internacional de valores através de contas de empresas fictícias para pagamento a fabricantes europeus de armas que foram destinadas a criminosos no Brasil; ii) RICARDO LUIS MORRA GADEA, vulgo “LA FOCA”, que seria um verdadeiro gerente geral de DIRÍSIO, tratando desde documentações relacionadas aos seus empreendimentos imobiliários até o pagamento aos fornecedores de armas importadas pela IAS; e iv) DARIO EUGENIO DÍAS OCAMPOS ALIAS, vulgo DEDE, também pessoa de confiança de DIRISIO. No Núcleo financeiro no Brasil ou “laranjas”, aparecem as pessoas que figuram nos comprovantes de depósitos, e que permitiram o uso de suas contas bancárias para o recebimento de pagamentos de armas e drogas por parte de criminosos no Paraguai, tais como: i) DAVID CARLOS FERREIRA; ii)MARCELA DA SILVA FERREIRA (ou MARCELA PEREIRA DA SILVA, que é seu nome de solteira); iii) MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO; iv) MARIA IVANETE NUNES DE OLIVEIRA; v) PAULO HENRIQUE ALLES DOS S A N T O S; v i) V I V I A N E L O P E S; v i i) G U S T A V O MIRANDA DE JESUS; viii) DOUGLAS DA SILVA MIORIM; e ix) RAFAEL VITOR DA SILVA. Registra, nesse núcleo, o envolvimento de: x) HANDER DEAN MARCELINO RIBEIRO, o qual recebeu dinheiro da DDM AVIAÇÃO, empresa cujas contas são utilizadas para recebimento de pagamentos de armas e/ou drogas (que são internalizadas ilicitamente no Brasil) por parte de criminosos no Paraguai e enviou, no mesmo dia, através de suas empresas, valores para a PALLARES ENTERPRISES LLC, empresa que realiza pagamento a fabricantes de armas por parte de DIEGO DIRÍSIO; xi) ALCEU LUIS WILLNNBRINCK, conforme demonstrado pela equipe de investigação, muito provavelmente é o doleiro que controla as contas abertas em bancos no Brasil para recebimento de valores referentes à aquisição de armas, munições e drogas. Como os intermediários são paraguaios e vivem no Paraguai, e os compradores são brasileiros e vivem no Brasil, estes precisam de contas no Brasil p a r a p a g a r a q u e l e s. C o n t u d o, p a r a o m e l h o r funcionamento do dólar cabo, é natural que o operador dessas contas seja um brasileiro com trânsito no lado paraguaio; iii) WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA, servidor do MPF lotado na Procuradoria- Geral da República, que foi inserido na investigação a partir da IPJ n. 4746475/2022, na qual se analisou a conta tony_1978_1978@icloud. com, utilizada pelo investigado ANGEL ANTONIO FLECHA BARRIOS, que trata da operação financeira BRAVO BRASIL-DDM AVIAÇÃO. Já a IPJ n. 038/2023 trata da operação WAGNER VINICIUS-BRAVO BRASIL Nesse núcleo, ainda, encontram-se outras pessoas jurídicas criadas com o propósito exclusivo de dissimular a origem, destino e propriedade dos valores transacionados nas respectivas contas bancárias, evitando, assim, serem rastreados pelos órgãos de controle e persecução penal brasileiros. No núcleo de compradores no Brasil, encontram-se pessoas pertencentes a facções criminosas, que negociam junto a outros membros da ORCRIM a i n t e r n a l i z a ç ã o i l í c i t a d e a r m a s e d r o g a s p a r a abastecimento de suas organizações, tais como: i) FHILLIP DA SILVA GREGÓRIO, ocupa posição de liderança do CV/RJ; ii) ALLAN DAVID OMENA DA ROCHA, o BOLT; iii) RICARDO RANGEL DA SILVA; iv) MARCOS PAULO NUNES DA SILVA, ocupa posição de liderança do PCC/SP; v)ADILSON DE SOUZA PEREIRA; vi) EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA; vii) EDURDO HERCULANO DA SILVA (Vulgo avião); viii) GILBERTO ALBERTO VITURINO (Vulgo Beio). A medida cautelar de busca apreensão, prisão preventiva, prisão temporária e inclusão de alguns nomes na difusão vermelha e suspensão de atividades de um investigado foi deferida, nos termos da decisão de ID 1870484694, proferida em 19/10/2023, nos autos de n. 1057963-69.2023.4.01.3300, na qual foi decretada a prisão preventiva de: i. DIEGO HERNAN DIRISIO; ii. JULIETA VANESSA NARDI ARAND; iii. MARIA MERCEDES OCAMPOS CENTURIOS; iv. ELIANE MAGALI MARENGO SUBELDIA; v. CINTHIA MARÍA TURRO BRAGA; vi. JOSEFINA CUEVAS GALEANO (DE GONZALEZ; vii. EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS; viii. RICARDO LUIZ MORRA GADEA; ix. DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS; x. ÁNGEL ANTONIO FLECHA BARRIO; xi. MANUEL ANTONIO GOMES OJEDA; xii. ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO; xiii. JULIO CESAR CUBAS TANTERO; xiv. CATALINO CANTERO BENITEZ; xv. ALDO CANTERO CARCERES; xvi. VITOR MANUEL SANTOS GAUTO; xvii. JORGE ARIEL GONZALES; xviii. DAVID CARLOS FERREIRA; xix. HANDER DEAN MARCELINO RIBEIRO; xx. FHILLIP DA SILVA GREGÓRIO; xxi. ALLAN DAVID OMENA DA ROCHA; xxii. RICARDO RANGEL DA SILVA; xxiii. MARCOS PAULO NUNES DA SILVA; xxiv. ADILSON DE SOUZA PEREIRA; xxv. EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA. Na mesma decisão foi decretada a prisão temporária de: i. PAULO CESAR FINES VENTURA; ii. GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VIÑALES; iii. JORGE ANTONIO ORUE ROA; iv. BIENVENIDO SANTIAGO FRETES GONZALEZ; v. MARCELA PEREIRA DA SILVA; vi. VICTORINO GOMEZ PAREDES. A Operação Dakovo foi deflagrada em 05/12/2023, quando foram cumpridos os mandados de prisão e busca e apreensão contra o (a) paciente e outros investigados. Com relação à competência deste Juízo Colegiado Especializado, cabe frisar que a investigação foi iniciada em razão de apreensão de armas ocorrida no município de Vitória da Conquista/BA, entretanto, tendo em vista os indícios da prática dos crimes de organização criminosa art. 2º, da Lei 12.850/2013, e lavagem de dinheiro art. 1º da Lei n. 9.613/9, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da RESOLUÇÃO PRESI - 8092227, expedida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os autos foram remetidos a 2ª Vara Federal de Salvador. Não há que se falar em conflito de competência, uma vez que este sequer foi suscitado. Ademais, o caso em exame se enquadra na hipótese de extraterritorialidade da lei penal prevista no art. 7º do CP, por se tratar de tráfico internacional de armas, crime punido no Brasil e no Paraguai. A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal e a denúncia foi recebida em 19/12/2023, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa, dos acusados, e com a especificação de suas participações nos delitos apurados. O paciente RICARDO LUIS MORRA GADEA foi denunciado pela prática dos seguintes delitos, que foram devidamente individualizados na denúncia: i) artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo (item 4.6.2 da denúncia);ii) 1 (uma) vez no crime do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP (item 6.2 da denúncia); iii) e, na forma do art. 69 do CP ( c o n c u r s o m a t e r i a l), e m t o d a s a s i m p u t a ç õ e s anteriormente mencionadas (itens 13. i e 13) Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o Juízo Colegiado manteve as prisões preventivas de DIEGO HERNAN DIRISIO, JULIETA VANESSA NARDI A R A N D A, M A R I A M E R C E D E S O C A M P O S C E N T U R I O S, E L I A N E M A G A L I M A R E N G O S U B E L D I A, C I N T H I A M A R Í A T U R R O B R A G A, JOSEFINA CUEVAS GALEANO (DE GONZALEZ), EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS, RICARDO LUIZ MORRA GADEA, DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS, ÁNGEL ANTONIO FLECHA B A R R I O, M A N U E L A N T O N I O G O M E S O J E D A, ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO, JULIO CESAR CUBAS TANTERO, CATALINO CANTERO BENITEZ, ALDO CANTERO CARCERES, VITOR M A N U E L S A N T O S G A U T O, D A V I D C A R L O S FERREIRA, FHILLIP DA SILVA GREGÓRIO, ALLAN DAVID OMENA DA ROCHA, RICARDO RANGEL DA SILVA, ADILSON DE SOUZA PEREIRA, EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA, com amparo nos artigos 311 e 312 do CPP, em razão de fortes indícios de que integrariam organização criminosa especializada em tráfico de armas (art. 1º da Lei nº 12.850/2013, e Lei nº 10.826/2003) e por considerar que, estando em liberdade, os denunciados poderão permanecer na prática delitiva, como demonstram suas próprias condutas. Fundamentou a decisão a necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, de forma a resguardar a ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução crimina e insuficiências das medidas alternativas à prisão, para impedir essa reiteração. Também foi deferida a conversão da prisão temporária de PAULO CESAR FINES VENTURA, GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VIÑALES, JORGE ANTONIO ORUE ROA, BIENVENIDO SANTIAGO FRETES GONZALEZ, VICTORINO GOMEZ PAREDES em prisão preventiva, em razão do risco de reiteração dos delitos, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes por eles perpetrados, nos termos do art. 312 do CP. Revogados os mandados de prisão preventiva expedidos contra HANDER DEAN MARCELINO RIBEIRO e MARCOS PAULO NUNES DA SILVA Houve o desmembramento do processo originário (autos n. 1008532-16.2021.4.01.3307) em nove ações penais. (...) Como se vê, a investigação aponta para a existência de atividade típica de organização criminosa especializada no tráfico internacional de armas, tendo sido constatado que a maior parte das armas apreendidas, além de serem oriundas do mesmo importador — IAS-PY, empresa paraguaia que teria como proprietário DIEGO HERNAN DIRISIO, apontado como suposto líder do grupo criminoso —, tinha sido submetida a trabalho especializado de obliteração (supressão) do número de série e da identificação do importador da arma de fogo, com o objetivo de dificultar a identificação da empresa responsável pela importação e venda a mercado. O MPF entendeu que a organização atua mediante a atuação de 6 (seis) núcleos, cujas funções exercidas estão a seguir delineadas: 1. Núcleo Central, responsável pela coordenação da IAS- PY e controle de todos os outros núcleos, comandado por DIEGO HERNAN DIRISIO e composto ainda por sua esposa e sócia na IAS, JULIETA VANESSA NARDI ARANDA. 2. Núcleo de Vendedores, formado por funcionários da IAS-PY responsáveis pela venda de armas para intermediários e compradores brasileiros no território nacional. São eles: MARIA MERCEDES OCAMPOS C E N T U R I O N, E L I A N E M A R E N G O, G E O R G I N A ELIZABETH COSGAYA VIÑALES e PAULO CESAR FINES VENTURA; 3. Núcleo Dimabel, formado por militares paraguaios responsáveis pelo controle das vendas de armas naquele país e que permitiam, em troca de vantagens indevidas, o desembaraço do registro e movimentação das armas no Paraguai, além de criar dificuldades para concorrentes da IAS-PY. Neste núcleo encontram-se: J O S E F I N A C U E V A S G A L E A N O ( D E G O N Z A L E Z), CORONEL BIENVENIDO SANTIAGO FRETES, CINTHIA MARÍA TURRO BRAGA e JORGE ANTONIO ORUE ROA; 4. Núcleo de Intermediários, formado por pessoas situadas no Paraguai que (I) servem de vínculo com os compradores no Brasil, (II) alteram número de série e marca de fabricante, (III) forjam a criação de novas armas com peças extraídas de marcas diversas. Estão neste núcleo: ANGEL ANTONIO FLECHA BARRIOS, MANUEL ANTONIO GOMES OJEDA (ANTONIO MV / TONY MV), ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO, JULIO CESAR CUBAS CANTERO, CATALINO CANTERO BENITEZ, ALDO CANTERO CARCERES, MARIZA ELIZABETH VARGAS BARRETO, VÍTOR MANUEL SANTOS GAUTO e VICTORINO GOMEZ PAREDES; 5. Núcleo de Compradores, formado por brasileiros integrantes do PCC e do Comando Vermelho (CV) que compram armas diretamente do Paraguai, a saber: FHILLIP DA SILVA GREGÓRIO (PROFESSOR OU PROFESSOR DO ALEMÃO, ALLAN DAVID OMENA DA ROCHA (BOLT), RICARDO RANGEL DA SILVA (SEM CABELO, RICA RIO), ADILSON DE SOUZA PEREIRA, e EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA (CHIVA); 6. N ú c l e o d a L a v a g e m, f o r m a d o p e l a s p e s s o a s responsáveis pela ocultação e dissimulação da origem e destinos de recursos destinados a DIEGO HERNAN DIRISIO ou a fabricantes de armas na Europa e Turquia. São eles: EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS (EDU), RICARDO LUIS MORRA GADEA (LA FOCA), DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDE), e D A V I D C A R L O S F E R R E I R A ( C A R L I N H O S o u COMANDANTE FERREIRA). No que se refere ao paciente, o MPF alega que há indícios razoáveis de participação de DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS no grupo criminoso, exercendo função no núcleo da lavagem, integrado pelas pessoas responsáveis pela ocultação e dissimulação da origem e destinos de recursos destinados a DIEGO HERNAN DIRISIO ou a fabricantes de armas na Europa e Turquia, os quais seriam os responsáveis por viabilizar, em momento anterior à PALLARES ENTERPRISES LLC, o fluxo financeiro para pagamento das fabricantes. O Juízo Colegiado da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por meio do ato aqui indicado como coator, deferiu o pedido de prisão preventiva e determinou medidas, no que aqui interessa, sob os seguintes fundamentos (cf. ID 1973095663 do processo ref. 1008532- 16.2021.4.01.3307): (...) Fato 28: Em 4 de novembro de 2020, DIEGO HERNAN DIRISIO e os doleiros RICARDO LUIS MORRA GADEA (“LA FOCA”) e DARIO EUGENIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDE), de forma voluntária, livre e consciente, agindo em concurso de pessoas e em comunhão de desígnios, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do valor de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares), quantia esta remetida para a HS PRODUKT, fabricante croata de armas e munições, mediante transação bancária oriunda de conta de titularidade da empresa UNIQUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (aberta em nome de terceiro/laranja), tendo tal transferência sido referente a pagamento de armas adquiridas pela INTERNATIONAL AUTO SUPPLY S. A - IAS-PY (importadora de armas de propriedade de DIEGO DIRISIO) e ocorrido no interesse da atividade econômica da organização criminosa transnacional ora d e n u n c i a d a, s e n d o v o l t a d a a o i n g r e s s o i l í c i t o (importação) de armas no Brasil, tendo por destino final facções criminosas brasileiras. Assim agindo, os denunciados incorreram no crime descrito no art. 1º, caput e § 4 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do CP. (...) A organização criminosa conteria, ainda, um núcleo responsável pela administração financeira da atividade de pagamento das armas a fabricantes e recebimento de valores por brasileiros. O núcleo da lavagem seria c o m p o s t o p e l o s d o l e i r o s E D U A R D O T O M A S PALLARES VIVEROS (EDU), responsável pela empresa PALLARES ENTERPRISES LCC, RICARDO LUIZ MORRA GADEA (LA FOCA) e DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDE), os quais articulariam um sofisticado esquema de ocultação e dissimulação d a o r i g e m e d e s t i n o d o d i n h e i r o d o g r u p o. A P A L L A R E S E N T E R P R I S E S L C C, e m p r e s a estadunidense de EDUARDO TOMAS PALLARES V I V E R O S ( E D U), r e a l i z a r i a o p a g a m e n t o d o s fabricantes das armas adquiridas pela empresa IAS-PY u t i l i z a n d o v a l o r e s e n v i a d o s à P A L L A R E S ENTERPRISES por meio de depósitos provenientes de empresas de fachada nos Estados Unidos da América e do Brasil, inseridas para ocultar o fluxo financeiro do g r u p o. E D U A R D O P A L L A R E S a t u a, p o r t a n t o, criminosamente em subordinação às determinações de DIEGO DIRISIO. Os doleiros RICARDO LUIS MORRA GADEA (LA FOCA) e DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDÉ) seriam os responsáveis por viabilizar, em momento anterior à PALLARES ENTERPRISES LLC, o fluxo financeiro para pagamento das fabricantes. Assim, o dinheiro utilizado por DIEGO DIRISIO para compra de armas na Europa teria sido enviado ao fabricante pelos doleiros RICARDO LUIS MORRA G A D E A ( L A F O C A) e D A R I O E U G Ê N I O D Í A S OCAMPOS ALIAS (DEDÉ) por meio de empresa brasileira interposta, a partir da qual foi efetuada a remessa. O núcleo da lavagem seria também composto por D A V I D C A R L O S F E R R E I R A ( C A R L I N H O S, COMANDANTE FERREIRA), brasileiro responsável pela movimentação de recursos, através do uso de contas vinculadas a empresas pertencentes a ele, em favor dos doleiros. Deste modo, há indícios veementes da atuação dos representados nos ilícitos descritos na denúncia, pois compõem o inquérito diversas provas documentais (vídeos, fotos), testemunhais, captação de conversas e t r a n s c r i ç ã o d e m e n s a g e n s t r o c a d a s e n t r e o s integrantes do esquema criminoso, dentre outros elementos de provas reunidos no bojo da OPERAÇÃO DAKOVO. (...).” Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo a quo no que se refere à constatação dos requisitos legais a decretação da prisão preventiva. Quanto à afirmação do impetrante acerca da ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos, o STF já tem entendimento que a contemporaneidade relaciona-se aos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e não com o tempo dos fatos, desde que os requisitos que autorizaram a decretação persistam: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( S T F, H C 2 2 6 5 5 8 A g R, R e l a t o r ( a): A N D R É M E N D O N Ç A, S e g u n d a T u r m a, P U B L I C 1 3 - 1 2 - 2023) (grifo nosso) Extrai-se dos autos que o ora paciente integra o núcleo financeiro, na condição de doleiro, com o escopo de intermediar os pagamentos realizados pelas facções criminosas brasileiras, adquirentes das armas da IAS-PY. Nesse sentido, destaco: A organização criminosa exibe, ainda, o núcleo responsável pela administração financeira da atividade de pagamento das armas a fabricantes e recebimento de valores por brasileiros. O núcleo da lavagem é composto pelos doleiros EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS (EDU), responsável pela empresa PALLARES ENTERPRISES LCC, RICARDO LUIZ MORRA GADEA (LA FOCA) e DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDE), os quais articulam o sofisticado esquema de ocultação e dissimulação da origem e destino do dinheiro do grupo. A PALLARES ENTERPRISES LCC, empresa estadunidense de EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS (EDU), realiza o pagamento dos fabricantes das armas adquiridas pela empresa IAS-PY utilizando valores que são enviados à PALLARES ENTERPRISES por meio de depósitos provenientes de empresas de fachada nos Estados Unidos da América e do Brasil, inseridas para ocultar o fluxo financeiro do g r u p o. E D U A R D O P A L L A R E S a t u a, p o r t a n t o, criminosamente em subordinação às determinações de DIEGO DIRISIO. Os doleiros RICARDO LUIS MORRA GADEA (LA FOCA) e DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDÉ) são os responsáveis por viabilizar, em momento anterior à PALLARES ENTERPRISES LLC, o fluxo financeiro para pagamento das fabricantes. Assim, o dinheiro utilizado por DIEGO DIRISIO para compra de armas na Europa foi enviado ao fabricante pelos doleiros RICARDO LUIS MORRA GADEA (LA FOCA) e DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS (DEDÉ) por meio de empresa brasileira interposta, a partir da qual foi efetuada a remessa. (cf. denúncia) – Destaquei. A prisão preventiva foi decretada com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública, diante do r i s c o d e r e i t e r a ç ã o d e l i t u o s a, b e m c o m o p o r conveniência da instrução criminal, nos termos a seguir expostos: Analisando-se todo o material probatório colhido na investigação denominada Operação Dakovo, afere-se a existência de organização criminosa de caráter transnacional direcionada, de modo permanente, para o tráfico de armas para o Brasil, tendo sido constatada, ainda, a prática de lavagem de bens, direitos e valores por diversos integrantes da referida ORCRIM. O modus operandi utilizado pela ORCRIM e o papel de cada denunciado foram descritos pelo MPF na inicial acusatória. (...). Deste modo, há indícios veementes da atuação dos representados nos ilícitos descritos na denúncia, pois compõem o inquérito diversas provas documentais (vídeos, fotos), testemunhais, captação de conversas e transcrição de mensagens trocadas entre os integrantes do esquema criminoso, dentre outros elementos de provas reunidos no bojo da OPERAÇÃO DAKOVO. (...). Importante assentar, ainda, não se ter evidenciado qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, nesta fase inicial. Em relação ao pedido de manutenção da prisão preventiva dos acusados, endossa este Juízo Colegiado o parecer do MPF, por indicar que ainda persiste o requisito do periculum libertatis, bem como ainda não ser possível e/ou recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. Nessa senda, observa-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar de DIEGO HERNAN DIRISIO, JULIETA VANESSA NARDI A R A N D A, M A R I A M E R C E D E S O C A M P O S C E N T U R I O S, E L I A N E M A G A L I M A R E N G O S U B E L D I A, C I N T H I A M A R Í A T U R R O B R A G A, JOSEFINA CUEVAS GALEANO (DE GONZALEZ), EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS, RICARDO LUIZ MORRA GADEA, DARIO EUGÊNIO DÍAS OCAMPOS ALIAS, ÁNGEL ANTONIO FLECHA B A R R I O, M A N U E L A N T O N I O G O M E S O J E D A, ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO, JULIO CESAR CUBAS TANTERO, CATALINO CANTERO BENITEZ, ALDO CANTERO CARCERES, VITOR M A N U E L S A N T O S G A U T O, D A V I D C A R L O S FERREIRA, FHILLIP DA SILVA GREGÓRIO, ALLAN DAVID OMENA DA ROCHA, RICARDO RANGEL DA SILVA, ADILSON DE SOUZA PEREIRA, EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA, em razão de fortes indícios d e q u e i n t e g r a r i a m o r g a n i z a ç ã o c r i m i n o s a especializada em tráfico de armas, devendo responder pelos delitos que lhe são atribuídos (art. 1º da Lei nº 12.850/2013, e Lei nº 10.826/2003). O fumus comissi delicti, por sua vez, resta evidenciado pelo fato de que, estando em liberdade, poderão permanecer na prática delitiva, como demonstram suas próprias condutas. Tal contexto revela a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos denunciados como forma de fazer cessar a atividade criminosa, de forma a resguardar a ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. E as medidas alternativas à prisão, todas elas, mostram-se absolutamente i n s u f i c i e n t e s p a r a i m p e d i r e s s a reiteração. (...). Assim, a manutenção da prisão preventiva se mostra indispensável para que os denunciados respondam ao processo, como medida necessária para manutenção da ordem pública, principalmente, e por conveniência da instrução criminal, encontrando amparo nos artigos 311 e 312 do CPP. Na mesma linha de entendimento, endossa-se o parecer do MPF quando diz ser necessária a conversão da prisão temporária de PAULO CESAR FINES VENTURA, GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VIÑALES, JORGE ANTONIO ORUE ROA, BIENVENIDO SANTIAGO FRETES GONZALEZ, VICTORINO GOMEZ PAREDES em prisão preventiva, em razão do risco de reiteração dos delitos, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes por eles perpetrados, nos termos do art. 312 do CP. – (Doc. n. 385582143) - Destaquei. Corrobora com o quanto exposto no referido decisum a informação, extraída da denúncia (lastreada nos Relatórios de Polícia Judiciária produzidos na fase investigatória), no sentido de que a atuação do paciente foi destacada na ocultação e dissimulação da origem e destino do dinheiro do grupo. V e r i f i c a - s e q u e a p r i s ã o c a u t e l a r f o i d e c r e t a d a a o fundamento de que o paciente não só integra como seria importante membro organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, grande poder econômico e diversos integrantes atuando em diferentes Estados e no exterior. A ORCRIM lançaria mão de sofisticado estratagema para a prática de crimes graves, tais como tráfico de armas, de drogas, lavagem de dinheiro e outros. No que diz respeito à garantia da ordem pública, utilizada como fundamento para a decretação da segregação cautelar, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, D Je 15/5/2017). Nessa trilha: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO C R I M I N O S A. P R I S Ã O P R E V E N T I V A. M A T E R I A L I D A D E E I N D Í C I O S D E A U T O R I A D E M O N S T R A D O S. F A L T A D E CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. (...). 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 15/5/2017). 5. Recurso em habeas c o r p u s i m p r o v i d o. ( S T J - R H C: 1 5 3 4 7 7 S C 2021/0287474-0, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 22/10/2021.) – Destaquei. Cumpre recordar, ademais, que o STJ possui julgados no sentido de que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 22/8/2019). Mais razão ainda se vislumbra no presente feito, posto que, em sede de primeiro grau, o caso já fora analisado por órgão colegiado especializado. Na hipótese vertente, verifico como presentes elementos concretos e relevantes aptos a configurar a necessidade atual de garantia da ordem pública. Assim, faz-se necessário manter a prisão preventiva decretada no decisum impugnado, nos exatos termos impostos pelo Juízo da origem. Quanto à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo proprietário de empresa atuante no ramo de turismo, casado, pai de três filhos, com endereço fixo em território brasileiro, não merece prosperar. É cediço que tais condições, todavia, não autorizam, por si só, a concessão do benefício se restarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. É o entendimento pacífico do col. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA D E F O G O D E U S O P R O I B I D O. P R I S Ã O P R E V E N T I V A. A U S Ê N C I A D E C O N T E M P O R A N E I D A D E. N Ã O O C O R R Ê N C I A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (626,19G DE COCAÍNA E 31,13G DE MACONHA). ARMAS E MUNIÇÕES. C O N D I Ç Õ E S P E S S O A I S F A V O R Á V E I S. I R R E L E V Â N C I A. M E D I D A S C A U T E L A R E S. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 810.425/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 2/6/2023.) Na hipótese dos autos, portanto, restou evidenciada a legalidade e a necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a participação do paciente em núcleo de lavagem de dinheiro de organização criminosa transnacional, sendo ele responsável pela ocultação e dissimulação da origem e destinos de recursos aptos a viabilizar o fluxo financeiro para pagamento de armas adquiridas de empresa estrangeira fabricante de armas, para entrega destas a facções criminosas brasileiras. Assim, a manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento consolidado de que a gravidade do crime justifica a medida. Nesse sentido (grifou-se): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO NA ORCRIM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, tendo evidenciado a participação do recorrente na suposta organização criminosa, inclusive com compra de armas e veículos. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 92.190/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível ´participação em organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. (AgRg no HC n. 951.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da existência de fortes indício de participação do paciente em organização criminosa. No mesmo sentido, o STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)." Assim, "não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). Com relação à contemporaneidade, o STF entende que esta relaciona-se aos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e não com o tempo dos fatos, desde que os requisitos que autorizaram a decretação persistam. Vejamos (grifou-se): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 2. A reincidência e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, em prestígio à necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 3. Alcançar conclusão diversa da firmada nas instâncias ordinárias, quanto à liderança do paciente na organização criminosa e à contrariedade ao princípio da isonomia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 236299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA NECESSIDADE DESCONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. A existir elementos indicativos de que ao menos uma das condutas delitivas têm desdobramentos ainda persistentes não há que se falar em ausência de contemporaneidade para imposição da prisão cautelar. Precedentes. 4. Os requisitos para a imposição da medida cautelar devem ser analisados à luz dos fatos apurados na ação penal originária que corresponde ao presente writ, de modo que a existência de execução penal em curso relativa a fato distinto não é fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 221163 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No caso dos autos, "o ora paciente integra o núcleo financeiro, na condição de doleiro, com o escopo de intermediar os pagamentos realizados pelas facções criminosas brasileiras, adquirentes das armas" (fl. 231), sendo necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva para fazer cessar a atividade diante de "indícios de atuação contemporânea, com sucessivas e recentes apreensões de armas traficadas do Paraguai, existem elementos indicando que a atividade ilícita é intensa e está em franco crescimento, o que denota a extrema necessidade de se interromper a empreitada criminosa" (fl. 43). Cabe ressaltar, ainda, que a existência de indícios de participação em organização criminosa ativa é suficiente para demonstrar a contemporaneidade da prisão realizada. Vejamos (grifou-se): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103). 2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha. 3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REMESSA DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA O EXTERIOR. OPERAÇÃO DEFLAGRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado supostamente de integrar organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de participação ativa na logística de exportação de drogas e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida. 5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares menos gravosas. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Vejamos (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg (cento e senta e sete quilos) de skunk; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre.380. Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo mesmo delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/06/2020). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK