Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938619/RJ (2024/0311152-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JAIR LEMOS JUNIOR
ADVOGADO: JAIR LEMOS JUNIOR - RJ199094
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DENYS CLEBERSON DA SILVA VIEIRA
PACIENTE: JACKSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: PATRICK JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENYS CLEBERSON DA SILVA VIEIRA e JACKSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0035548-47.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 12/8/2021 e, após, denunciados e pronunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211, 288-A e 344, na forma o art. 69, todos do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 61/64): “HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, I e IV, 211, 288-A E 344, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. 1. Ação Mandamental pela qual o Impetrante pugna o relaxamento da prisão preventiva dos Pacientes, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas da prisão, alegando excesso de prazo. 2. Consultando o processo de origem através do Ejud, constata-se que os pacientes foram denunciados, juntamente com Patrick José da Silva pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211, 288-A e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juiz de Direito da 4ª Criminal de Nova Iguaçu, em decisão proferida em 30/06/2021, recebeu a Denúncia e decretou a prisão preventiva dos pacientes. O mandado de Prisão expedido em desfavor do réu Denys foi cumprido em 12/08/2021 (index 3465) e de Jackson em 20/04/2022 (index 371). Após a citação e apresentação das Respostas à Acusação foi designada AIJ para o dia 31/08/2022 (index 405). A prisão preventiva dos pacientes foi reavaliada e mantida na decisão proferida em 31/08/2022. Na mesma data, estando ausentes as testemunhas de Acusação, “não tendo sido expedidas diligências para as mesmas”, o MP requereu a redesignação do ato e a intimação das testemunhas. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu o relaxamento da prisão dos acusados, tendo em vista o excesso de prazo. A Magistrada determinou o desmembramento do processo quanto ao réu Patrick e designou o dia 28/09/2022 para a realização da AIJ (index 427). No dia 27/09/2022, foi proferida Decisão redesignando o ato para o dia 19/10/2022, eis que o réu Denys não havia sido requisitado e os mandados de intimação das testemunhas de acusação restaram negativos. A Julgadora determinou, ainda, que fosse dada vista ao MP, com urgência, para que se manifestasse sobre as testemunhas (index 457). No dia 18/10/2022, foi proferida Decisão retirando o feito de pauta “considerando que o processo ficou paralisado desde o último despacho sem que o cartório tomasse as devidas providências para a realização do ato, muito em razão da falta de funcionários”, sendo o ato redesignado para o dia 14/12/2022. Na oportunidade, a Julgadora determinou a abertura de vista com urgência ao MP para que se manifestasse sobre suas testemunhas, diante do resultado dos mandados (index 460). A Defesa do réu Denys requereu o relaxamento da prisão (index 463) e, após manifestação ministerial contrária, foi o pleito indeferido, em decisão proferida em 03/12/2022, nos seguintes termos: “permanecem hígidos os motivos que (index 482). Na data aprazada, 14/12/2022, realizou-se a AIJ com a oitiva de uma testemunha de acusação e interrogados os réus, tendo o MP desistido das oitivas das demais testemunhas. A Magistrada determinou vista para a apresentação das alegações finais (index 541). A remessa ao MP para Alegações Finais se deu em 19/04/2023 (index 553) e a apresentação das derradeiras se deu em 04/05/2023 (index 558). No dia 10/05/2023 foi oportunizada a apresentação das alegações finais defensivas e a intimação se deu 23/05/2023 (indexes 579 e 584). O Magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 08/08/2023 reavaliou e manteve a prisão preventiva dos réus (index 586). As alegações finais defensivas foram apresentadas em 30/11/2023 (index 598) e a Sentença de Pronúncia foi proferida em 16/02/2024 sendo, na oportunidade, mantida a prisão preventiva dos réus, ora pacientes (index 603). Os réus foram intimados, tendo Denys manifestado a vontade de recorrer (index 627) e Jackson de não recorrer (index 630). Embora Denys tenha se manifestado por recorrer, a Defesa constituída, que patrocina os interesses dos dois Pacientes, manifestou-se nos autos em 10/5/2024, no sentido de que “A defesa não pretende recorrer. Requer o prosseguimento do feito de forma a designar o plenário de júri “(index 651). O Juiz recebeu o recurso interposto pelo próprio Réu Denys e determinou que fossem juntadas as razões recursais, sendo a defesa intimada eletronicamente em 04/6/2024 (index 657). 3. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido a Jurisprudência. O inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, estando nos arts. 312 e seguintes do CPP os requisitos autorizadores da custódia preventiva. De acordo com a Denúncia, em data não definida nos autos, porém, antes de 01 de março de 2020, na cidade de Nova Iguaçu-RJ, os denunciados integravam milícia particular estruturada para a prática de uma série de crimes, tais como, de homicídio, ocultação de cadáver e coação no curso do processo, sendo o Paciente DENYS apontado como um dos líderes, estando todos os demais denunciados subordinados ao seu comando. Relata-se, ainda, que testemunhas revelaram a participação dos denunciados em crimes de homicídios, ameaças, extorsões, entre outros. Consta da Denúncia, também, que entre os dias 01 de março de 2020 às 19h00min e 02 de março de 2020 às 05h00min, em via pública, na cidade de Queimados – RJ, os Paciente DENNYS e JACKSON, juntamente, com outras pessoas ainda não identificadas e com a participação do Denunciado PATRICK, efetuaram disparos de arma de fogo contra os adolescentes Marlon Douglas Alves da Silva e Pedro Lucas Lemos Salsa, causando-lhe lesões corporais, que foram à causa eficaz de sua morte. Detalha-se na exordial que que Pedro e Marlon estavam junto do denunciado Patrick na porta da residência de Pedro, quando um grupo de milicianos ocupando o veículo GM/Prisma na cor prata e RENAULT/Duster na cor branca, ordenou que as vítimas entrassem na mala do, sendo conduzidas até um local conhecido como Guaxa, onde os adolescentes Marlon e Pedro foram torturados e mortos. Ainda segundo a Denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, envolvimento dos menores com entorpecentes e prática de atos infracionais por parte de Pedro, bem como mediante emboscada, uma vez que o denunciado Patrick, amigo das vítimas e previamente acordado com os milicianos, atraiu-as para rua, a fim de serem raptados e posteriormente mortas. Relata-se que, logo após a prática do crime, JACKSON, por ordem de DENNYS, ocultou os cadáveres das vítimas, colocando os corpos em local incerto e não sabido. Por fim, descreve-se na Inicial acusatória que “poucos dias após a pratica do crime de homicídio acima descrito, em frente à residência de Josiane Lemos Salsa, genitora da vítima Pedro, Localizada na Rua Santo André, Quadra 26, Lote 14, KM 32, Nova Iguaçu- RJ, os DENUNCIADOS DENNYS E JACKSON, de forma livre e consciente, juntamente com outros integrantes da milícia privada que atuam na região, agindo com a finalidade de favorecer interesses próprios, consistente este em livrar-se do risco de serem incriminados em epígrafe, usaram de grave ameaça através de palavras, contra Josiane Lemos Salsa, genitora da vítima Pedro, tendo-lhe dito “PARA DE FAZER BARULHO” e “VOCÊ DEVERIA TER MEDO DA GENTE”, tudo no afã de incutir temor na vítima para que esta desistisse e desacreditasse o registro policial”. 4. As decisões de decretação e manutenção da custódia preventiva dos Pacientes são detalhadas e fundamentadas. E, de fato, imputam-se aos Acusados crimes de gravidade concreta inconteste. Os indícios de que praticaram as condutas imputadas permanecem hígidos, tanto que foram pronunciados. O mesmo se diga quanto à necessidade da custódia cautelar, eis que indícios há, também, de que oferecem risco à ordem pública e à instrução criminal. Outrossim, vem sendo observado o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não o vislumbro. Conforme pacífico entendimento do C. STJ, “o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional” (Edcl no HC 877898/PR – 2023/0455799-0, Sexta Turma, Relator o Ministro Jesuíno Rissato, data do julgamento 14/05/2024 e Dje de 17/05/2024). Não vejo nos autos desídia do Magistrado. Por outro lado, como dito, já houve decisão de Pronúncia, estando o feito no aguardo das razões recursais do Paciente Dennys. De qualquer forma, considerando as condutas imputadas aos Pacientes, de gravidade concreta, repita-se, o certo atraso cede ao interesse público na manutenção da custódia cautelar. 6. ORDEM DENEGADA, recomendando-se ao Juiz a quo sejam adotadas as necessárias providências com vistas a imprimir maior celeridade ao andamento do feito e a verificar a necessidade ou não de providências relativamente a Jakcson, que não recorreu da Decisão de Pronúncia." No presente writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que já perdura por mais de 3 anos, sem qualquer previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, por ineficiência de seu aparato administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 137/140). Informações prestadas (e-STJ, fls. 144/146 e 148/152). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, sendo conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 156/170). É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Apesar de sustentar a ocorrência de excesso de prazo da instrução processual, o impetrante não acostou aos autos elementos suficientes e aptos a demonstrar eventual desídia estatal na condução do feito. No julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual denegou a ordem, afastando o alegado excesso de prazo, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 64/72; grifo nosso): “O Juiz de Direito da 4ª Criminal de Nova Iguaçu, em decisão proferida em 30/06/2021, recebeu a Denúncia e decretou a prisão preventiva dos pacientes nos seguintes termos: [...] O mandado de Prisão expedido em desfavor do réu Denys foi cumprido em 12/08/2021 (index 3465) e de Jackson em 20/04/2022 (index 371). Após a citação e apresentação das Respostas à Acusação foi designada AIJ para o dia 31/08/2022 (index 405). A prisão preventiva dos pacientes foi reavaliada e mantida na decisão proferida em 31/08/2022. Na mesma data, estando ausentes as testemunhas de Acusação, “não tendo sido expedidas diligências para as mesmas”, o MP requereu a redesignação do ato e a intimação das testemunhas. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu o relaxamento da prisão dos acusados, tendo em vista o excesso de prazo. A Magistrada determinou o desmembramento do processo quanto ao réu Patrick e designou o dia 28/09/2022 para a realização da AIJ (index 427). No dia 27/09/2022, foi proferida Decisão redesignando o ato para o dia 19/10/2022, eis que o réu Denys não havia sido requisitado e os mandados de intimação das testemunhas de acusação restaram negativos. A Julgadora determinou, ainda, que fosse dada vista ao MP, com urgência, para que se manifestasse sobre as testemunhas (index 457). No dia 18/10/2022, foi proferida Decisão retirando o feito de pauta “considerando que o processo ficou paralisado desde o último despacho sem que o cartório tomasse as devidas providências para a realização do ato, muito em razão da falta de funcionários”, sendo o ato redesignado para o dia 14/12/2022. Na oportunidade, a Julgadora determinou a abertura de vista com urgência ao MP para que se manifestasse sobre suas testemunhas, diante do resultado dos mandados (index 460). A Defesa do réu Denys requereu o relaxamento da prisão (index 463) e, após manifestação ministerial contrária, foi o pleito indeferido, em decisão proferida em 03/12/2022, nos seguintes termos: [...]. Na data aprazada, 14/12/2022, realizou-se a AIJ com a oitiva de uma testemunha de acusação e interrogados os réus, tendo o MP desistido das oitivas das demais testemunhas. A Magistrada determinou vista para a apresentação das alegações finais (index 541). A remessa ao MP para Alegações Finais se deu em 19/04/2023 (index 553) e a apresentação das derradeiras se deu em 04/05/2023 (index 558). No dia 10/05/2023 foi oportunizada a apresentação das alegações finais defensivas e a intimação se deu 23/05/2023 (indexes 579 e 584). O Magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 08/08/2023 reavaliou e manteve a prisão preventiva dos réus [...]. As alegações finais defensivas foram apresentadas em 30/11/2023 (index 598) e a Sentença de Pronúncia foi proferida em 16/02/2024 sendo, na oportunidade, mantida a prisão preventiva dos réus, ora pacientes, [...]. Os réus foram intimados, tendo Denys manifestado a vontade de recorrer (index 627) e Jackson de não recorrer (index 630). [...] Outrossim, vem sendo observado o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Quanto ao alegado excesso de prazo, não o vislumbro. Conforme pacífico entendimento do C. STJ, “o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional” (Edcl no HC 877898/PR – 2023/0455799-0, Sexta Turma, Relator o Ministro Jesuíno Rissato, data do julgamento 14/05/2024 e Dje de 17/05/2024). Não vejo nos autos desídia do Magistrado. Por outro lado, como dito, já houve decisão de Pronúncia, estando o feito no aguardo das razões recursais do Paciente Dennys. De qualquer forma, considerando as condutas imputadas aos Pacientes, de gravidade concreta, repita-se, eventual atraso cede ao interesse público na manutenção da custódia cautelar.” Não se verifica flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a complexidade do feito, o número de réus e a natureza dos delitos. No presente caso, conforme consta nos autos, os pacientes foram denunciados juntamente com outro corréu, pela suposta prática de crimes de patente gravidade. O feito tramitou regularmente, tendo havido a necessidade de desmembramento com relação a um dos réus – Patrick - por não ter sido localizado para citação pessoal. Ainda, nota-se que a Defesa contribuiu para eventual prolongamento da instrução e da prisão cautelar, haja vista que, apesar de intimada para apresentação de alegações finais em data de 10/5/2023, apenas o fez em data de 30/11/2023. Outrossim da análise da denúncia e dos documentos colacionados aos autos, conclui-se ser processo complexo, com pluralidade de réus e imputações graves relacionadas a crimes contra a vida, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa. Não há qualquer elemento que indique negligência ou inação por parte do Magistrado condutora do feito, que tem adotado medidas diligentes para assegurar a regular tramitação do processo, não sendo possível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora decorrente das especificidades do caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero decurso de prazo superior ao previsto abstratamente não configura excesso injustificado. É indispensável a demonstração de mora irrazoável ou injustificada por parte do Estado, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, nos termos da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A existência de sentença de pronúncia reforça a regularidade do trâmite processual e afasta a plausibilidade da tese de constrangimento. Não foram identificadas, no presente caso, peculiaridades excepcionais que justifiquem o afastamento da aplicação da referida súmula, tampouco elementos que demonstrem que a prisão preventiva tenha perdido sua proporcionalidade ou necessidade. Em casos paragonáveis já se manifestou essa Corte Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR CINCO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DELITOS CONTRA VIDA EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BRIGAS DE "GUANGUES" POR TERRITÓRIOS E PONTOS DE TRÁFICO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos, cinco tentativas de homicídios sequenciais, realizadas em estabelecimento comercial, praticado em razão de desavenças envolvendo tráfico de entorpecentes da região e disputas de território, onde o paciente, juntamente com o corréu, possui alta rivalidade com pessoas pertencentes à grupo rival, contra os quais travam uma verdadeira guerra. Além disso, foi ressaltado, ainda, pelas instâncias ordinárias que os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois estavam em um bar, desarmadas, quando foram surpreendidas e atingidas por disparos de arma de fogo efetuados pelo paciente e pelo corréu, sem que pudessem esboçar qualquer reação. Ainda, o crime teria sido praticado mediante meio que resultou perigo comum, considerando a quantidade de disparos efetuados em um local fechado e bastante frequentado pelos moradores da região, restando presente potencialidade de atingir ainda mais pessoas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, determinando-se a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente apresenta extensa folha de antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Das recentes informações prestadas pelo Juízo de Primeiro grau, verifica-se que em 5/9/2019, com o trânsito em julgado da pronúncia, foi determinada a intimação das partes para fins do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP (providências preparatórias para a realização do Júri), sendo que o Ministério Público requereu diligências, dentre elas a realização de exame de corpo de delito pessoal e complementar em duas vítimas. Em 5/12/2019 foram deferidas, em parte, as diligências requeridas pelo Parquet, determinando-se a intimação de duas vítimas para comparecimento no Departamento Médico-Legal a fim de se submeterem a exame direto e complementar. Informou-se, ainda, que após o cumprimento das diligências pendentes será designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 473.521/RS, de Minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019; grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. FEITO COM REGULAR PROCESSAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Hipótese em que não se verifica o alegado excesso de prazo, na medida em que o feito transcorre regularmente, estando, inclusive, na fase do art. 422 do CPP. 3. Ademais, nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 111.783/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2019; grifo nosso). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS MORTAS COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA E OUTRAS PARTES DO CORPO. reincidência. concurso de agentes. Prisão Preventiva. Alegação de Excesso de Prazo Não verificado. encerramento da instrução. superveniência de sentença de pronúncia. PLENÁRIO DO JÚRI COM DATA JÁ DESIGNADA. súmula n. 52 do stj. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu a ordem de habeas corpus na origem. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, com o paciente preso há mais de cinco anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a soltura pela mera extrapolação dos prazos processuais. 5. A instrução criminal foi encerrada, superando a alegação de excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ. 6. A periculosidade do paciente e seu histórico criminal do paciente, que já ostenta condenação criminal pela prática de homicídio qualificado, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 845.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; sem grifos no original; grifo nosso.) Quanto aos fundamentos da prisão, convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta do crime e das circunstâncias que o permeiam. Outrossim, conforme indicado pelo Juízo de origem, “A prisão dos acusados é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, realmente colocaria em risco a ordem pública, assim como a integridade física das testemunhas, bem como é necessária também para a garantia da aplicação da lei penal e a instrução criminal.” (e-STJ, fl. 82), devendo, pois, ser mantida. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK