Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965592/SP (2024/0459486-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WAGNER DE CARVALHO MENDES
ADVOGADO: WAGNER DE CARVALHO MENDES - SP348502
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY ROBERTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2256053-46.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 27/28): "REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à inobservância do procedimento legal alusivo ao caminho que deve ser percorrido para a produção da prova material, resultando na exclusão da prova ou, se o caso, na redução de seu valor probatório. Defesa técnica sustenta afronta à cadeia de custódia decorrente da não realização de exame pericial no local onde encontrados os entorpecentes. Incabível invocação de quebra da cadeia de custódia de ato de prova que sequer foi produzido nos autos. Ademais, a tese em questão e a própria realização de perícia no local do fato sequer foram invocadas pela defesa técnica em sede de defesa prévia, de alegações finais ou de recurso de apelação, operando-se, pois, o fenômeno da preclusão temporal. Pedido de nulidade processual rejeitado. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Pretendida reanálise das mesmas provas e teses já exaustivamente revolvidas nos julgamentos antecedentes. Condenação firmada em adequada análise de elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, notadamente o laudo definitivo, positivo para maconha e cocaína, e os válidos depoimentos dos policiais penais confirmando que, à data dos fatos, avistaram o peticionário esconder algo no alojamento e, verificando o local, um buraco abaixo do colchão onde ele dormia, encontraram uma meia contendo em seu interior porções de maconha e de cocaína, além de aparelhos celulares e acessórios, ocasião em que ele, instado, admitiu informalmente que guardava as substâncias e objetos a pedido de terceiro. Negativa e versão do peticionário alegando que não tinha relação com os entorpecentes, negando a propriedade e a posse deles restaram isoladas nos autos e sucumbiram à prova produzida pela acusação. Bem demonstrados a destinação a terceiros das drogas apreendidas. Condenação mantida. Revisão criminal julgada improcedente." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de sua custódia, pois não teria sido realizado exame pericial no local dos fatos, isto é, na unidade prisional onde qualquer reeducando poderia ser o responsável pelos entorpecentes apreendidos, por se tratar de área de convívio coletivo. Defende a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, aduzindo que o paciente restou absolvido das imputações na seara administrativa em razão de dúvidas quanto à autoria delitiva. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente por insuficiência de provas. A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 280/282). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 287/293). É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Sustenta a defesa a ocorrência de nulidade envolvendo a quebra da cadeia de custódia das provas, sob o argumento de que não foi realizado exame pericial no local dos fatos, para o fim de verificar se, de fato, o paciente era o responsável pelos entorpecentes apreendidos. Quando da análise da referida tese, o Tribunal a quo decidiu (e-STJ, fl. 33/): “IV A alegada tese de nulidade processual. Com a devida vênia a entendimento diverso, não há que se falar em nulidade processual ab initio decorrente de afronta ou quebra da cadeia de custódia. Como cediço, e segundo entendimento prevalente na doutrina, a prova possui quatro etapas: requerimento, produção, admissão e valoração. O instituto da quebra da cadeia de custódia, por sua vez, refere-se à inobservância do procedimento legal (CPP, art. 158-A e seguintes) alusivo ao caminho que deve ser percorrido para a produção da prova material, resultando em exclusão da prova ou, se o caso, na redução de seu valor probatório. No caso dos autos, a defesa técnica sustenta ocorrência de nulidade processual decorrente de afronta à cadeia de custódia, caracterizada pela não realização de exame pericial no local onde encontrados os entorpecentes. Contudo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia de ato de prova que sequer foi produzido nos autos, pois, como cediço, a violação ao procedimento legal representa vício inerente à fase de produção do elemento probatório, incogitável quando sequer se iniciou à produção da prova material. Ademais, a quebra da cadeia de custódia e a própria realização de perícia no local do fato sequer foram invocados pela defesa técnica em sede de defesa prévia (fls. 144/152), de alegações finais (fls. 298/299) ou de recurso de apelação (fls. 308/318), operando-se, pois, o fenômeno da preclusão temporal. Por tais razões, rejeito o pedido de nulidade processual.” Da análise das razões deduzidas pela defesa, verifica-se o equívoco ao buscar o reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia, uma vez que a prova impugnada, no caso em questão, sequer foi produzida. Observa-se, em verdade, que o inconformismo da defesa decorre da não produção de um elemento de prova que o impetrante reputava necessário, o que não se confunde com a quebra da cadeia de custódia. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de manipulação ou adulteração de elementos informativos ou de provas efetivamente produzidas Para além disso, a quebra de cadeia de custódia, como é de entendimento desta Corte, não se trata de nulidade processual propriamente dita, mas sim, é questão relacionada à eficácia da prova, que deverá ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem. Ou seja, para a análise quanto à higidez da cadeia de custódia, faz-se necessária, ao menos, a produção do elemento probatório. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. 1. As instâncias anteriores entenderam que não há falar em imprestabilidade do Parecer Técnico 110/2015/5CCR/MPF, sob o entendimento de que se investiga o delito previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), o qual é crime formal, bastando que, ao menos uma vez, se pratique a conduta de inserir e/ou facilitar a inserção de dados falsos ou alterar e/ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 2. Não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a adulteração dos documentos, ou o prejuízo causado pela sua incompletude, de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, também inviável se afigura o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, embora essa compreensão não implique de logo o aval do STJ à validade e à eficácia probante do ao referido parecer, que deve ser avaliado com mais percuciência na sentença. 3. A mais disso, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarreta (ria) aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do mandamus, mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação. 4. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 145.671/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; grifo nosso.) Ainda, busca o impetrante a absolvição do paciente, em razão da alegada ausência de provas suficientes à fundamentar a condenação. Quando da análise do mérito, o Juízo de origem decidiu (e-STJ, fls. 205/206): “A materialidade dos fatos vem comprovada por intermédio do auto de exibição e apreensão de fls. 06/07, que revela o encontro das porções dos tóxicos, dos celulares, dos chips e dos carregadores em tela. Há, ainda, o laudo de exame químico toxicológico de fls. 108/110, concludente no sentido de se tratar de Tetrahidrocannabinol-THC e de cocaína, as substâncias encontradas. Em ambas as manifestações, limitou-se o réu a assegurar desconhecer a propriedade da droga encontrada. Contam os agentes terem presenciado o réu no interior do alojamento, em tentativa de esconder algo, motivando a abordagem e a vistoria no local, ocasião na qual encontraram as porções dos tóxicos e os equipamentos eletrônicos. Vale lembrar que o fato de agentes que participam de diligências serem testemunhas sobre estas, torna o relato apresentado mais rico em detalhes e, por isso, mais digno de fé. No caso em tela as declarações apresentaram-se de forma harmônica e coesa com o restante da prova, razão pela qual não podem ser desconsideradas, inexistindo qualquer motivo para que quisessem os policiais penais incriminar o réu ou forjar o crime. [...] Urge consignar ser grande a quantidade de droga apreendida em comparação à condição financeira do réu, que não comprovou relação de emprego, logo, seria imprópria somente a eventual uso, sendo a negociação ou guarda do produto, medida impositiva, na situação. Como não se produziu prova a contrariar o já citado auto de exibição e apreensão, o tráfico é consequência lógica das provas colhidas. Dessa forma, verifica-se não existirem apenas indícios de prova, mas sim clareza e harmonia entre elas, no sentido de evidenciarem ter o acusado praticado o tráfico ilícito. [...] Importa destacar não ter a defesa delineado, de forma cristalina, estar o réu insciente da existência do entorpecente na cela, pois, repita-se, surpreendido durante tentativa de esconder os ilícitos, atitude característica de quem ostentava conhecimento e propriedade dos tóxicos, bem como dos aparelhos. Além disso, as apurações que tramitam nas esferas penal e administrativa são independentes, pois têm naturezas diversas. Assim, eventual absolvição no procedimento administrativo disciplinar não afeta a decisão proferida nestes autos. A unanimidade da prova revelou a ocorrência da causa de aumento da pena relativa ao fato de o réu ter executado o tráfico de entorpecente nas dependências de estabelecimento prisional, repita-se.” Outrossim, do acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem delineou (e-STJ, fls. 35/38): “V Mérito da condenação criminal. Como visto, o laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), de uso e comercialização proscritos no país. E os policiais penais confirmaram que, à data dos fatos, avistaram o peticionário Wesley a esconder algo no alojamento e, verificando o local, um buraco abaixo do colchão onde ele dormia, encontraram uma meia contendo em seu interior porções de maconha e de cocaína, além de aparelhos celulares e acessórios, ocasião em que ele, instado, admitiu informalmente que guardava as substâncias e objetos a pedido de terceiro. O peticionário, de seu turno, limitou-se a negar a posse e a propriedade das drogas, alegando que o local era frequentado por diversas pessoas e, bem por isso, poderia pertencer a qualquer uma delas. A versão do peticionário, contudo, restou isolada nos autos e sua responsabilização criminal foi bem justificada pelo v. acórdão, cujo trecho transcrevo a seguir, como acréscimo à fundamentação deste voto: “A prova produzida indica que o ASP Felipe presenciou o Apelante tentando esconder algo, entrou no alojamento e encontrou, em um buraco abaixo do colchão por ele utilizado as drogas e demais objetos apreendidos, tendo o Apelante lhe afirmado que as drogas não lhe pertenciam, pois apenas as guardava para pessoa que não poderia identificar. Todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, com isso, indiferente se as drogas pertenciam ou não ao Apelante, o crime é o mesmo. Diante deste quadro, considerando, em especial, a quantidade da droga apreendida, somadas ao contexto fático clara está a situação de traficância, não havendo que se falar em absolvição por qualquer dos fundamentos por ele apresentados.” (fl. 346). Nesse contexto, vieram aos autos elementos de convicção aptos e suficientes a embasar a versão acusatória e coube ao Douto Juízo Monocrático e ao Colendo Colegiado a valoração dos atos de prova produzidos e admitidos consoante a legislação processual em vigor, com a exposição da conclusão jurisdicional devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX). Não há, pois, contrariedade da decisão com a evidência dos autos. Há, isso sim, decisão nela fundamentada. Dessa forma, não se adequa ao caso penal a hipótese legal invocada (CPP, art. 621). Ademais, afigura-se irrelevante à responsabilização penal do peticionário Wesley o fato de ter ele sido absolvido da falta disciplinar alusiva à posse das drogas e de aparelhos celulares e acessórios aos 07/11/2019, tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e criminal, tese que, aliás, já foi refutada expressamente pelo r. Juízo a quo (fl. 306) e pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal (fl. 345). A solução distinta entre as esferas criminal e administrativa não representa decisões judiciais contraditórias, mesmo porque o processo penal, se comparado ao procedimento apurador da falta disciplinar, é mais complexo e amplo, permitindo às partes maior dilação probatória, donde se conclui que o standard probatório produzido em um feito pode ser reputado precário e, noutro, robusto e suficiente, como ocorrera na espécie.” Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas. Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva. Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie. Precedentes. 4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifo nosso.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.). Por fim, apesar de sustentar a absolvição do paciente junto do procedimento para apuração de falta-grave, ressalta-se que tal fato não possui o condão de vincular o magistrado ou absolvê-lo das cominações penais, em razão do princípio da independência das instâncias. Nesse sentido, as esferas administrativa, cível e penal possuem autonomia entre si, sendo regidas por critérios e finalidades distintas. Assim, salvo nas hipóteses em que a absolvição administrativa decorra do reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria, o – o que não ocorreu no caso (e-STJ, fl. 99) –, o resultado do procedimento administrativo não tem o condão de alterar a responsabilidade penal do agente. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK