Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959414/PE (2024/0424548-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MATHEUS RAMOS BRAINER
ADVOGADO: MATHEUS RAMOS BRAINER - PE050789
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CLEBSON ROBERTO DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ANDERSON CARLOS COELHO DE BRITO
CORRÉU: DOUGLAS JOSE DO NASCIMENTO
CORRÉU: EDUARDA FERNANDA DO NASCIMENTO SOUZA
CORRÉU: ELYDA EDUARDA CORDEIRO DE ARAUJO
CORRÉU: GENILSON FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: GEYSE LAUANNE DA SILVA
CORRÉU: JOAO CARLOS DA SILVA MORAES
CORRÉU: LUCAS ALVES DE LIMA
CORRÉU: LUCAS ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: MARCOS RAFAEL PEREIRA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES
CORRÉU: WALDISNEY BATISTA DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBSON ROBERTO DA SILVA SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0045333-53.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CRIME COMPLEXO. TRAMITE REGULAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PRESENTES. JUSTA CAUSA DA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA" (fl. 28). No presente writ, alega o impetrante que o paciente se encontra acautelado há mais de 5 anos, sem que tenha sido sentenciado o feito. Pondera ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Destaca prescindibilidade da prisão preventiva, afirmando que o paciente não representa risco ao meio social. Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Analisado pedido liminar, em juízo perfunctório, não foi identificado, de plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual foi indeferida a tutela de urgência. (fls. 287/288). O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 301/331), bem como o Tribunal a quo (fls. 294/296). Em parecer, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação do habeas corpus (fls. 333/337). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto à alegação de excesso de prazo, se verifica pela decisão impugnada não estar configurado o alegado excesso de prazo na formação da culpa (fls. 20/38): A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão cautelar decretada, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso há 05 anos ainda não foi prolatada sentença. Vê-se que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previsto nos art. 2o, §2°, da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa), art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico e Associação Para o Tráfico de Drogas e Condutas Afins), c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro, haja vista ter, no final de janeiro de 2019. em pleno regime de cumprimento de pena semiaberto, negociado a compra de uma carga de drogas avaliada em R$ 45.000.00 (quarenta cinco mil reais). Extrai-se da Denúncia que: De acordo com que foi apurado reduzido termo nos autos, no final do mês de janeiro de 2019, os presidiários do Centro Regional do Agreste (CRA-Canhotinho-PE) identificados nos autos pelos nomes de MARCOS RAFAEL PEREIRA, alcunha "PAUDALHO" CLEBSON, ROBERTO DA SILVA SANTANA, de apelido "KEU", em pleno regime de cumprimento de pena (Semi- Aberto), negociaram através de ligações telefônicas aquisição compra de "uma carga de drogas uma certa quantidade de entorpecentes, avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais)", com os presidiários fomecedores/vendedores GENILSON FRANCISCO DA SILVA, conhecido por "NEGUINHO DE CUPIRA" (na época preso na Penitenciária de Petrolina-PE), WALDISNEY BATISTA DE MOURA ANDERSON CARLOS COELHO DE BRITO, conhecido por "PIU-PIU" (ambos também em cumprimento de pena no Presídio de Limoeiro-PE), todos: estes pertencentes uma mesma" ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA especializadas? em TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Tendo sido concretizada negociação entre os compradores vendedores dos "entorpecentes", no início do mês de fevereiro de 2019, foi combinado entre os 05 (cinco) componentes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA acima mencionada, entrega da "carga ilícita", na Cidade de Caruaru-PE, tendo gestão da logística do fornecimento sido efetivada pelo denunciado, ANDERSON CARLOS COELHO DE BRITO, conhecido por "PIU-PIU". A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: No dia 13.02.2019, os indivíduos João Carlos da Silva Moraes, Paulo Henrique da Silva Gomes, v. "Buchada", Lucas Alves de Lima, v. "Caolho, Cego ou Pezão" adolescente F. W. A. da S. dirigiram-se inicialmente residência dos familiares de Clebeson Roberto da Silva Santana, v. "Kêu", mas esta se encontrava fechada. Dessa forma, seguiram para residência dos familiares de Marcos Rafael Pereira, v. "Paudalho", lá arrebataram esposa dele, Sra. Jussara Maria da Silva Pereira, desaparecida desde 13.02.2019, quando foi sequestrada na cidade de Paudalho/PE, seguiram para cidade de Barreiros/PE, onde contaram com apoio de Douglas José do Nascimento, v. "Cajá", que tinha função de vigiar localidade. Narrou que já no dia 14.05.2019 circulou um vídeo da vítima Jussara Maria da Silva Pereira em que aparece sob mira de armas de fogo) sendo fortyrada, vulnerabilizada, humilhada, pelos responsáveis pelo arrebate, que afirmavam "cadê minha droga, cadê meu dinheiro, senão pagar ela vai morrer". As pessoas que aparecem no vídeo foram reconhecidas pelos próprios familiares como sendo os suspeitos Paulo Henrique da Silva Gomes, v. "Buchada", Lucas Alves de Lima, v. "Caolho, Cego ou Pezão" adolescente F. W. A. das. Alegou que na noite do dia 14.02.2019 para madrugada do dia 15.02.2019, na cidade de Barreiros/PE, Polícia Militar conseguiu localizar automóvel Jeep Renegade utilizado no sequestro prendeu em flagrante dois suspeitos pelo arrebate apreendeu um adolescente, com objetos, armas de fogo, veículos, roupas que presumem as autorias dos crimes. Ainda durante madrugada, em grande esforço, Polícia Militar ingressou no Sítio Tibiri, mas não conseguiu resgatar vítima, pois houve intensa troca de tiros com os eventuais suspeitos. As Polícias Civil Militar, em datas posteriores aos fatos realizaram buscas no local referido, mas não localizaram vítima. Dessa forma, diante dos elementos colhidos até momento, entendo que aplicação da medida se justifica para garantia da ordem pública para assegurar aplicação da lei penal, vez que manter os investigados em liberdade seria circunstância potencialmente geradora de sérios riscos sociedade, bem como poderia influir no ânimo das testemunhas em colaborar com esclarecimento dos fatos. Analisando os autos, constato que os fatos apurados são extremamente graves causaram grande comoção na comunidade local, em razão da ampla repercussão social que caso gerou com sua divulgação nas mídias tradicionais, bem como nas redes sociais. Além disso, as causas geradoras da sequência de delitos que resultaram no sequestro da vitima, em sua tortura em sua provável morte estão relacionadas perniciosa disputa pelo tráfico de drogas. Verifica-se, ainda, existência de uma organização criminosa, dotada de divisão de tarefas entre os seus integrantes, com criação de núcleos com funções especificas, ou seja, havia um grupo com incumbência de realizar reconhecimento do local em que vítima residia, outro por realizar seu arrebate um terceiro com função de vigiar cativeiro. Além disso, os demais suspeitos seriam os responsáveis pela transação das drogas, cujo insucesso deu causa, como dito, sequência de delitos que resultou no desaparecimento de Jussara Maria da Silva Pereira, como forma de forçar Marcos Rafael Pereira, v. "Paudalho", marido da vítima, Ciebson Roberto da Silva Santana, v. "Kêu", ressarcirem prejuízo provocado pelo desvio dos entorpecentes. Portanto, tais elementos revelam periculosidade em concreto dos agentes, seja pela motivação abjeta do crime, seja pelo modus operandi, envolvendo prática de tortura, inclusive registrada em vídeo anexado aos autos do presente inquérito/ policial, bem como pela forma com que ação delituosa se desenvolveu, de modo organizado planejado, ponto de corpo da vítima ainda não ter sido localizado. Além disso, verifica-se elevado risco de reiteração delitiva, haja vista profundo envolvimento dos investigados no submundo do crime, sendo revelado que ordem do sequestro partiu de dentro de um presídio. Assim, todas essas circunstâncias militam em desfavor dos representados. [...] Desta maneira, prisão cautelar medida que se apresenta necessária, não havendo qualquer impedimento sua decretação, nos termos estabelecidos pela redação do art. 313 do CPP, uma vez que os delitos imputados aos representados possuem pena máxima ficta superiores 04 (quatro). Solicitadas informações, a autoridade indigitada esclarece que, em 20/06/2019, o paciente teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme decisão id. 167962301. Outrossim, que o processo apresenta pluralidade de réus (13) e aguarda o cumprimento de Carta Precatória de intimação para apresentação de Alegações Finais. É preciso ressaltar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. [...] Vale ressaltar, ainda, a Súmula n° 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”. Ora, no caso em questão, estão presentes os pressupostos referidos no art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), e a cautelar adequa-se às hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi da conduta delitiva do paciente, que é apontado, ainda, como integrante de organização criminosa com atuação no tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a sua periculosidade social, justificando, portanto, a decretação e a manutenção da segregação cautelar. O decreto de prisão possui amparo legal fundamentado e se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP. Além disso, o processo apura a prática de crime grave e complexo, com pluralidade de réus e verifica-se que não esteve paralisado por negligência ou inércia da autoridade apontada como coatora. O feito apresenta, portanto, trâmite regular, em razão da complexidade, e não se observa constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. Com efeito, se observa pelas informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau que o andamento dos autos está com tramitação regular, sendo constantemente diligenciado para dar o devido andamento à ação penal, estando encerrada a fase de instrução criminal, tendo havido nomeação e intimação da Defensoria Pública para apresentar as alegações finais de uma das acusadas para possibilitar o julgamento. (fls. 301/331). Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve vários réus (13) e múltiplos crimes ("Organização Criminosa Armada, Tráfico e Associação para o Tráfico lícito de Drogas, Tortura majorada pelo resultado morte e pelo Sequestro, Extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte, Corrupção de Menor, Ocultação de Cadáver e Vilipêndio ao Cadáver, praticados em concurso material" - fl. 303), justificando a maior duração do processo sem que se constate desídia do Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar. 4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. (HC n. 932.065/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas. A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5. O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário. A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 194.852/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E RECURSOS. AGRAVANTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A CENTO E SESSENTA ANOS DE PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - E m que pese o tempo decorrido desde o restabelecimento da prisão do agravante e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima quantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro anos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do feito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos recursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na tramitação processual. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.354/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) De qualquer modo, restam superados os argumentos do paciente, vez que o "processo encontra-se com a instrução encerrada" (fl. 302), ficando, dessa forma, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO, COM PAPEL DE LIDERANÇA, EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada na gravidade concreta da conduta - demonstrada pelo suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa e em posição de liderança - a revelar a sua periculosidade, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A tese de inexistência de indícios de autoria ou participação em delitos não é possível de ser analisada na estreita via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus, pois é vedada a inserção no contexto fático probatório dos autos. 3. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, como no presente caso. 4. Ademais, a instrução criminal foi encerrada, de modo que, com o término da instrução processual, fica superada alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.) Quanto à alegação de necessidade de revisão da pena a cada 90 dias, verifico que esta questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não podendo ser apreciada neste momento sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a não observância do prazo de revisão da prisão preventiva não gera a automática ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo, não havendo nos autos qualquer prova de que a revisão não foi feita ou de que tenha havido desídia do magistrado. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MULTIREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A prisão preventiva foi decretada pela Corte local a partir de fundamentação idônea, não só baseada na garantia da ordem pública, dado que o agravante pertence à facção criminosa (PCC), como também na periculosidade concreta do acusado, sendo multireincidente na prática delitiva. Referido entendimento é consentâneo com o do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.353.996/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Por fim, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK